TRF1 - 1000046-76.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:56
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:28
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de FABRICIO HENRIQUE WALDERMURE BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000046-76.2025.4.01.3606 AUTOR: FABRICIO HENRIQUE WALDERMURE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio-acidente.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- (X) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 31/644.774.799-0.
Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 01/09/2023 (X) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal.
DIP 01/05/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: A CALCULAR 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 01/09/2023 a 30/04/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2191983860, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2187041860) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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24/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000046-76.2025.4.01.3606 AUTOR: FABRICIO HENRIQUE WALDERMURE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER-TRF1 - 10126799, de 19 de abril de 2020.
De ordem, considerando a proposta de acordo apresentada pelo Requerido, INTIME-SE a parte autora (pelo sistema PJE) para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, façam-se conclusos para homologação.
Decorrido o prazo in albis ou não havendo concordância, avaliar nova vista (citação/intimação) do Requerido ou concluso para julgamento, conforme o caso.
Juína/MT, 19 de maio de 2025 . (assinado eletronicamente) FABIO DEOLA PIMENTEL -
19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 14:39
Juntada de manifestação
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18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:15
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2025 12:11
Juntada de manifestação
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17/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
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10/02/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:52
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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16/01/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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