TRF1 - 1018720-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1018720-32.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DELMO RODRIGUES CABRAL, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o polo passivo ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, até a progressão da doença ou intolerabilidade, conforme receita médica.
Requer-se o bloqueio das verbas dos réus no montante necessário para se custear o tratamento pleiteado, para o caso de descumprimento da obrigação.
Alega a Autora, em síntese: a) é portador de Adenocarcinoma de Cólon Metastático, com instabilidade microssatélite e encontra-se em situação crítica de saúde; b) o diagnóstico determina a necessidade de um tratamento abrangente e contínuo, mas com foco na imunoterapia à base do medicamento Pembrolizumabe, sendo que tal medicamento não está incorporado ao SUS e possui registro na Anvisa; c) foi prescrita a aplicação do Pembrolizumabe 200 mg IV a cada 21 dias, haja vista que o tratamento atual com quimioterapia resulta em péssima tolerância e perda de performance; d) solicitou o medicamento via e-mail, encaminhado em 31/03/2025, para a Secretaria de Saúde do Município de Goiânia, Secretaria Estadual de Saúde, ao Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa e ao Ministério da Saúde, mas não obteve resposta; e) a CONITEC foi desfavorável à incorporação do medicamento para o tratamento da doença que acomete o autor; f) a eficiência do aludido medicamento, que é aprovado pela Agência Reguladora dos Estados Unidos (FDA) e pela Agência Reguladora da União Europeia (EMA), encontra respaldo clínico e científico com base em vários estudos; g) o valor da causa correspondente ao custo anual do tratamento com Pembrolizumabe; h) não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, sendo hipossuficiente juridicamente falando; h) a tutela provisória se justifica porque o tempo é um fator determinante na luta contra o câncer de cólon, que é agressivo e pode evoluir rapidamente especialmente por seu caráter metastático; i) a verba honorária deve ser arbitrada com atenção ao § 2º do artigo 85 do CPC, e não com base no critério da equidade.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a consulta à Câmara de Saúde do Judiciário antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Apresentada a Nota Técnica n. 30695/2025, pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás (id. 2188374833).
DECIDO.
Noves fora o indiscutível sentimento de solidariedade humana que a todos desperta a situação do polo ativo, a questão jurídica posta é das mais complexas do direito constitucional.
A respeito do tema, a Constituição Federal somente contempla preceitos de natureza programática (arts. 1º, III, e 196 e 198).
Por isso não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público.
De outra face, a Lei 8.080/90, infelizmente, só dispõe de princípios e não de regras a nortear o assunto.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto ao tratamento dos doentes da AIDS (Lei 9.313/96), não há regra jurídica autoaplicável a impor o custeio de medicamentos específicos e que sejam necessários ao tratamento de outras doenças.
Daí emergir, dessa inexistência de regras autoaplicáveis, o tormentoso problema da legitimidade do provimento judicial que determina ao Poder Público a compra de remédio caro e específico com base em preceitos normativos de caráter meramente programático.
Isso porque, no direito constitucional, é pacífica a tese de que os direitos fundamentais ligados à prestação material – de que é exemplo o direito aos serviços de saúde – encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio da reserva do financeiramente possível.
Como ensina GONET BRANCO, a “escassez de recursos econômicos implica a necessidade de o Estado realizar opções de alocação de verbas, sopesadas todas as coordenadas do sistema econômico do país.” (PAULO GUSTAVO GONET BRANCO et. al.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 146).
E dessa circunstância deriva a impropriedade de o Judiciário proceder à escolha da atividade em que deverão ser gastos os insuficientes recursos públicos.
Ainda com GONET BRANCO, na “medida em que a Constituição não oferece comando indeclinável para as opções de alocação de recursos, essas decisões devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social.” (Ibidem, p. 147).
No caso, contudo, pretende-se decisão judicial para assegurar não somente o direito à saúde em si, mas também o direito à vida, que é garantido pela Constituição em norma de aplicabilidade imediata e de eficácia plena.
