TRF1 - 1023402-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS TELES RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023402-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS TELES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
LUCAS TELES RODRIGUES ajuizou a presente ação contra o FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO, objetivando seja declarado o direito, na forma do art. 6º-B, II e III, da Lei n 10.260/01, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 53% pelo total de meses completos trabalhados como médico integrante de saúde da família e durante o período da pandemia do Covid-19.
Pede, ainda, seja desobrigado da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º do aludido diploma legal, bem como que o agente financeiro demandado se abstenha de negativar seu nome.
Decido. É cediço que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa.
Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
Em matéria de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sua gestão cabe à UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação (art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001).
Por seu turno, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador do FIES, sob a supervisão do Ministério da Educação (Portaria Normativa do MEC nº 1, de 22/1/2010, c/c art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001).
Por sua vez, a CEF atua como agente financeiro do FIES (art. 6º da Lei nº 10.260/2001).
Na hipótese em comento, a parte autora pleiteia abatimento do saldo devedor do contrato de FIES, sob o argumento de que atuou como médico integrante de saúde da família e durante o período da pandemia do Covid-19.
Sendo assim, é evidente que devem participar dessa discussão: a) a UNIÃO, na condição de gestora do FIES; b) o FNDE, como agente operador do FIES; c) a CEF, como agente financeira do FIES (art. 6º da Lei nº 10.260/2001), pelo que fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela União e pela CEF.
Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não requereu sua concessão.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que no item viii da parte dos pedidos, o demandante renunciou expressamente aos valores que ultrapassarem o teto respectivo.
No que toca, todavia, à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que assiste razão à União.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu suposto direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
A análise dos autos demonstra que o requerimento administrativo foi formulado por meio de comunicação eletrônica enviada menos de três horas antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa maneira, patente é a falta de interesse de agir da parte autora, em razão de não ter havido pretensão resistida, que caracteriza a lide, e é necessária para atender à referida condição da ação.
Ante o exposto, constato, na espécie, falta de interesse de agir, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
29/05/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 20:59
Juntada de contestação
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22/05/2024 17:28
Juntada de contestação
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13/05/2024 14:25
Juntada de contestação
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02/05/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/04/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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