TRF1 - 1005344-92.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 14:33
Juntada de Informação
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27/06/2025 09:22
Juntada de ciência
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23/06/2025 18:58
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 18:18
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005344-92.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor(a) -
09/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:54
Juntada de manifestação
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05/06/2025 22:59
Juntada de apelação
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28/05/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 15:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005344-92.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: NELSON ESNAR FAGUNDES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade híbrida. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes da EC 103/2019, a a aposentadoria por idade era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Sobre a aposentadoria híbrida, o STJ decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, ainda que não haja recolhimento das contribuições, conforme art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (REsp 1788404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 27 de agosto de 2019, conforme documento de identificação, nos termos do art. 18 da EC 103/2019.
Em relação à atividade urbana, o CNIS/CTPS registra os seguintes períodos: PREMENGE S/A (21/11/1977 a 28/01/1978); ARREPAR PARTICIPACOES S.A (02/10/1978 a 21/09/1982); COMABRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (26/10/1982 a 30/11/1982); LUKO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (01/06/1983 a 29/08/1983); DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (29/12/2000 a 31/08/2006); RECOLHIMENTO (01/02/2010 a 28/02/2010 e 01/12/2010 a 31/01/2011).
Apenas os períodos urbanos já totalizam 10 anos, 5 meses e 4 dias de atividade (125 meses de carência).
Quanto ao labor rural o autor juntou os seguintes documentos: escritura pública de doação (1984), nota fiscal (1998), nota fiscal (1994), carteira de vacinação (2012), entre outros.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022.
Em audiência, a prova testemunhal corroborou os documentos juntados, demonstrando o exercício da atividade campesina de subsistência.
Ambas as testemunhas relataram conhecer o autor há vários anos (pelo menos 30 anos) e que sempre o visualizaram vivendo da vida no campo.
Sendo assim, computando os períodos em que a parte autora exerceu atividade urbana e rural, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais para gozo da aposentadoria híbrida, conforme art. 18 da EC 103/2019 e art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (19 de janeiro de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:21
Juntada de manifestação
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04/04/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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04/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:07
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:26
Juntada de manifestação
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON ESNAR FAGUNDES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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07/03/2025 14:52
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:41
Juntada de contestação
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03/12/2024 20:09
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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02/12/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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