TRF1 - 1001533-90.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:42
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:35
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 09:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001533-90.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LALESKA REIS DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE AGUIAR VIEIRA - GO63059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer salário-maternidade na qualidade de segurado facultativo da Previdência Social.
Sustenta a parte autora que a concessão do benefício deve ser pautada no julgamento das ADIs 2110 e 2111 que declararam a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III da Lei 8.213/91. É o relato do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).
Em relação à segurada contribuinte facultativa, a legislação previdenciária exige a comprovação da carência equivalente a 10 contribuições mensais para o gozo deste benefício (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF dispôs que a exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes facultativas/individuais e seguradas especiais viola o princípio da isonomia, dando parcial provimento às ações para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999.
Ocorre que, tal julgamento teve efeitos ex nunc, isto é, produzindo efeitos apenas a partir do seu julgamento em 21 de março de 2024.
No caso em apreço, a certidão de nascimento comprova o nascimento do filho da autora, JOÃO MIGUEL SPINDULA REIS, no dia 23 de janeiro de 2025.
Contudo, conforme observa-se no CNIS juntado pela parte autora Id. 2181126909, a primeira contribuição foi realizada apenas no dia 17 de fevereiro de 2025, após o fato gerador do benefício.
Nos termos do art. 20°, §1° do Decreto 3.048/99, a filiação à previdência social, nos casos de contribuinte facultativa, somente se confirma com o pagamento da primeira contribuição.
Art. 20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações .§ 1° A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Assim, considerando que o nascimento da criança ocorreu antes da efetiva filiação à Previdência Social, a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Juntada de contestação
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11/04/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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09/04/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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