TRF1 - 1018475-78.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018475-78.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018475-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO JOSE REGO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO TELES MEDEIROS NETO - BA51633-A e TAMARA TATIA SANTOS MORAIS - BA52551-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018475-78.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018475-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (Id 168746741 - Pág. 1) interposta pelo INSS em face da sentença (Id 168746734 - Pág. 1) que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou a averbar os períodos de e 01/10/1991 a 05/02/1992 e de 02/01/1992 a 11/01/2016, de 01/06/05 a 31/09/08, de 19/12/2011 a 19/01/2018, de 14/06/1989 a 07/06/1997 como laborados em condições especiais e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (25/09/19), totalizando 28 anos 7 meses e 6 dias de contribuição.
A apelante/INSS alega, em síntese, que burla ao requerimento administrativo por parte do autor, pois os documentos apresentados no presente processo judicial não foram apresentados no processo administrativo, sendo assim, não se caracteriza lesão a um direito que justifique a ação judicial.
Assim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que não foi demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou químicos, que é um requisito essencial após a Lei n. 9.032/95.
Além disso, alega que de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a atividade da autora não está sujeita a riscos que a classifiquem como uma atividade especial.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, RAIMUNDO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS (Id 168746745 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018475-78.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018475-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Da falta de interesse de agir Em relação à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que, na ocasião da negativa administrativa (Id 168739751), foi juntado ao requerimento administrativo diversos documentos, dentre eles RG e PPP, no entanto, o INSS não realizou a devida instrução processual.
Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício do direito pelo segurado.
Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.
A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.
Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos.
Nesse sentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal: Art. 29.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. ( grifou-se) (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. ( grifou-se) O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
Outrossim, a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017.
Confira-se ainda: PREVIDENCIÁRIOPREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2.
Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação.
Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são devidas. 3.
In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1791052/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) (sublinhei) Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Entretanto, muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS.
Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.
Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Eis a redação original da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural.
Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.
Tempo de serviço especial O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, verbis: ... 2.
Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. ... (REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) ... 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado.
REsp .n. 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. ... (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014) Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas apenas do enquadramento profissional.
Com o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, por formulário SB-40 e DSS-8030.
Após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, fixou-se a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conversão de tempo de serviço especial em comum A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência.
O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2.
Precedentes do STF e do STJ.
Este tribunal tem se orientado também nesse mesmo sentido, verbis: ... 10. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). (AMS 0054339-04.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.62 de 01/10/2014) ... 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (STJ, AgRg no REsp 1.015.694/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG - Representativo de Controvérsia). (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014) O enquadramento por categoria profissional (antes) e o laudo pericial (depois) No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º.
Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35).
A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.
Tanto no antigo regulamento, como nos que o sucederam, o trabalho especial se relacionava à categoria ou atividade profissional do trabalhador, cf.
Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e Anexos I e II ao Decreto n. 83.080/1979, mantidos pelo Decreto n. 89.312/1984.
Porém, com o advento da referida Lei n. 9.032, foi acrescentado o § 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213, estabelecendo-se que o tempo especial a ser convertido em comum seria aquele exercido segundo os critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e não mais pelo enquadramento da categoria profissional.
Pelo Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 2.172, de 1997, sucedido pelo Decreto n. 3.048, de 1999, foram classificados os agentes nocivos ao trabalhador, cf.
Anexo IV, tanto naquele quanto neste, independentemente da categoria a que pertence o segurado.
Depois, por efeito da Lei n. 9.528, que resultou da conversão da sucessiva reedição da MP n. 1.523/96, que findou-se na de n. 1.596/97, e que introduziu alteração no § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulação, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos parágrafos seguintes, estabelecem-se exigências relativas aos laudos e aos seus subscritos, além de fixar obrigação de a empresa manter atualizado perfil profissiográfico do seu trabalhador.
A lei de benefícios exige, nos termos do § 3º do art. 57, que se deve demonstrar, comprovadamente, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Decidiu esta Turma que “a partir da Lei n. 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596/14/97 (convertida na Lei n. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014)”.
