TRF1 - 1039530-78.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039530-78.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMAURI SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Retardo mental não especificado (CID10 F79).
Tais enfermidades acompanham o requerente desde (08/2003), comprometendo sua integração social desde então.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebe-se que o grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe.
A renda familiar mensal totalizada é de um salário mínimo advinda da aposentadoria rural da genitora do autor, conforme registrado no laudo social.
Ocorre que o referido benefício deve ser excluído do cômputo da renda para fins de concessão/restabelecimento do benefício assistencial, por força do art. 34 da Lei 10.741/2003, em aplicação analógica.
Nesse sentido é a jurisprudência da TNU e do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 70.741/2003).
APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1.
Para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 70.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capta. 2.
A interpretação abrigada no acórdão de origem já observa o entendimento desta Turma, autorizando a aplicação da questão de ordem nº 13, o que leva ao não conhecimento do incidente. 2.
Pedido de uniformização não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA NÃO É ABSOLUTO.
CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA ADMITE EXCLUSÃO DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTE DO TIPO E DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA. 1.
O requisito da hipossuficiência pode ser demonstrado utilizando-se métricas distintas da renda per capita de ¼ do salário mínimo.
Precedente do STF. 2.
Para o cálculo da renda per capita, admite-se a exclusão de um benefício previdenciário de um salário mínimo do grupo familiar, independente do tipo e do beneficiário.
Precedente do STF. 3.
Concessão do benefício da LOAS desde a cessação (01/10/2004) e antecipação da tutela.
Manutenção. 4.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção monetária para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios assistenciais ou previdenciários pagos em concomitância, por decisão administrativa ou judicial. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00016859820064013805 0001685-98.2006.4.01.3805, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 31/08/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 26/10/2015 e-DJF1 P. 1694).
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é nula, consequentemente, inferior a 1/4 do salário mínimo.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
Desse modo, o direito deve ser reconhecido a partir da data de cessação administrativa (01/11/2021), uma vez que a incapacidade lhe é anterior (30/08/2003).
Por fim, em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito decorrente do benefício NB: 129.530.249-4, com razão o demandante.
Conforme pacificado pelo STF, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
A respeito, a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS.
ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2.
O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4.
Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 14/02/2012, DJe 15/03/2012) É inclusive a tese do STJ TEMA 979, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na hipótese vertente, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé do requerente.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de restabelecer um benefício assistencial ao deficiente - LOAS (NB: 129.530.249-4).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício (01/11/2021), o que importa em R$62.274,03 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro mil reais e três centavos), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC, conforme tabela em anexo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA.
DATA DE AJUIZAMENTO: 26/05/2023 DATA DE CITAÇÃO: 29/05/2024 CPF: *18.***.*51-04 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: 87- LOAS DIB: 01/11/2021 DIP: 01/06/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021:POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$ 57.058,87 JUROS: R$ 5.215,16 TOTAL DEVIDO: R$ 62.274,03 (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. -
29/05/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/05/2023 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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