Por isso, o princípio da reserva do possível não é determinante.
Com esse fundamento, aliás, decidiu o Ministro do STF CELSO DE MELLO na Petição 1.246/SC (decisão monocrática, DJU de 13-2-97): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” [Grifos do original.] No mesmo sentido, cf., v.g., AgRg no RE 393.175/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU de 12-12-2006: “E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.” E ainda que assim não fosse, se a reserva do possível pode ser entendida como princípio que se contrapõe à efetividade dos direitos a prestações materiais, a doutrina passou a construir raciocínios pelos quais esse princípio não serve de desculpa para desonerar o Estado do cumprimento de prestações que assegurem um mínimo social (ou existencial) aos indivíduos a que se destinam tais direitos.
Dessa forma, segundo a teoria do mínimo social, mesmo os direitos fundamentais instituídos por normas constitucionais desprovidas de aplicabilidade imediata conservam uma eficácia jurídica mínima que lhes garante alguma proteção judicial.
Nesse sentido, veja-se decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO na ADPFMC 45/DF.
Por outro lado, o direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Daí que, com relação aos medicamentos para tratamento do câncer, o paciente deve submeter-se às prescrições médicas providas em dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Do contrário, a intervenção judicial implicaria a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.
CRITÉRIOS PARA PONDERAÇÃO.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO 1.
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2.
A interpretação constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. 3.
Disto se seguem determinados parâmetros, para observância: a) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde; b) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos. 4.
Necessária a matrícula do paciente com câncer em CACONs para receber assistência integral e integrada, incluindo-se aí os medicamentos.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AC 00002903720094047215, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. de 25/10/2010.) “DIREITO À SAÚDE.
CÂNCER.
CACON.
Diversamente do fornecimento de medicamentos para outros doenças, existe programa específico para tratamento de câncer, mediante cadastramento e acompanhamento integral do paciente, com o que o seu deferimento, por meio do Poder Judiciário, implica a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AG n. 2008.04.00.037871-8/PR, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE, D.
E. de 26/02/2009.) Assim, o pedido de medicamento deve ser antecedido de receituário emitido por médico de um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CACON.
ATENDIMENTO PELO SUS.
Cabível o fornecimento do medicamento receitado por médico integrante do SUS, em atendimento no âmbito do Sistema, que deverá ser feito diretamente ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, responsável pela administração ao paciente. (...)” (TRF/4ª Reg., 4ª Turma, AG 200904000463271, rel.
Des.
Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. de 05/04/2010.) Ademais, no REsp 1.657.156/RJ e nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para análise de pedidos como o presente.
Confira-se a ementa do REsp 1.657.156/RJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Do acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, lê-se ainda: “A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Já na espécie, todos esses pressupostos exigidos pelo STJ foram atendidos.
A parte autora anexou receita médica expedida pelo Hospital Araújo Jorge (Cacon), assinado pelo Dr.
Carlos Tadeu Garrote Filho (oncologista), CRM/GO 20439, a lhe prescrever o medicamento Pembrolizumabe 200 mg IV a cada 21 dias, até a progressão da doença ou intolerabilidade, conforme receita médica (Id n. 2180631890 – pág. 1).
