TRF1 - 1001832-73.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HUMBERTO BERNARDINO FLORES em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:26
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 09:16
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001832-73.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUMBERTO BERNARDINO FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HUMBERTO BERNARDINO FLORES em face do INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP.
No ID 2183155359, a parte autora requereu a desistência da ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte requerente no seu prosseguimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos VI e VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS -
19/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 18:47
Juntada de contestação
-
10/04/2025 16:28
Juntada de impugnação
-
09/04/2025 17:57
Juntada de contestação
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02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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