TRF1 - 1016708-82.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016708-82.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA REU: M.
F.
S.
ENGENHARIA TECNICA DE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, ERONILDO BRAGA BEZERRA, SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE, JOAO FERDINANDO BARRETO, VALDENOR PONTES CARDOSO, EZOI MATOS DA SILVA Decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pela SUFRAMA, em face de VALDENOR PONTES CARDOSO, ERONILDO BRAGA BEZERRA, JOAO FERDINANDO BARRETO, SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE, M.
F.
S.
ENGENHARIA TECNICA DE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA e EZOI MATOS DA SILVA.
Após decisão, proferida no Id 1319126788, que indeferiu o pedido de desbloqueio do automóvel I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, Placa NOY3009, o requerido VALDENOR PONTES CARDOSO veio novamente aos autos pugnar pelo desbloqueio do referido veículo, consoante se infere no Id 1537231909.
Intimados, tanto o MPF (Id 1666250586) quanto a SUFRAMA (Id 1670474971) se manifestaram pela manutenção do bloqueio imposto.
Em nova manifestação (Id 2003407650), o requerido VALDENOR PONTES CARDOSO pugnou pelo desbloqueio de verbas salariais, sob a alegação que as verbas depositadas na conta corrente Bradesco e na instituição SICOOB seriam oriundas de seus proventos como servidor público.
Em parecer (Id 2032477688), o MPF manifestou-se desfavoravelmente à pretensão deduzida, alegando que não há indicação de que as contas tenham sido bloqueadas, em razão da inexistência de saldo bloqueado nas referidas contas e que os documentos trazidos aos autos não seriam suficientes para demonstrar que a conta apontada seria utilizada para recebimento de valores referentes à verba salarial.
A SUFRAMA aderiu à manifestação do MPF, consoante se infere da petição de Id 2045377681.
JOSÉ RODRIGO ORESTES DE SOUSA, por meio da petição de Id 2058306676, solicitou ingresso na demanda na qualidade de terceiro interessado informando que arrematou em leilão judicial realizado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, em 29/06/2023, adquirindo o bem penhorado os autos de número 0220728-10.2011.8.04.0001, qual seja: 01 Veículo, Marca Hyundai, Modelo Tucson GL 20L, cor preta, ano 2009/2010, Placa NON-0794, RENAVAM n. *02.***.*50-79, pugnando pela baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD.
O MPF, por meio da petição de Id 2153254079, pugna pela prioridade no julgamento. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de desbloqueio do automóvel I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, Placa NOY3009, formulado pelo requerido VALDENOR PONTES CARDOSO, mantenho a decisão proferida no Id 1319126788, eis que eventual alienação do veículo, prejudicaria o ressarcimento ao erário.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a indisponibilidade não implica na retirada do bem da posse e gozo pelo requerido, apenas limitando a sua disposição.
A respeito das alegações de impossibilidade de emissão do CRV/CRLV, veja-se que o bloqueio via sistema RENAJUD não possui o condão de impedir o licenciamento do automóvel, restringindo apenas a transferência.
Desta forma, MANTENHO o bloqueio do automóvel I/TOYOTA HILUX CD4X2 SR, Placa NOY3009.
Quanto ao pedido de desbloqueio de verbas salariais junto ao Banco Bradesco e SICOOB, também formulados por VALDENOR PONTES CARDOSO, verifica-se que houve o bloqueio de R$2.842,53 em 26/08/2020 junto ao Banco Bradesco e que não houve saldo bloqueado junto à instituição CECM CEPLAC.
Acompanharam o pedido de desbloqueio, apenas os extratos bancários do SICOOB (Id 2003407652) e Banco Bradesco (Id 2003407654), em que apenas este último demonstra a existência de bloqueio judicial realizado em 18/01/2024, no valor de R$1.046,54, não realizado por este Juízo.
O requerido não logrou comprovar, por outros documentos, que a conta do Banco Bradesco seria utilizada para percepção de verbas salariais, não restando demonstrada a existência de bloqueio de valores na conta da instituição SICOOB.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por VALDENOR PONTES CARDOSO no Id 2003407650.