Referido profissional também elaborou relatório médico, nos seguintes termos (Id n. 2180631890 – pág 2): # ADENOCARCINOMA DE colon/delgado - EC IIIA ( pT4 pN1 M0) - LE (19/04/2024) COM ENTERECTOMIA POR LESÃO TUMORAL EM JEJUNO > CIRURGIA REALIZADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA NO HUGOL **AP DE SEGMENTO DE ALÇA DE INTERTINO DELGADO JEJUNO: ADENOCARCINOMA ULCERADO | ALTO GRAU HISTOLÓGICO / MEDE 8,0 GRAU X5,0 CM / INFILTRA TODA A PAREDE DO ÓRGÃO E O TECIDO ADIPOSO ADJACENTE / BUDDING TUMORAL PRESENTE, ALTO GRAU; ENVOLVIMENTO DE FILETES NEURAIS / 01 COMPROMETIMENTO LINFONODAL POR MACROMETÁSTASE DOS 37 LINFONODOS ISOLADOS (01/37) / MARGEM CIRURGICA RADIAL COMPROMETIDA, IMPLANTE NEOPLÁSICO PRESENTE NO MESO MEDINDO 0,6 CM NAS SUA MAIORES DIMENSÕES. *** AP DE APÊNDICE: APENDICITE AGUDA INCIPIENTE ** IHQ (08/05/2024): ADENOCARCINOMA COLÔNICO COM PERDA COMPLETA DAS ENZMAS MLH-1, HER-2 ZERO, KI-67 DE 40% Xelox c1 27/06/24, Fez apenas um ciclo ( sem perfomance) Jan/25: Recidiva peritoneal Pequenos nódulos hipovasculares no plano peritoneal anterior do hipocondrio esquerdo, sugestivos de carcinomatose linfonodomegalias porto-cavais e aorto-caval, a maior infiltrando a parede anterior da VCI. # em resumo , Paciente recidivou doença metastática em janeiro de 2025.
Apresenta instabilidade microssatélite , COM DOENÇA METASTÁTICA e diante desse cenário paciente tem indicação de receber imunoterapia conforme estudo KN 177 .
A imunoterapia tem o dobro de sobrevida global e aumento de taxa de resposta, solicito .
Pembrolizumab 200 mg IV a cada 21 dias até progressão ou intolerabilidade. observações Em resumo, paciente com adenocarcinoma de cólon metastático com INSTABILIDADE MICROSSATELITE.
Essa alteração genética favorece ter mais mutações e consequente mais resposta da imunoterapla, Além disso, tal alteração confere má resposta a quimioterapia.
A alteração demonstra atividade melhor da imunoterapia versus quimioterapia para qualquer tipo de neoplasia pelo estudo KEYNOTE 158, e temos essa aprovação agnóstica por todas as diretrizes , pelo rol da ANS.
Além disso temos estudo direcionado ao cancer de colon ( KEYNOTE 158 ) com o dobro de sobrevida.
Diante do contexto de instabilidade microssatelite, o tratamento padrão é com lmunoterapia já validados por estudos de fase clinico 3, nas melhores revistas cientificas( NEW ENGLAND , JCO).
Com - PEMBROLIZUMAB 200 MG IV, A CADA 21 DIAS ATÉ PROGRESSÃO DE DOENÇA OU INTOLERABILIDADE CID :C20 Ou seja, segundo o médico que assiste a parte autora, embora ela já tenha sido submetida ao tratamento disponível no SUS (cirurgia, quimioterapia, medicação), houve progressão de doença, com metástase, o que justifica a prescrição especial do medicamento ainda não incorporado ao SUS para a doença do autor.
Mais recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, apreciando o Tema 1.234, estabeleceu critérios mais rigorosos para a análise judicial em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato de não incorporação pela Conitec e do indeferimento administrativo; b) o Juiz deve limitar-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento, sendo-lhe vedado substituir a vontade do administrador.
Ainda, de acordo como o referido Tema 1234, é do autor o ônus de demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto já incorporado pelo SUS, pelo que não basta a indicação médica do fármaco: é necessária a prova de que a opinião do profissional encontra evidências científicas de alto nível.
Já no Tema 6, o STF firmou a tese segundo a qual a ausência de incorporação do medicamento nas listas dos SUS impede, em regra, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
Foram também estabelecidos os requisitos para o deferimento do pedido, a partir da prévia consulta ao NatJus.
São eles: a) negativa de fornecimento na via administrativa (Tema 1234), b) ilegalidade do ato de não incorporação pelo Conitec, ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento; d) comprovação da real eficácia do fármaco; e) imprescindibilidade do tratamento, diante da falha das tentativas anteriores; e f) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento.