Registre-se, ainda, o acréscimo ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213, nos termos da Lei n. 9.732, de 1998, que procedeu a remissão, ao final do texto, à legislação do trabalho.
Embora ainda conste na lei, a exigência de período mínimo de trabalho especial a ser convertido em comum foi excluída do RPS a partir da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.827, de 2003.
Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.
Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se: a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf.
Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa; c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
A permanência da exposição aos agentes agressivos Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
Depois, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
Importa salientar, ainda, que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).
A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas ns. 42/2001 e 78/2002, respectivamente: Art. 19.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP.
A indicação da eficácia deve ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, sobretudo quando assinado por profissional habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho, sendo esse o caso dos autos.
Não se há falar em invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de necessidade de apresentação de laudo pericial, porquanto a legislação de regência determina que o labor especial deve ser reconhecido por meio do PPP, o qual é preenchido com base em laudo técnico, elaborado por profissional médico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive do trabalho especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores.
Aliás, o PPP reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa, cf. art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991.
Agentes agressivos Agentes químicos, físicos e biológicos A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.
Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.
Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.1 e 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.1 a 1.3.5 – anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho com animais infectados tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos) é considerada especial, bem como a de farmacêutico e de bioquímico (cód. 2.1.3 – anexo II – 83.080/79).
Situação apresentada A controvérsia limita-se aos períodos 01/10/1991 a 05/02/1992 e de 02/01/1992 a 11/01/2016, de 01/06/05 a 31/09/08, de 19/12/2011 a 19/01/2018, de 14/06/1989 a 07/06/1997 laborados em condições especiais pelo autor.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atividade de farmacêutico só permite o enquadramento quando especificadas as áreas de atuação em bioquímica ou toxicologia.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INVIABILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA QUANTO À MATERIA DE MÉRITO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
FARMACÊUTICA RESPONSÁVEL TÉCNICA.
ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO OU TOXICOLOGISTA.
BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1.
O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, a teor do disposto no § 2º do art. 542 do CPC1/973 (atual § 5º do art. 1.029 NCPC), ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). 2.
Despacho que ordena a citação não tem conteúdo decisório.
Por esta razão, reconhecida a incompetência absoluta do juízo que o profere, a ordem de citação não precisa ser renovada pelo juízo competente.
Comparecendo em juízo o réu citado por juízo incompetente apenas para alegar a incompetência, deixa de observar a regra contida no artigo 297, 300 e 301 do CPC/73 que a ele impõe o ônus de deduzir no prazo de resposta toda a matéria de defesa (contestação e exceções) e eventuais pretensões (reconvenção).
A incompetência absoluta deveria ter sido alegada, portanto, em preliminar de contestação, ou seja, antes da discussão do mérito.
Optando o réu apenas por apresentar, no prazo da contestação, petição que veicula preliminar de incompetência, assume o ônus da preclusão no que concerne à defesa de mérito. 3.
Ademais, o INSS, supondo a existência de qualquer prejuízo, poderia ter expressamente requerido ao juízo prolator da sentença que devolvesse o prazo para apresentar contestação, ou apresentá-la no prazo regular do procedimento comum (em quádruplo), em observância da boa-fé processual.
No entanto, quando intimado da audiência de instrução designada, a indicar a ratificação do ato que ordenou a citação, simplesmente deixou de comparecer, dando azo ao prejuízo que ora alega ter sofrido (cerceamento de defesa).
Assim, não se pode permitir que a autarquia previdenciária, a pretexto da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, protele o julgamento definitivo de demanda.
Preliminar de nulidade rejeitada. 4.
O reconhecimento da natureza especial do labor prestado até a vigência da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser realizado pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), ou, ainda, pela comprovação da exposição a agentes nocivos constantes nos anexos dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para aqueles agentes que necessitam de aferição técnica (ruído, frio e calor). 5.
A caracterização da especialidade do labor em consequência do exercício da atividade de farmacêutico somente é possível nos casos dos "farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos", conforme previsão contida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, categoria que não abrange a figura do responsável técnico por estabelecimento que comercializa medicamentos. 6.
