TRF1 - 1016179-06.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 18:09
Juntada de Informação
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07/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:28
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 07:36
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:54
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016179-06.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA CLAUDIA FROTA ALCANTARA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.193.855-5 – DIB 20/04/2017), mediante a inclusão de valores referentes a vale-alimentação/refeição durante o período básico de cálculo (PBC) e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
Para tanto, afirma que manteve vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo recebido em pecúnia valores referentes a vale-alimentação/refeição, os quais, por possuir natureza salarial, deveriam integrar o seu salário de contribuição.
Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, afirma que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não índice contribuição previdenciária.
Pugna, ainda, caso haja eventual deferimento, os efeitos financeiros da revisão devem iniciar a partir do pedido de revisão, ou, na sua ausência, na data da citação.
Prescrição e Decadência Não há o que se falar em decadência, prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, uma vez que não restou ultrapassado prazo igual ou superior a 10 anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Por outro lado, com relação à preliminar de prescrição, com razão está o INSS.
De fato, por envolver prestações sucessivas, especialmente pelo fato de a parte autora almejar a revisão de benefício concedido em 20/04/2017 e o ajuizamento da ação se deu em 10/10/2024, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
DO MÉRITO: A controvérsia se restringe à possibilidade de inclusão dos valores recebidos à título de auxílio-alimentação, por meio de tíquete ou vale, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria concedida à autora.
Acerca disso, o STJ já sedimentou o entendimento de que quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia e com habitualidade integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. 1.
O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS; e, portanto, que a exação incide, sim, sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexo sobre o décimo terceiro salário, os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, o terço de férias e as férias gozadas.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814758/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.
Grifo acrescido).
Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula nº 67 da TNU, ao dispor que “o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Sobre isso, a TNU, no julgamento do Tema 244 (julgado em 07/04/2022), firmou o entendimento de que: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Assim, verifica-se que no caso em que o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes/vale) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Além disso, ficou consignado que pouco importa a vedação do pagamento da referida verba em dinheiro após a vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o fato concreto da sua ocorrência ensejará, sob pena de prejuízo ao segurado, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição.
Pois bem.
No caso, os comprovantes/recibos de pagamentos apresentados com a inicial demonstram que a partir de fevereiro de 1994 foram pagas em dinheiro à parte autora as parcelas sob as rubricas VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação II (id 2152557804).
Desse modo, entendo que os valores deverão ser somados aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), nas competências em que houve o efetivo pagamento, a fim de que seja apurada nova RMI da aposentadoria deferida à parte autora.
Por derradeiro, no tocante aos efeitos financeiros decorrentes da revisão, entendo que estes devem retroagir à data da concessão do benefício de aposentadoria, em atenção ao Tema 102 da TNU: “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Há de se ressaltar que inexiste, no presente caso, necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, do qual decorre recolhimento de contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador.
Nesse viés: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NATUREZA SALARIAL.
CARACTERIZADA.
TEMA 1.124 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3.
Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. (TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) DO DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 181.193.855-5) para incluir, como salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), as verbas salariais auferidas a título de VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação II, integrantes das fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, limitados os salários-de-contribuição ao valor teto dos benefícios previdenciários; e b) pagar eventuais diferenças correspondentes ao valor atual do benefício NB 181.193.855-5 e aquele decorrente do novo cálculo, a serem calculadas desde 20/04/2017 (DIB) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (10/10/2024).
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a realizaçaõ da revisão do benefício.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a RITA CLAUDIA FROTA ALCANTARA GALVAO - CPF: *63.***.*51-68 (AUTOR)
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21/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:20
Juntada de réplica
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07/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:08
Juntada de contestação
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28/10/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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10/10/2024 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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