Veja-se, no que interessa, o teor de algumas das teses aprovadas (Tema 1234), também convertidas na Súmula Vinculante 60: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
No caso, trata-se de medicamento não incorporado ao SUS para o tratamento de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite.
Embora a Conitec tenha reconhecido que o medicamento avaliado se mostrou superior à quimioterapia em termos de anos de vida ganhos sem progressão da doença, a comissão acabou por negar a incorporação do Pembrolizumabe, porque "o Comitê entendeu que se manteve a estimativa de alto impacto orçamentário relacionado à proposta de incorporação do medicamento.".
Pois bem.
Em análise quanto à motivação financeira dada pela Conitec para negar a incorporação do medicamento ao SUS, para o tratamento de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite, estou certo que a questão do custo orçamentário deve ser superada em razão do princípio da dignidade humana, fundamento essencial e basilar do Estado Democrático de Direito (Constituição, art. 1º, III).
Nesse sentido, nos termos da formulação clássica da dignidade da pessoa humana exposta primeiramente por KANT no livro “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”, publicado em 1785, a humanidade deveria obedecer a um imperativo categórico (portanto, incondicional) conforme o qual toda a vontade humana teria de ser encarada como “uma vontade legisladora universal”.
Daí, todos os seres racionais estariam submetidos à “lei que manda que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si”.
Assim, diferentemente de uma coisa que tenha um preço ou que possa ser substituída por outra que lhe equivalha, os seres racionais estão acima de todo o preço, pelo que não se permitem equivalentes.
Afinal, quando alguma coisa tem um preço, pode-se substitui-la por outra equivalente.
Mas “quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade.” De modo que os seres humanos são dotados de um “valor íntimo”, e não meramente de um preço relativo, assim denominado dignidade. (Ver KANT, Immanuel.
Fundamentação da metafísica dos costumes.
Trad.
Paulo Quintela.
Lisboa: Edições 70, 2007, p. 74 e segs.) Ainda segundo KANT (ibidem, p. 77): “No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade.
Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade.
O que se relaciona com as inclinações e necessidades gerais do homem tem um 'preço venal'; aquilo que, mesmo sem pressupor uma necessidade, é conforme a um certo gosto, isto é a uma satisfação no jogo livre e sem finalidade das nossas faculdades anímicas, tem um preço de afeição ou de sentimento (Affektionspreis); aquilo porém que constitui a condição só graças à qual qualquer coisa pode ser um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é um preço, mas um valor íntimo, isto é dignidade.” Em obra específica, ensina DANIEL SARMENTO (Dignidade da pessoa humana: conteúdos, trajetórias e metodologia.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 327), o “conteúdo fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana na ordem brasileira abrange quatro componentes: valor intrínseco da pessoa, autonomia, mínimo existencial e reconhecimento.” Para SARMENTO, o valor intrínseco da pessoa identifica-se com a mencionada visão kantiana, segundo a qual o ser humano não pode ser visto como meio, senão como fim em si.
A autonomia envolve tanto direito de fazer as escolhas de vida e de agir de acordo com elas (autonomia privada) quanto o direito de participar na formação da vontade coletiva da comunidade política (autonomia pública).
O mínimo existencial diz com a garantia das condições materiais básicas para a vida digna.
Já o reconhecimento tem a ver com o direito ao igual respeito da identidade pessoal, o que envolve a vedação da imposição de barreiras a prejudicar o gozo de direitos universais por parte de grupos estigmatizados de pessoas, bem como medidas específicas que visem a valorizar as diferenças e a atender necessidades particulares dessas pessoas, incluindo políticas de ações afirmativas.
