TRF1 - 1001951-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:02
Decorrido prazo de JEAN SOUZA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001951-31.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: Gerente APS de Rondonópolis - MT e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jean Souza Rodrigues, contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rondonópolis - MT, em que se objetiva a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do impetrante.
Narra o impetrante, em essência, que: a) requereu administrativamente em 18.03.2025 a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo apresentado atestados médicos que totalizariam 90 dias de afastamento, entretanto, o INSS reconheceu apenas o período de 18.03.2025 a 20.05.2025, sem qualquer justificativa técnica ou realização de perícia presencial; b) o procedimento adotado viola os critérios da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que admite a análise documental até o limite de 180 dias; c) a omissão do INSS implica afronta a direito líquido e certo, especialmente diante do caráter alimentar do benefício.
Com essas considerações e arguindo o perigo na demora decorrente do caráter alimentar do benefício, requereu a concessão ordem de segurança em caráter liminar para a imediata implantação do benefício vindicado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende ver imediatamente assegurada a implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o INSS teria ignorado deliberadamente parte dos documentos apresentados, que totalizariam 90 dias de afastamento, tendo concedido o benefício para um período menor que o devido (18.03.2025 a 20.05.2025).
Analisando detidamente a questão de fundo proposta, conclui-se que o presente mandado de segurança deve ser obstado em sua tramitação por não preencher os requisitos necessários para seu seguimento.
Ocorre isto pelo fato de não haver prova pré-constituída nos autos, a qual demanda, necessariamente, a instauração de dilação probatória para a sua comprovação, expediente incabível na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, a sindicância quanto à existência de incapacidade laboral do impetrante demanda necessariamente a produção de prova pericial médica, mostrando-se cristalina a necessidade de deflagração da fase de instrução probatória sobre a questão, o que não é admitido em se tratando de mandado de segurança.
O Tribunal Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento sobre a matéria, conforme se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
A impetrante realizou perícia administrativa no dia 8/4/2022, momento em que o INSS deferiu o requerimento de benefício auxílio-doença NB 637.874.025-2, do dia 24/1/2022 até o dia 31/3/2022, fixando a data de cessação, portanto, em data anterior à data da própria perícia. 2.
A autora não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa e não recorreu daquela decisão. É dizer: não houve ato administrativo que cerceasse seu direito de defesa ou contraditório. 3.
Pretende, pois, na via judicial, a prorrogação do benefício para que seja concedido auxílio-doença por prazo superior àquele fixado na decisão administrativa de concessão. 4.
O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido de benefício por incapacidade se faz necessária a comprovação da condição incapacitante da parte impetrante por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do Juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou impugnação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 5.
No caso concreto, o magistrado concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada, promovesse imediatamente a reimplantação do benefício de auxílio-doença (NB: 637874025-2) até que a impetrante seja submetida à nova perícia, sob pena de aplicação de multa. 6.
Todavia, para verificar se a apelada necessitava, de fato, da prorrogação do benefício de auxílio-doença, por prazo superior àquele fixado pelo INSS, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 7.
Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória. 8. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída. 9.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança.
O corolário é o provimento do apelo. 10.
Apelação do INSS provida para, acolhendo a preliminar, extinguir o processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo do disposto no art. 19, da Lei nº 12.016/2009.
Remessa oficial prejudicada. (AC 1042661-95.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Cumpre destacar também que as conclusões obtidas pelos peritos do INSS gozam da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Assim, não prestando o mandado de segurança à instauração de fase de dilação probatória, forçoso convir que o presente feito deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, CPC/2015 c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN SOUZA RODRIGUES - CPF: *27.***.*32-00 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/05/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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