TRF1 - 1002688-66.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002688-66.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVI DA SILVA GLEICIANE DE LIMA SILVA - (OAB: GO47705) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1002688-66.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (embargos de declaração)
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença retro que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Argumenta a embargante que a sentença registrou a ausência na perícia, sendo certo que ela já tinha sido realizada.
Requer assim, o prosseguimento do processo.
Intimada a parte embargada, quedou-se inerte. É o necessário a se relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo.
Conheço.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022, I, II e III).
Com razão a parte embargante, diante do erro material contido na sentença que, equivocadamente, extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono processual, já que consta perícia médica em id 1955898177.
Nesse sentido, corrijo o erro material da sentença para revogar integralmente a sentença id 2154474373, ao passo em que determino o retorno à instrução processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento conforme fundamentação supra, nos termos do art. 1.022/CPC.
Providências de impulso processual: - Inclua-se o feito na próxima pauta de perícia social; - Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. - Ao final, conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Eneas Dornellas Juiz Federal -
28/06/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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