Dessarte, em nome da dignidade da pessoa humana, o Judiciário não pode se curvar à decisão administrativa que, a despeito de se ajustar aos comandos legais, nega o fornecimento geral de medicamento à população brasileira apenas em razão dos respectivos custos, considerados estes em face do virtual número de pacientes.
Essa preocupação financeira, ainda que louvável, não pode prevalecer em detrimento do "mínimo existencial", algo que, no caso, se materializa no fornecimento de fármaco absolutamente necessário à manutenção da vida do polo ativo.
Neste sentido, já entendeu o TRF-1ª Região: SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIÂO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DPU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora , representada pela DPU, contra Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso da União , para manter a sentença recorrida que condenou a União, o Estado da Bahia e o Município a arcarem, solidariamente, com os custos do medicamento LUCENTIS (Renibizumabe) ou EYLIA (Aflibercept) conforme prescrição médica.2.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem assim do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.3.
No que concerne aos embargos interpostos pela União, o acórdão embargado foi claro e não deixou de fundamentar com clareza a decisão: 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido e condenou a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador a arcarem, solidariamente, com os custos do medicamento LUCENTIS (Renibizumabe) ou EYLIA (Aflibercept) conforme prescrição médica que acompanha a Inicial.2.
Inexiste ilegitimidade passiva dos entes federados para fornecimento de medicamento, tendo em vista que a Constituição Federal (art.23, II) e a Lei nº 8.080/1990 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde) estabelecem a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
O art.196 da CF/88 é norma programática de observância obrigatória, considerada política pública constitucional vinculativa, que atinge os entes de igual maneira, sob pena de comprometimento de sua eficácia social.
Precedentes do STF (STA 175-AGR, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 30.04.2010).3.
No caso concreto, verifica-se a necessidade de harmonizar bens jurídicos conflitantes, quais sejam: o direito à saúde e à vida digna versus a suposta ofensa à separação dos poderes e lesão ao erário público.
Quando do tratamento dos direitos e garantias individuais, a Carta Magna atribuiu à saúde e à vida digna proteção máxima, a ser observado pelo Estado mediante a implementação de políticas públicas essenciais.4.
A recorrida, 51 anos, apresenta baixa visual acentuada em seu único olho (olho esquerdo), decorrente de membrana neovascular subrretiniana, sendo indicado o uso de Ranibizumabe (Lucentis), tratamento este que, levando-se em consideração a sua situação socioeconômica, tem custo extremamente elevado.
Observe-se que o expert atesta que a realização do tratamento aumenta a chance de preservação de visão funcional em seu único olho.
Concluiu que a não realização do tratamento pode levar a paciente à cegueira.5.
Importante registrar que a nota técnica atestou que "Levando-se em conta as evidências atuais e os documentos médicos anexados, o tratamento com injeção de antiangiogênico intravítreo guarda pertinência técnica com o quadro clínico descrito no relatório.
Sugerimos que, caso disponibilizado o tratamento, o mesmo seja inicialmente limitado a 03 aplicações e, após verificada resposta terapêutica sustentada evidenciada em tomografia de coerência óptica e exame clínico, seja estipulado plano terapêutico de continuidade para reavaliação da manutenção do fornecimento do medicamento.
Dado o caráter progressivo da doença, com risco de perda visual irreversível, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Configura-se urgência, visto descrição de único olho."6.
O fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público representa uma vertente da garantia integral do acesso à saúde que não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos públicos, tendo em vista o caráter prioritário e emergencial, assegurador, como já afirmado, da garantia do direito à vida digna.
Quando se obsta a eficácia social de um direito fundamental por ineficiência do Poder Público na execução de políticas públicas essenciais, inevitável a intervenção do Poder Judiciário como aqui requerido pelo jurisdicionado para que sejam amplamente observadas as garantias do cidadão hipossuficiente.7.
No sopesamento dos interesses em conflito, portanto, deve-se observar, em primeiro plano, a garantia do acesso à saúde e a vida digna, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, orientador do Estado Democrático de Direito e informador dos direitos fundamentais constitucionalmente salvaguardados.8.
