TRF1 - 1004202-56.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004202-56.2024.4.01.3602 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTORA: RUMO MALHA NORTE S/A RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A “Tipo C” Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Rumo Malha Norte S/A em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), em que se objetiva a “aceitação da Apólice de Seguro n. 0306920249907751302253000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A. (CNPJ n. 11.***.***/0001-74), no valor de R$ 30.325.427,52, garantindo-se o crédito consubstanciado na CDA n. 12.6.24.012636-04, oriundo do PAF n. 10183.746715/2023-60, até o ajuizamento da respectiva execução fiscal, a fim de que não sejam impeditivos à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Requerente, nos termos do art. 206 do CTN, caso não existam outras pendências, tampouco ensejem protesto ou a inscrição da Requerente no Cadin ou outros órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002”.
Narra a inicial, em essência, que: a) “a Requerente foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) n. 10183.746715/2023-603 , para constituição e cobrança de crédito financeiro decorrente de suposta restituição majorada do crédito reconhecido na apreciação do Pedido Eletrônico de Restituição (“PER”) n. 18142.88926.310118.1.2.02-0300, relativo a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2015, no valor de R$ 23.053.447,92”; b) “a Requerente foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) n. 10183.746715/2023-603 , para constituição e cobrança de crédito financeiro decorrente de suposta restituição majorada do crédito reconhecido na apreciação do Pedido Eletrônico de Restituição (“PER”) n. 18142.88926.310118.1.2.02-0300, relativo a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2015, no valor de R$ 23.053.447,92”; c) “como o PRDI está pendente de análise e não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito financeiro, a CDA n. 12.6.24.012636-04 permanece como ‘pendência – inscrição’ no ‘conta corrente’ da Requerente, impossibilitando a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPDEN”), conforme se infere do relatório de “informações de apoio para emissão de certidão” de 05/11/2024”; d) “muito embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha regulamentado, por meio da Portaria PGFN n. 33/2018, a oferta antecipada de garantia, o seu art. 11, § 1º, estabelece que a PGFN possui o prazo de 30 dias para a análise da garantia, prorrogável por igual período caso o contribuinte seja intimado para apresentar informações complementares (§ 2º)”; e) “considerando que a Requerente não pode aguardar o prazo de 30 dias para análise administrativa da garantia pela PGFN (conforme será melhor aprofundado no tópico da concessão da tutela antecipada), não restou alternativa senão oferecer, perante este MM.
Juízo, caução idônea no valor integral do crédito financeiro consubstanciado na CDA n. 12.6.24.012636-04, possibilitando, via de consequência, a expedição da CPD-EN, nos moldes do art. 206 do CTN, assim como que o referido crédito não enseje a inscrição do nome da Requerente no Cadin ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito.” Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 2158034119, o pedido urgente foi deferido.
Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) ofertou contestação (id. 2159983207), seguida de documentos, na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, e arguiu ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) autor apresentou como garantia antecipada um seguro-garantia judicial, o qual é uma das modalidades previstas no art. 9º, II, da Portaria nº 33/2018, podendo ser aceita desde que atendidos os requisitos previstos na Portaria nº 164/2014.
Em cumprimento ao art. 4º da Portaria nº 164/2014, verifica-se que o oferecimento da garantia foi instruído com a apólice do seguro garantia, a comprovação do registro da Apólice na Susep e a certidão de regularidade da seguradora junto à Susep.
Além disso, o seguro garantia preenche os requisitos do art. 3º, pois consta o valor total do débito, com as devidas atualizações, contém previsão de vigência e sinistros em consonância com o que determina a normativa e não contém cláusulas que desobriguem indevidamente a seguradora.
Assim, a União não se opõe à aceitação do seguro-garantia apresentado; b) não obstante, importante ressaltar que a aceitação da oferta não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas apenas viabiliza a emissão da certidão negativa de regularidade fiscal (art. 13 da Portaria 33/2018 da PGFN).
Neste sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 237 do STJ: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Apesar de incontroverso que a aceitação da oferta antecipada de garantia viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, conforme documentos anexos, a empresa possui outros débitos que obstam a expedição da CPEN; c) a oferta da garantia antecipada restringe-se à possível expedição de CPEN, não obstando a inscrição do contribuinte no Cadin.
Isso porque, de acordo com o art. 7º da Lei n.º 10.522/02, o registro no Cadin só será suspenso quando o devedor comprovar que tenha ajuizado ação para discutir a obrigação ou seu valor, com garantia idônea, ou quando o crédito esteja com a exigibilidade suspensa.
No caso, o autor não discute o débito nesta ação e a garantia antecipada não suspende a exigibilidade do crédito, não estando presentes as hipóteses da Lei 10.522/02; d) de acordo com a jurisprudência do TRF1, nos casos de ação que busca tão somente a oferta antecipada de garantia, não se pode impor à Fazenda Pública o ônus da sucumbência pelo simples fato de não ter ajuizado uma execução fiscal.
Ao id. 2161371546, a União Federal (Fazenda Nacional) noticiou o ajuizamento de execução fiscal, requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
Seguiu-se a réplica (id. 2170594234), na qual também se pugnou pela extinção do feito por ausência de interesse processual. É o relatório.
DECIDO.
Por primeiro, rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que a União Federal (Fazenda Nacional) sequer apontou o valor que entende correto.
Noutro ponto, examinando com atenção a documentação de id. 2161371640, verifica-se que houve, em 27.11.2024, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do crédito que, por intermédio desta tutela antecedente, pretendia-se garantir para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Com razão as partes, portanto, sobre a perda superveniente de interesse processual.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em ação ordinária extinta por perda do objeto. 2.
O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição.
Assim, se no curso do processo, o bem da vida é atingido ou se esvai a possibilidade de sua obtenção, não há mais que se falar em cabimento de ação judicial, configurando, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3.
Para fins de fixação do ônus da sucumbência, cuidando-se de hipótese de perda do objeto, nos termos do art. 85, §10º, do atual CPC, deve ser observado o princípio da causalidade, cabendo a condenação àquele que deu causa à demanda. 4.
Cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em ação ordinária, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica em evidente falta superveniente de interesse de agir. 5.
A propositura pelo contribuinte de ação cautelar de antecipação de garantia, preparatória de futura execução fiscal, a ser oportunamente ajuizada pelo Fisco, é admitida na jurisprudência pátria, a fim de evitar situação de desvantagem para aquele que, ainda não tendo sido executado, não tem como suspender a exigibilidade do crédito tributário. 6.
No caso dos autos, por ocasião da propositura do procedimento de tutela cautelar antecedente, em 10.10.2016, a demandante possuía legítimo interesse em seu ajuizamento, considerando-se a existência de inscrição em dívida ativa em seu nome. 7.
Ressalta-se que os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de ação cautelar, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, quando estas se mostrarem autônomas e contenciosas. 8.
Cumpre destacar que houve litigiosidade na discussão, uma vez que a União Federal se mostrou contrária à aceitação do seguro garantia enquanto meio apto a caucionar futura execução fiscal. 9.
Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0008538-84.2016.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 24/06/2020 - sublinhei).
Por fim, registro ser assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, por se tratar de incidente processual inerente à execução fiscal, a ação que visa acautelar o futuro processo executivo não enseja a condenação em honorários advocatícios.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO CAUTELAR.
NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.415/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024 - destaquei).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (perda do objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora.
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, recolhidas as custas remanescentes (15 dias), arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
07/11/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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