Consta ainda terceiro pedido de desbloqueio, junto ao sistema RENAJUD, formulado pelo terceiro interessado JOSÉ RODRIGO ORESTES DE SOUSA, que noticiou ter arrematado em leilão judicial realizado pela Justiça Estadual o veículo Marca Hyundai, Modelo Tucson GL 20L, cor preta, ano 2009/2010, Placa NON-0794, RENAVAM n. *02.***.*50-79.
Narra que não obteve êxito em transferir o bem para o seu nome em razão da existência de restrições judiciais no prontuário do veículo, de modo que o DETRAN/AM recusa-se a alterar a titularidade dos bens arrematados em hasta pública, sem que antes haja a baixa/extinção de todos os ônus.
Noticia que dentre as restrições apontadas, consta aquela determinada pelo Juízo em 01/04/2020 (Id 151969911).
Desta feita, considerando que o veículo bloqueado foi levado a leilão público pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e que foi arrematado por JOSÉ RODRIGO ORESTES DE SOUSA em 29/06/2023, DEFIRO o pedido de desbloqueio RENAJUD, determinando a baixa da restrição do veículo Marca Hyundai, Modelo Tucson GL 20L, cor preta, ano 2009/2010, Placa NON-0794, RENAVAM n. *02.***.*50-79 diretamente no RENAJUD.
No mais, considerando que houve pedido de condenação dos réus com base nos tipos delineados no art. 10 caput e incisos I, IX, XI e XII, e no artigo 11, caput e incisos I e II, todos da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 e, com vistas ao cumprimento do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, DETERMINO a intimação da SUFRAMA para EMENDAR a inicial e INDICAR com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa ao dolo específico imputável a cada réu, sob pena de extinção do feito; Promovida a emenda nos termos requestados, DETERMINO: a) a citação dos requeridos VALDENOR PONTES CARDOSO, ERONILDO BRAGA BEZERRA, JOAO FERDINANDO BARRETO, SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE, M.
F.
S.
ENGENHARIA TECNICA DE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA e EZOI MATOS DA SILVA para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º), ou ratificar a contestação já apresentada; b) decorrido o prazo para contestação sem manifestação, a parte requerida será considerada revel, mas sem a aplicação dos efeitos da revelia (art. 17, §19, I), oportunidade em que os autos deverão ser conclusos para decisão; c) havendo contestação, INTIME-SE a SUFRAMA para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se MANIFESTAR quanto ao interesse em apresentar acordo de não persecução cível (art. 17-B), caso não o tenha feito na petição inicial. d) apresentada proposta de acordo de não persecução cível, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, façam os autos conclusos para decisão (art. 17, § 10-C).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/02/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2023 18:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/01/2023 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 12:19
Juntada de contestação
-
18/10/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2022 23:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/10/2022 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 23:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 23:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de EZOI MATOS DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de M. F. S. ENGENHARIA TECNICA DE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:32
Juntada de procuração
-
16/09/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2022 00:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/09/2022 17:33
Juntada de contestação
-
24/08/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDENOR PONTES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:39
Juntada de diligência
-
16/08/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 01:01
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
05/08/2022 14:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
27/07/2022 18:38
Juntada de outras peças
-
24/07/2022 16:03
Juntada de contestação
-
24/07/2022 16:00
Juntada de contestação
-
11/07/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:07
Juntada de diligência
-
05/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 11:00
Juntada de diligência
-
15/12/2021 11:07
Juntada de parecer
-
11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ERONILDO BRAGA BEZERRA em 16/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 22:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2021 22:56
Juntada de diligência
-
23/07/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 13:43
Juntada de diligência
-
15/07/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 16:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2021 16:22
Juntada de diligência
-
17/06/2021 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 18:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 23:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2021 23:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2021 23:45
Juntada de diligência
-
11/03/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2021 02:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2021 02:31
Juntada de diligência
-
26/02/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 13:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/02/2021 13:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 18:00
Juntada de defesa prévia
-
05/10/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:19
Outras Decisões
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18/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2020 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 03:00
Decorrido prazo de MARIANA WOLFENSON COUTINHO BRANDAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2020 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/01/2020 18:18
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
19/12/2019 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2019 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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