Ressalte-se que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Garantir o medicamento à parte autora é assegurar a aplicação dos princípios constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o repúdio ao tratamento desumano ou degradante (arts.1º, III, e 5º, caput e III, da CF/88).
Ademais, a Lei 8.080/90 garante, em seu art.6º, I, alínea d, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.9.
Quanto à alegação de que se estaria violando o orçamento, gerando desequilíbrio fiscal, cumpre realçar que o direito à vida se sobrepõe a esta exigência legal, não havendo, outrossim, demonstração do tal desequilíbrio.10.
Comprovada, portanto, nos autos a existência da doença da recorrida e a imprescindibilidade do medicamento requerido, bem assim havendo o fundado receio de dano irreparável a sua saúde, sem o fornecimento desses recursos, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.11.
As provas constantes nos autos foram suficientes para o convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária a realização de prova pericial.12.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já, e especialmente para fins de propositura de Recurso Extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão.13.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.4.
Correta a inteligência adotada pelo Juízo a quo que, ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, de forma conjunta e harmônica, condenando os entes federados a arcarem solidariamente com os custos do medicamento retromencionado, devendo, assim, ser rejeitada a pretensão recursal da União.5. É cediço que o Juízo não está obrigado a exaurir todas as questões e fundamentos relativos à matéria, sob pena da inviabilização do ato de decidir.6.
O caráter infringente que os embargantes procuram imprimir aos declaratórios não disfarçam as razões recursais, pois o embargante tem por objetivo rediscutir as premissas nas quais se assentou o julgado para solucionar a lide.
O âmago da decisão judicial não é passível de modificação por embargos de declaração, mas somente pelo recurso pertinente.7.
No que tange aos Embargos opostos pela parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, contra o acórdão retro, alegando omissão no que se refere à condenação em honorários, entendo que assiste razão à parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1002, fixou a seguinte tese: 1.É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.8.
De fato, o acórdão retro não está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002, pelo que, acolho as razões recursais da parte autora para retificar a condenação em honorários, passando a constar na decisão embargada a seguinte redação:15.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.9.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para, aplicando efeitos infringentes, modificar a condenação em honorários, nos termos acima delineados.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela União, nos termos acima expostos. (AGVINJURIS 1036572-29.2021.4.01.3300, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/03/2024.)
Por outro lado, o médico que assiste o polo ativo foi enfático ao dizer que a alteração genética decorrente da doença do Autor "favorece ter mais mutações e consequente mais resposta da imunoterapia.
Além disso, tal alteração confere má resposta a quimioterapia", não restando, assim, mais opções terapêutica pelo SUS.
No caso concreto, apesar do posicionamento da Conitec de que o medicamento avaliado se mostrou superior à quimioterapia em termos de anos de vida ganhos sem progressão da doença, foi negada a incorporação.
No mais, em relação aos demais requisitos, o NatJus (Nota Técnica n. 30695/2025 - id. 2188374833) afirma que o tratamento não é experimental, que a indicação é considerada on-label e que há evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia.
Afirmou ainda o NatJus que: (...) Qual o benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia? Aumento da sobrevida global e sobrevida livre de progressão. (...) IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS/CONCLUSÃO 1. É possível reconhecer que há evidências científicas capazes de apoiarem o uso da tecnologia demandada pela requerente; 2.
Foram importantes para o desfecho desta Nota Técnica as seguintes informações: diagnósticos, descrição do quadro clínico, informações sobre tratamentos pregressos e dados obtidos a partir da análise da literatura médica especializada; 3.
Diante do quadro apresentado CONCLUI-SE QUE a solicitação do medicamento pembrolizumabe encontra-se respaldada pelos dados obtidos a partir da análise da literatura médica atualizada. (...) O caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência.
Todavia, é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença. (...)
