TRF1 - 0049024-31.2011.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003612-77.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZOZITO GOMES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA NOGUEIRA RAMOS DE SA CORMINEIRO - PA24067-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (id 2123468855), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados aos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente porque: [...] no momento atual, o periciando encontra-se TOTAL E PERMANENTEMENTE, incapaz de exercer atividades laborais que demandem de esforço físico, bem como cause estresse mental.
Além de se fazer necessário o acompanhamento especializado com otorrinonaringologista, fisioterapeuta, neurologista, para assim, proporcionar melhora na qualidade de vida do perciciando.
Trecho do laudo médico pericial (id acima mencionado) Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado em id 2143416551 que a parte autora reside em pequeno quarto cedido nos fundos de imóvel localizado em rua com pavimentação na zona urbana do município.
O quarto cedido é construído em madeira, paredes sem revestimento e com pintura antiga, piso em cimento, sem forro, com iluminação e ventilação prejudicadas e provido de energia elétrica.
Por sua vez, os cômodos estão equipados com poucos móveis e eletrodomésticos e em péssimo estado de conservação.
Pelas imagens acostadas e o contexto social em que inserida a parte autora, é evidente o estado de vulnerabilidade social do grupo familiar, notadamente por não possuir fonte de renda que lhe garanta o custeio de suas necessidades básicas.
Ademais, associa-se ao contexto social da parte autora, sua idade avançada (61 anos) e baixo garu de instrução (ensino fundamental incompleto).
De outra banda, sua única filha é casada e reside no Estado do Goiás.
Enquadra-se, assim, no conceito de pessoa incapaz de prover a própria subsistência.
DIB: Quanto à data do início do benefício, deve ser na fixada na DER.
Isso porque ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário, em regra, reconhece que esta autarquia errou ao indeferir o benefício (o que não ocorrerá somente quando a procedência se dá em razão de alteração do quadro fático-jurídico ocorrida após o pedido administrativo).
Desse modo, é o INSS, e não a parte autora, que deve responder pelo ônus de não ter sido produzida a prova socioeconômica em sede administrativa.
O contrário equivaleria a imputar à parte prejuízo pelo erro cometido pelo INSS ao indeferir o seu pedido.
E, no caso de alteração da situação fática entre o pedido administrativo e a averiguada na perícia socioeconômica que concluiu pelo cumprimento do requisito socioeconômico, cabe ao INSS comprová-la, haja vista que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Também não é o caso aqui, contudo.
Assim, tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos e não havendo prova de eventual alteração da situação fática, não há motivo para que a DIB não seja fixada na DER.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado ZOZITO GOMES CARVALHO DIB 13/09/2021 - DER id 1751223082 DIP 01/06/2025 Retroativos R$ 71.029,83 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Eneas Dornellas Juiz Federal -
23/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/07/2014 12:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 077/2014
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22/07/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2014 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/07/2014 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2014 12:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 5 b
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20/05/2014 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/04/2014 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/04/2014 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2014 17:08
Conclusos para decisão
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25/03/2014 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2014 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/03/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 12 b
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13/03/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/03/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/02/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2014 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2014 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/01/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/12/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/12/2013 14:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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15/05/2013 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/04/2013 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2013 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2013 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/02/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 14 a
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21/02/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/02/2013 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/02/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2013 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2013 14:00
Conclusos para despacho
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28/01/2013 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2013 16:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/01/2013 12:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/11/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 11 b
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05/11/2012 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/10/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/09/2012 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/09/2012 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2012 17:26
Conclusos para despacho
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24/08/2012 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2012 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2012 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/06/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2012 14:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/06/2012 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2012 16:35
Conclusos para decisão
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17/05/2012 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2012 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/04/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/03/2012 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM DO DIA 23.03.2012
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20/03/2012 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2012 14:37
Conclusos para decisão
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09/02/2012 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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07/12/2011 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2011 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/10/2011 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/10/2011 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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18/10/2011 14:26
Conclusos para decisão
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13/10/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2011 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/09/2011 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2011 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2011 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2011 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/09/2011 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2011 17:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/09/2011 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/09/2011 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/09/2011 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2011 15:37
Conclusos para decisão
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06/09/2011 15:37
INICIAL AUTUADA
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06/09/2011 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2011 11:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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