TRF1 - 1012934-17.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:29
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:55
Decorrido prazo de GARDENIA GOMES MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012934-17.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GARDENIA GOMES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios de consentimento, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:12
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:57
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 19:20
Juntada de contestação
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05/05/2025 19:20
Juntada de contestação
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24/03/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GARDENIA GOMES MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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08/02/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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08/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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23/10/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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