TRF1 - 1099826-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:54
Decorrido prazo de DIRLEI ROCHA DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:02
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 15:35
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:48
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1099826-59.2024.4.01.3400 AUTOR: DIRLEI ROCHA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 16.944,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2182094000) com a proposta ofertada pelo INSS de concessão/implantação do benefício requerido (ID 2181142456), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a data de 10/08/2024 como DIB (Data de Início do Benefício ) e 01/02/2025 como DIP (Data do Início do Pagamento), devendo ser requisitada, a título de parcelas atrasadas, a quantia de R$ 9.250,00, conforme termos da proposta apresentada e aceitos pela parte credora.
Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença e, na sequência, independentemente da resposta da CEAB, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição imediata dos valores acordados.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
19/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:30
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:52
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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11/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:16
Juntada de laudo de perícia médica
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DIRLEI ROCHA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:58
Perícia agendada
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16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a DIRLEI ROCHA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*84-20 (AUTOR)
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14/12/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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