TRF1 - 1029607-03.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1029607-03.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029607-03.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARILENE COSTA DA SILVA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1029607-03.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029607-03.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARILENE COSTA DA SILVA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL VOTO Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (SPVAT).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir de Marilene Costa Da Silva e outros autores, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Os recorrentes ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF), requerendo a concessão de indenização securitária pelo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em razão de acidente ocorrido em 07/07/2024.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
O magistrado destacou que, com a promulgação da Lei Complementar nº 207/2024, o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 somente será iniciado após a efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Assim, concluiu que, enquanto não houver a arrecadação dos valores necessários ao pagamento das indenizações, não há interesse processual para a propositura da demanda.
O juízo de origem ressaltou, ainda, que a suspensão do prazo prescricional do direito do autor evita qualquer prejuízo à parte.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso inominado, sustentando que a negativa da CEF em processar seu pedido de indenização configura lesão ao seu direito e justifica a busca pela tutela jurisdicional.
Alegam que a decisão recorrida viola o direito constitucional de acesso à justiça e que a suspensão do prazo prescricional não elimina a necessidade de apreciação do mérito do pedido.
Argumentam, ainda, que a extinção do feito sem resolução do mérito contraria o princípio da solução integral do mérito.
Nas suas contrarrazões, a CEF sustenta que o pagamento de indenização somente será possível a partir da recomposição dos recursos financeiros do fundo específico e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso inominado. É o sucinto relatório.
Voto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, deve ser mantida, diante da ausência de arrecadação de recursos necessários ao pagamento das indenizações pelo SPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
As alegações feitas pelos recorrentes em seu recurso foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais devem ser considerados integrantes do presente voto (art. 46 da Lei n. 9.099/95 e RE com repercussão geral n. 635.729, tribunal pleno, relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
A Lei Complementar nº 207/2024 estabeleceu que o pagamento das indenizações do SPVAT somente ocorrerá após a implementação e arrecadação dos recursos ao fundo mutualista.
Enquanto essa arrecadação não for realizada, a CEF não possui a obrigação de processar os pedidos de indenização, pois não há previsão legal para tanto.
Dessa forma, não há interesse processual na presente demanda, visto que o recorrente busca uma prestação que, no momento, não pode ser satisfeita.
A suspensão do prazo prescricional também assegura que o direito do autor não seja comprometido, podendo ele ajuizar a demanda futuramente, quando houver a efetiva implementação do fundo mutualista.
Em razão desse dispositivo, evidencia-se a ausência de interesse processual da parte autora, diante da inexistência de constituição do fundo SPVAT, requisito imposto pela LC n.º 204/2024.
Cumpre destacar, ainda, que a LC n.º 207/2024, antes mesmo de ser regulamentada para produzir plenamente seus efeitos, foi expressamente revogada pela LC n.º 211/2024, o que resultou na extinção do seguro DPVAT.
Importa salientar que não se pode cogitar a cobrança do seguro com fundamento na revogada Lei n.º 6.194/1974 (antiga legislação do DPVAT).
Isso porque não houve a repristinação da referida lei, uma vez que, conforme preceitua o ordenamento jurídico, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. (LINDB, Decreto-Lei 4.657/42).
Os eventuais valores remanescentes no Fundo do DPVAT (FDPVAT) encontram-se vinculados exclusivamente à quitação dos sinistros ocorridos até 14 de novembro de 2023, correspondentes a direitos adquiridos sob a égide da revogada Lei Complementar n.º 207/2024.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo a manutenção da decisão de primeiro grau medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora -
30/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARILENE COSTA DA SILVA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IZABELLY COSTA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LAURIANY LOPES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029607-03.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARILENE COSTA DA SILVA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LAURIANY LOPES DA SILVA THIAGO SILVA FERREIRA - (OAB: MT20957-A) ADRIANO LOPES DA SILVA THIAGO SILVA FERREIRA - (OAB: MT20957-A) I.
C.
D.
S.
THIAGO SILVA FERREIRA - (OAB: MT20957-A) MARILENE COSTA DA SILVA SILVA THIAGO SILVA FERREIRA - (OAB: MT20957-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436870004) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARILENE COSTA DA SILVA SILVA - CPF: *96.***.*59-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Juntada de parecer do mpf
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24/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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