TRF1 - 1001042-72.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001042-72.2024.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:OSIAS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa desmembrada da ACIA 1001042-72.2024.4.01.4103, ajuizada pelo Ministério Público Federal e União em face de Osias Santana, objetivando a condenação do réu nas sanções cabíveis previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92.
Nos autos originais, apresentas as defesas preliminares, foi proferida decisão (ID 521683390, fls. 170/178) que afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, descabimento de ação civil pública para a reparação de danos ao erário, prescrição para reparação dos danos ao erário, pronunciou a prescrição das pretensões em relação a Osias Santana, com exceção da pretensão ressarcitória, e recebeu a inicial, além de deferir o ingresso da União como litisconsorte ativo.
Ata de audiência de instrução realizada por Juízo deprecado juntada no ID 521691374, fl. 136).
Requeridas as provas, este Juízo deferiu pedido de prova emprestada, determinou a juntada dos arquivos referentes à oitiva da testemunha Solange Maria Gotzsch Montrenil, colhida nos autos da ação penal n. 1677-85.2015.4.01.4103, bem como determinou a juntada dos arquivos de mídia relativos à gravação da audiência realizada nos autos n. 7000019-07.2019.8.22.0009.
Com a juntada das gravações, as partes seriam intimadas para alegações finais (ID 522878614).
Mídia do depoimento de Solange Maria Gotzch Montrenil, nos autos da ação penal n. 1677-85.2015.4.01.4103, juntada no ID 728825474.
Arquivos de mídia relativos à gravação da audiência realizada nos autos n. 7000019-07.2019.8.22.0009 (Juízo deprecado), onde foram ouvidos os réus e diversas testemunhas (ID’s 786218976, 786218977, 786218978, 786218981, 786218982, 786218984, 786218985, 786218986, 786218987).
Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 805682076) e foi acompanhado pela União (ID 810745560).
Augusto Tunes Plaça apresentou alegações finais no ID 828130089.
Depois foi a vez de Marcos Antonio Nunes (ID 828130092).
Na sequencia José Batista dos Santos (José Batista dos Santos Supermercado EPP) (ID 828442056).
Decisão (ID 1475880869) chamou o feito à ordem, já que o réu Osias Santana não aparecia no rol do polo passivo cadastrado junto ao PJe.
Nesse sentido, a decisão esclareceu que, conforme decisão de ID 521683390, fls. 170/178, foi pronunciada a prescrição das pretensões em relação a Osias Santana, mas não em relação à pretensão ressarcitória.
Por assim dizer, determinou-se a reinclusão do réu no polo passivo e sua intimação para alegações finais.
Intimado da decisão, OSIAS SANTANA alega impossibilidade de se defender, por não ter participado deste processo, razão pela qual não poderia ser incluído no final do processo, posto que não exerceu seu direito à ampla defesa (ID 1551171377).
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou no ID 1767859088.
Aduziu que, no caso em apreço, a pretensão ressarcitória estatal deve estar de acordo com a atual sistemática da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/2021, posterior ao recebimento da inicial.
Nesse sentido, lembrou que, com relação à pena de ressarcimento ao erário, para que seja considerada imprescritível, conforme tema 897 de repercussão geral do E.
STF, deve ser aferida a ocorrência do dolo.
Destacou ainda que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende de reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria, de rito diverso da ação de improbidade administrativa.
Conclui que, a partir dessas ilações, deve ser dada oportunidade de defesa ao requerido, sob o rito comum destinado à ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/92, aproveitando-se os atos que com ela forem compatíveis.
Desse modo, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito em relação ao requerido OSIAS SANTANA e o registro e tramitação do novo feito, a ser formado sob o rito de ação civil pública destinada ao ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/92.
Em seguida OSIAS SANTANA apresentou alegações finais no ID 1809206184.
União manifestou-se contrária ao posicionamento do Ministério Público Federal e pugnou pela manutenção do requerido Osias Santana, no polo passivo da demanda (ID 1812769693).
Após provocado, Osias manifestou-se pelo desmembramento, acreditando que sua defesa restara prejudicada.
O feito foi cindido em relação a Osias, dando origem à presente ação.
Decisão pontou que todos os atos já praticados, preliminares já enfrentadas e provas já produzidas, serão aproveitadas no presente feito, em respeito à celeridade processual.
Em seguida, mandou citar o requerido (ID 2139765634).
Osias contestou no ID 2185090131.
Preliminarmente alegou prescrição da pretensão ressarcitória.
Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2188046987. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminar de prescrição.
Verifica-se que essa preliminar já foi enfrentada e afastada por este Juízo (ID 521683390, fls. 170/178).
Saneamento.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Considerando que não há preliminares a serem enfrentadas, fixo os pontos controvertidos para, em seguida, abrir a fase probatória com distribuição de ônus.
Questões de fato.
As questões de fato controvertidas neste feito giram em torno da prática de ato ímprobo consistente na dispensa irregular de licitação para aquisição de merenda escolar, com recursos advindos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, resultando no sobrepreço nos gêneros alimentícios e ainda predileção na escolha do fornecedor.
Já as questões de direito controvertidas são: 1) as condutas atribuídas ao réu configuram ato de improbidade administrativa?; 2) Alcance da Lei nº n. 14.230/21, a qual alterou a Lei n. 8.429/92, aos fatos anteriores à sua vigência.
Provas.
Fixados os pontos controvertidos, deve-se deliberar sobre a prova.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
Tendo em vista que não há pedido de inversão, segue o ônus da prova com a parte autora, em relação ao fato constitutivo de seu direito e ao réu em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo a regra do caput do art. 373 do CPC.
Do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Atentem-se as partes para o quanto já dito por este juízo de que todos os atos já praticados e provas já produzidas serão aproveitados no presente feito, em respeito à celeridade processual.
Por assim dizer, o pedido de produção de novas provas, além de todas as que já foram produzidas, deverá ser devidamente fundamentado.
Juntadas as manifestações voltem os autos conclusos imediatamente.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
08/05/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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