TRF1 - 1015554-24.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1015554-24.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMELL PRAIA MADURO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROMELL PRAIA MADURO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que se encontra totalmente incapaz para o trabalho, vez que apresenta quadro clínico grave, estando assim totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional.
Contestação apresentada pelo INSS.
Réplica da parte Autora.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado pelo expert.
As partes foram intimadas e se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a análise de mérito.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e total; c) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91.
Com relação ao preenchimento dos requisitos acerca da qualidade de segurado, bem como da carência de 12 contribuições mensais, da análise do CNIS da parte autora (id 1229719772, fls. 18 a 26), verifica-se que restam devidamente preenchidos, havendo mais do que 12 contribuições e mantida a qualidade de segurado até 15/01/2021, em virtude dos vínculos de emprego mantidos.
Passo a analisar o requisito referente à comprovação de suposta incapacidade permanente e total.
A aposentadoria por invalidez prevê que a incapacidade deve ser absoluta, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garanta subsistência ao segurado.
Como é sabido, não é a doença em si que gera direito ao benefício, mas sim a incapacidade para o trabalho.
Em Direito Previdenciário o conceito de doença é completamente diferente do conceito de incapacidade.
Nenhuma doença justifica, aprioristicamente, a concessão de benefícios previdenciários. É apenas na análise da capacidade para o trabalho, levando em consideração, sempre, a atividade habitual, que a verificação do direito ao benefício se mostra possível.
Com precisão terminológica, inclusive, valorizando essa distinção, a Lei nº 8.213/91 traz em seu artigo 59 a acerca expressão: “ficar incapacitado para o seu trabalho”.
Logo, não basta o mero diagnóstico da doença, é imperiosa sua gravidade, duração e a repercussão na capacidade física/mental/psíquica do segurado, condições que só poderiam ser atestadas por meio de prova pericial.
Nesse passo, consta no laudo pericial apresentado pelo expert (ID 1980132175) a confirmação de que o Autor foi acometido pelas doenças insuficiência coronariana crônica, insuficiência cardíaca crônica, hipertensão arterial sistêmica grau I e diabetes mellitus, que tornam o Autor portador de cardiopatia grave.
Esclarece que, em razão da doença, está impossibilitado de exercer qualquer trabalho, sendo esta incapacidade total, permanente e omniprofissional.
Ainda, na fl. 81 do iD 2145254023, definiu o perito como início da incapacidade a data de 09/11/2018, momento em que houve o primeiro exame conclusivo presente nos autos.
Ainda, esclareceu que o Autor não necessita do auxílio permanente de outra pessoa, não fazendo jus à concessão do adicional de 25% como medida complementar de renda.
Logo, considerando que a incapacidade para o trabalho teve início desde data anterior à DER em 03/06/2019, é devido o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a referida data, restando assim comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 30 dias, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte Autora, consoante os seguintes dados: Quadro-síntese de parâmetros Aposentadoria por Incapacidade Permanente CPF: *36.***.*43-53 DIB e DER: 03/06/2019 DIP: 01/05/2025 DII: 09/11/2018 Cidade de pagamento: Manaus/AM RMI: A calcular Beneficiário: Nome: ROMELL PRAIA MADURO CPF: *36.***.*43-53 Data de nascimento: 01/03/1958 b) Pagar as diferenças vencidas, entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: b1) as parcelas vencidas até 08.12.2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905. b2) As parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". b3) datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica ressalvada a possibilidade de convocação da parte autora pelo INSS para se submeter aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991, e 60, §10, e 101, da Lei 8.213/91.
CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido até a data da sentença.
Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
20/10/2022 00:59
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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18/08/2022 18:28
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROMELL PRAIA MADURO - CPF: *36.***.*43-53 (AUTOR)
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22/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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22/07/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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