TRF1 - 1008530-35.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008530-35.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TADEU SEBASTIAO PINHEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - BA43440 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, movida contra a UNIÃO, na qual a parte autora pede a isenção de imposto de renda para portadores de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. É o breve relato, embora dispensável.
Decido.
O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/04, dispõe sobre hipóteses de isenção de imposto de renda para portadores de doença grave, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, o autor alega fazer jus à isenção, por ser aposentado e portador de cardiopatia grave desde 2020.
De fato, há elementos de prova suficientes nos autos que demonstram assistir razão ao autor.
Embora a perícia judicial tenha concluído não haver a caracterização de cardiopatia grave à época da realização do ato (13/12/2024), conforme avistável especialmente nas respostas aos quesitos 1 e 2 do juízo (ID 2174995154, pág.3-4), houve a constatação pelo perito judicial de que a gravidade da doença esteve configurada em período pretérito, mais precisamente de 31/01/2020 a 18/11/2020, como mencionado na resposta ao quesito 4 do juízo (ID 2174995154, pág.5), nos seguintes termos: [...] 4 – Caso o(a) autor(a) não seja acometido(a) de alguma dessas enfermidades atualmente, é possível afirmar que esteve acometido(a) no passado? Por qual período? SIM.
Relatório de Alta médica (21/06/2020) elaborado por Dr.
Fábio de Meireles Costa, CRM 13513 – BA, descreve o Autor apresentava “quadro de dor torácica aos mínimos esforços, mais evidente há cerca de 03 (três) meses”.
Exame de Ecocardiograma (31/01/2020) revela estenose da valva aórtica moderada a grave com gradiente máximo de 55 mmHg.
Encaminhado para realização de Cateterismo cardíaco pré-operatório, que observou-se padrão de doença multiarterial cirúrgico, com lesão tronca da coronária esquerda de 75%.
Foi submetido a tratamento cirúrgico [revascularização miocárdica (03 pontes) e troca de valva aórtica por Bioprótese] no Hospital SAMUR em Vitória da Conquista – Bahia, no dia 18 de maio de 2020.
Portanto esteve acometido de Cardiopatia grave objetivamente no período de 31/01/2020 a 18/11/2020, ou seja, desde a data que realizou o exame de Ecocardiograma (31/01/2020), época de tratamento cirúgico e de Convalescença após cirurgia. [...] Grifei Vale ressaltar que a perícia administrativa, citada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2154963752), foi realizada após aquele período, em setembro de 2024 (ID 2152665061), o que explica a conclusão no sentido de não haver cardiopatia grave.
De todo modo, independentemente da continuidade dos sintomas caracterizadores da cardiopatia grave, fato é que ficou evidenciada por período considerável (de 31/01/2020 a 18/11/2020), como destacado na perícia judicial, razão pela qual a parte autora faz jus à isenção, sendo certo que a continuidade dos sintomas não é requisito previsto em lei.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, valendo a citação do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 627.
PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas” (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3.
Embargos acolhidos.
Recuso especial provido.
STJ, 2ª TURMA, EDcl no AgInt no REsp 2118943 – RS, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21/10/2024.
Ademais, é preciso levar em consideração a idade avançada do autor (72 anos) e o histórico de procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica descrito no próprio laudo da perícia judicial, além de que a UNIÃO não apresentou elementos de prova capazes de infirmar o direito do autor.
Cumpre acrescentar que cabe o reconhecimento do direito da parte autora à isenção apenas a partir do momento em que constatado o início da gravidade da doença pela pericia judicial, ou seja, desde 31/01/2020.
Quanto a isso, o STJ adota o entendimento de que o termo inicial da isenção tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou da concessão da pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado em um laudo médico oficial ou particular [AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022].
Assim sendo, a parte autora faz jus à isenção desde 31/01/2020, não havendo no caso incidência sobre retenções efetuadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (11/10/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda, por enquadramento ao inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; b) condenar a UNIÃO à restituição das importâncias já pagas, desde 31/01/2020, as quais sofrerão a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da retenção de cada parcela.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi Juiz(a) Federal -
11/10/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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