TRF1 - 1008474-02.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2025 10:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 09:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2025 11:40
Juntada de Informação
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27/08/2025 11:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/08/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:09
Juntada de documento sirea
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18/07/2025 10:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008474-02.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CANDIDO BATISTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO - BA47902 e KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
A empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. interpõe Embargos de Declaração alegando omissão da decisão que homologou o acordo entre as partes, mas deixou de apreciar expressamente o pedido de homologação do contrato de cessão de crédito dos honorários contratuais.
No item 3 do Quadro Resumo do Contrato Particular de Cessão de Créditos Judiciais, consta que o objeto do contrato é a cessão de créditos judiciais no valor de R$ 9.064,51 (nove mil 4 sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) (evento 2165262337).
Conforme informado na petição da advogada, este valor representa os honorários contratuais a que a parte ré foi condenada.
Embora o percentual exato dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e a advogada cedente não esteja expressamente detalhado no contrato de cessão de crédito juntado, a advogada, ao requerer a transferência integral daquele valor supracitado a título de honorários contratuais, implicitamente informa que o montante originalmente contratado e agora cedido corresponde a 30% (trinta por cento) do proveito econômico da parte autora.
Entretanto, é de conhecimento deste Juízo que no âmbito deste Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Guanambi – BA, está em vigor sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 2007.33.09.000620-0, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos advogados atuantes nesta Subseção e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A referida decisão judicial, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes dentro desta jurisdição, limita os honorários advocatícios contratuais nas ações propostas neste Juizado Especial Federal entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas em atraso.
A decisão também estabelece um valor mínimo de um salário mínimo vigente e inclui eventuais adiantamentos no limite máximo.
Considerando que a advogada requer a transferência de um montante que, conforme usualmente praticado e implicitamente informado, representa 30% (trinta por cento) do proveito econômico da parte autora a título de honorários contratuais, verifica-se que o percentual excede o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2007.33.09.000620-0.
Diante do exposto, constata-se a incompatibilidade do percentual de honorários contratuais subjacente à cessão de crédito requerida com os limites estabelecidos na Ação Civil Pública nº 2007.33.09.000620-0.
Desta forma, o pedido de reconhecimento da cessão de crédito nos termos apresentados deve ser indeferido.
Sem prejuízo da possibilidade de celebração de nova cessão de crédito que respeite o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido judicialmente, é imprescindível que o contrato de honorários originário seja adequado aos referidos patamares.
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da efetividade da jurisdição, da proteção da parte hipossuficiente, no artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2007.33.09.000620-0, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da cessão de crédito dos honorários contratuais nos termos apresentados, tendo em vista que o percentual de honorários subjacente à cessão (30%) excede o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido na referida Ação Civil Pública.
Todavia, determino ao patrono da parte autora, Dra.
Fernanda Aparecida Chaves Pinto, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a adequação do contrato de honorários advocatícios originário firmado com a parte autora aos patamares estabelecidos na Ação Civil Pública nº 2007.33.09.000620-0, nos termos do art. 16, da Lei 7.347/85.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o(s) vício(s) contidos no ato judicial embargados, nos moldes descritos acima, sem efeito modificativo na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Guanambi/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 18:43
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:52
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 22:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 22:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 22:03
Homologada a Transação
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08/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:16
Juntada de laudo pericial
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO BATISTA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:40
Perícia agendada
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18/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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14/10/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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