TRF1 - 1022010-11.2018.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1022010-11.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETHARDO FIRMO VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GETHARDO FIRMO VIEIRA em desfavor do INSS.
ID 2121963290 - Intimada, a autarquia ré apresentou petição intercorrente, na qual alegou que o benefício previdenciário do exequente (NB 42/041.570.980-6) é objeto de complementação por entidade fechada de previdência privada (Fundação PREVI).
Sustentou que, sendo o valor do benefício complementado por entidade privada, é possível que as diferenças determinadas judicialmente já tenham sido pagas por essa fundação, o que poderia descaracterizar prejuízo ao exequente e ensejar indevida duplicidade de pagamento.
Requereu, assim, a expedição de ofício à PREVI para que informe os valores pagos a título de complementação desde 10/2013, bem como a suspensão da execução até esclarecimento quanto ao real devedor das diferenças.
ID 2122201738 - O exequente argumentou que eventual repasse de valores pela PREVI não impede o direito de revisão do benefício previdenciário e recebimento de eventuais diferenças devidas pelo INSS. É o relatório.
DECIDO.
A sentença transitada em julgado determinou a revisão do benefício vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
De início, importa ressaltar que o segurado, no caso dos autos, é titular de duas relações jurídicas distintas: a primeira, com a autarquia previdenciária (INSS), e a segunda, com a fundação privada responsável pela complementação (PREVI).
Logo, é plenamente legítima sua pretensão de buscar a revisão do benefício previdenciário principal, ainda que dele não decorra vantagem econômica imediata.
A propósito: O segurado tem interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas distintas: uma entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele e o responsável pela complementação. 2.
Ainda que desta revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei.
Da correta distribuição dos encargos de seu benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, AC 5001305-55.2010.404.7106, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012) - grifos acrescidos.
Nesse contexto, impõe-se a revisão do benefício previdenciário nos termos do título judicial.
Entretanto, quanto às diferenças apuradas em decorrência dessa revisão, deverá ser oportunizado o contraditório para averiguar se já foram efetivamente pagas pela entidade complementar.
No caso presente, o INSS demonstrou indícios de que a Fundação PREVI pode ter arcado, ao longo dos anos, com as parcelas que seriam objeto da presente execução, o que, se confirmado, poderá acarretar indevida duplicidade de pagamento.
Assim, impõe-se a adoção de providências voltadas à apuração dessa situação fática, de modo a preservar a correta distribuição dos encargos e evitar enriquecimento sem causa por parte do exequente.
Ante o exposto, a fim de evitar a indevida duplicidade de pagamento nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido do INSS.
Esclareço que a providência determinada também se revela necessária para resguardar o interesse público e evitar que o INSS venha a ser duplamente onerado, uma vez que, caso a Fundação PREVI comprove ter arcado com as diferenças decorrentes da revisão do benefício, poderá eventualmente buscar o ressarcimento desses valores junto à autarquia, o que implicaria na prática uma dupla condenação indireta ao erário por um mesmo débito.
Oficie-se à PREVI para trazer aos autos documentos que informem a modalidade de contrato efetuada com o segurado, bem como os valores que lhe vem sendo pagos a título de complementação, mês a mês, a partir de 10/2013.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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10/02/2023 07:39
Recebidos os autos
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10/02/2023 07:39
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/03/2020 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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18/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:17
Decorrido prazo de GETHARDO FIRMO VIEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 13:04
Juntada de contrarrazões
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19/12/2019 16:44
Juntada de Apelação
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18/12/2019 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2019 10:31
Juntada de manifestação
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30/06/2019 21:04
Decorrido prazo de GETHARDO FIRMO VIEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2019 14:53
Juntada de manifestação
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09/04/2019 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 13:59
Conclusos para despacho
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25/02/2019 10:22
Juntada de manifestação
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22/02/2019 13:01
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2019 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 06:52
Decorrido prazo de GETHARDO FIRMO VIEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
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21/12/2018 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 12:35
Juntada de alegações/razões finais
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12/12/2018 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2018 05:42
Decorrido prazo de GETHARDO FIRMO VIEIRA em 12/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 16:28
Juntada de réplica
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25/10/2018 08:34
Juntada de contestação
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22/10/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 16:38
Conclusos para despacho
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18/10/2018 16:37
Juntada de Certidão
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18/10/2018 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2018 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/10/2018 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2018 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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