TRF1 - 1068727-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068727-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “f) A total PROCEDÊNCIA dos pedidos para declaração de isenção do imposto de renda da parte autora desde o início, confirmando eventual antecipação de tutela seue liminar, quando dos diagnósticos da Alienação Mental e Doença de Parkinson, com fulcro nos incisos XXI e XIV, do art. 6°, da Lei n° 7.713/98, e condenação da parte ré para fins de restituir em os valores indevidamente retidos na fonte, nos últimos 5 anos, na quantia de R$ 352.175,07 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e setenta e cinco reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos descontos indevidos e de juros de mora a contar da citação.” A parte autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e portadora de enfermidade grave, pelo que sustenta seu direito à isenção do pagamento de IRPF sobre seus proventos, bem como à devolução dos valores retidos a tal título, nos cinco anos não alcançados pela prescrição.
Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, à ID nº 2145862704.
O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2147888827.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2175075214.
Foi apresentada réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
A União Federal não contesta o feito no mérito em sua especificidade, sem tratar dos documentos que vêm com a inicial, por exemplo aquele à ID nº 2145657482, que ilustra o pedido de interdição da Parte Requerente, formulado pelo Ministério Público Federal, bem como a prova médica que acompanha a inicial. É fatal,
por outro lado, firmar que o presente caso é exemplo de judicialização que substitui procedimento administrativo comezinho — a saber, o reconhecimento de isenção de IRPF em face de moléstia grave.
Não há requerimento administrativo negado, de maneira a ilustrar a pretensão resistida.
Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Cabia à União Federal indicar algum empecilho ao direito da Parte Requerente, algo que descaracterizasse a moléstia grave.
Não foi o que houve.
Por outro lado, convenço-me de que o princípio da causalidade impede que haja condenação em verba honorária.
Bem conheço o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5º da Constituição Federal de 1988, o que impede a extinção sem exame de mérito por falta de requerimento.
Contudo, não deve haver condenação honorária quando uma questão simples é levada ao Judiciário sem oposição substancial da União Federal, e quando tratamos de procedimento repetitivo, que deveria ser precedido por recurso à via própria de análise administrativa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Declaro a isenção do imposto de renda da parte autora desde o diagnóstico: à ID nº 2145656870, 12.04.23.
Isso com fulcro nos incisos XXI e XIV, do art. 6°, da Lei n° 7.713/98.
Condeno a União Federal à devolução dos valores recolhidos desde o diagnóstico, que deverão ser apurados em liquidação.
Esses valores deverão ser devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela União Federal.
Sem honorários (vide acima), ponto sobre o qual não aceitarei Embargos Declaratórios que não se ajustem à letra do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Caso haja oposição da União Federal na fase de liquidação dos valores pregressos, serão devidos honorários relativamente a essa fase, mas não à presente cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
29/08/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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