Verifica-se, da análise dos diversos documentos anexados aos autos, que a autora exerceu a atividade de farmacêutica, na condição de responsável técnica, por estabelecimentos comerciais (farmácias/drogarias), nos períodos vindicados.
Referida atividade, por não se encontrar entre aquelas enumeradas no código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, não atrai a presunção de exposição a qualquer agente nocivo. 7.
Sentença reformada, para excluir da contagem de tempo de serviço especial os períodos pleiteados pela parte autora, com o consequente indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa necessária prejudicada. (AC 0006791-51.2009.4.01.3800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF-1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 09/07/2019).
O CNIS e a CTPS anexados aos autos (Id 168739751 - pág. 2 e pág. 31) demonstram que no período de 01/10/1991 a 05/02/1992 o autor exerceu atividade na empresa Processo Análises Clínicas no cargo de Farmacêutico Bioquímico e no período de 02/01/1992 a 10.02.2016 exerceu atividade na empresa Serviços Médicos no cargo de Farmacêutico Bioquímico.
O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos.
Portanto, dos períodos mencionados, os períodos de de 01/10/1991 a 05/02/1992 e de 02/01/1992 a 28/04/1995 podem ser considerados especiais por enquadramento profissional.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, o PPP anexado aos autos (Id 168739745) demonstra que o autor exerceu atividade de Farmacêutico Bioquímico e Analista Laboratorial na empresa Monte Tabor nos períodos de 02/01/1992 a 11/01/2016, exposto- de modo habitual e permanente- a agentes químico (álcool 70%; éter, dentre outros) e biológicos (vírus, fungos e bactérias).
Assim, esses períodos devem ser considerados especiais, visto que o autor esteve exposto a fatores prejudiciais à saúde e à integridade física.
O PPP (Id 168739744), emitido pelo Hospital Português, comprova que, de 19/11/2011 a 05/12/2017, o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, especificamente a microorganismos.
Isso justifica o enquadramento desse período no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Além disso, como o vínculo de trabalho continuou após 05/12/2017 e não houve provas de mudança nas condições de trabalho, é razoável considerar que a exposição se manteve até o término do vínculo.
Por fim, no período de 14/06/1989 a 07/06/1997, o PPP (Id 168746730) do Hospital Geral de Camaçari informa que o autor esteve exposto a bactérias, vírus, bacilos e fungos, fazendo jus ao enquadramento desse período no item 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
Observa-se que já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.).
Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, é correta a sentença ao considerar os mencionados períodos como especiais.
Honorários advocatícios Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018475-78.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018475-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO JOSE REGO DOS SANTOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A orientação do egrégio STJ no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria." Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 2.
A controvérsia limita-se aos períodos 01/10/1991 a 05/02/1992 e de 02/01/1992 a 11/01/2016, de 01/06/05 a 31/09/08, de 19/12/2011 a 19/01/2018, de 14/06/1989 a 07/06/1997 laborados em condições especiais pelo autor. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atividade de farmacêutico só permite o enquadramento quando especificadas as áreas de atuação em bioquímica ou toxicologia. 4.
O CNIS e a CTPS anexados aos autos demonstram que no período de 01/10/1991 a 05/02/1992 o autor exerceu atividade na empresa Processo Análises Clínicas no cargo de Farmacêutico Bioquímico e no período de 02/01/1992 a 10.02.2016 exerceu atividade na empresa Serviços Médicos no cargo de Farmacêutico Bioquímico.
O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos.
Portanto, dos períodos mencionados, os períodos de de 01/10/1991 a 05/02/1992 e de 02/01/1992 a 28/04/1995 podem ser considerados especiais por enquadramento profissional. 5.
Quanto aos períodos de 02/01/1992 a 28/04/1995, e 14/06/1989 a 07/06/1997 o PPP demonstra que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos e biológicos, justificando o enquadramento nos itens 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99. 6.
Observa-se que já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). 7.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/07/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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04/07/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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16/11/2021 17:17
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16/11/2021 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/11/2021 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2021 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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