Por outro lado, a parte autora é economicamente hipossuficiente, conforme documento de Id n. 2180631839 - Págs. 1-3.
Logo, é preponderante a probabilidade do direito do polo ativo, bem como desnecessária a realização antecipada de prova pericial nos autos.
Além disso, por envolver o caso assunto ligado à proteção da vida e ao tratamento de saúde do polo ativo, também o risco de irreversibilidade do provimento é maior em relação ao próprio paciente.
Enfim, considerada a urgência que a medida pleiteada requer, o polo passivo deve arcar, provisoriamente, com o custo do medicamento.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido.
Decisão unânime.” (STJ, REsp 212.346/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJU de 04/02/2002, p. 321.) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O fumus boni iuris está demonstrado pela receita médica apresentada, firmada pelo médico do impetrante.
O periculum in mora decorre da gravidade da doença de que é portador o agravado - leucemia mielóide crônica. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão de liminar para determinar que seja fornecido ao impetrante, de forma gratuita e regular, o medicamento de que necessita, conforme prescrição médica. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (TRF/1ª REGIÃO, AG 2002.0100030992-0/MG, 2ª Turma, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, DJU de 11/06/2003, p. 35.) Por outro ângulo, o medicamento não poderá ser deferido por tempo indeterminado.
A medicação deverá ser administrada até progressão ou intolerância, em períodos de três em três meses.
Nada obstante, já decidiu o STF no RE 855.178/SE: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
No caso, em se tratando de medicamento não incorporado ao rol de fármacos/procedimentos do SUS, a obrigação de cumprir a presente decisão deve recair, preferencialmente, sobre a União.
No entanto, a despeito da notória disfuncionalidade do BacenJud para bloquear verbas da União, bem como em razão da corresponsabilidade dos demais entes federativos para com o direito à saúde envolvido na espécie, a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da liminar poderá ser imputada ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, caso haja descumprimento da decisão por parte da União, sem prejuízo do posterior ressarcimento em face do erário federal.
Consoante informações obtidas na página eletrônica da CMED-ANVISA, consultada em 23/05/2025, o medicamento PEMBROLIZUMABE 100 MG/ 4 ML SOL INJ CT FA VD INC X 4 ML, registrado na CMED possui o seguinte Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sob alíquota de ICMS 0%: R$ 13.117,71.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à União: (a) no prazo de até 10 (dez) dias, o fornecimento à parte autora, em caráter emergencial, do medicamento PEMBROLIZUMABE, nas dosagens e quantidade suficientes para 3 (três) meses de tratamento, procedendo-se, então, à periódica entrega do medicamento à parte autora, nas doses que forem preceituadas pelo médico competente, conforme receituários próprios; ou (b) em caso de impossibilidade de fornecimento do medicamento/tratamento nos termos e condições acima determinados, o depósito em juízo do valor necessário para adquiri-lo no mercado, conforme menor orçamento a juntado aos autos, sob pena de bloqueio do numerário respectivo.
Durante o período em que vigorar a medida, competirá à(ao,s) advogada(o,s) da parte autora: justificar(em), com documentos idôneos, a renovação do período de fornecimento do medicamento/tratamento, consideradas a eficácia e a necessidade da manutenção da medida terapêutica.
Ademais, caberá ao polo ativo apresentar orçamentos, sob pena de inviabilização do eventual pedido de bloqueio de verbas públicas, sem prejuízo da observância da Lista de Preços de Medicamentos - Preços Máximos de Venda ao Governo, atualizada em 11/03/2025, facultado ao polo passivo a comprovação da existência do produto no mercado com preços inferiores.
Nos termos do CPC, art. 297, c/c arts. 536 e 537, para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficiem-se os órgãos competentes para avaliação da possibilidade de incorporação do medicamento PEMBROLIZUMABE para o tratamento de adenocarcinoma de cólon metastático com instabilidade microssatélite no âmbito do SUS.
Cumpra-se, com urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
05/04/2025 07:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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