TRF1 - 1009021-42.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009021-42.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO - BA28731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO DA SILVA PEREIRA LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO - (OAB: BA28731) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009021-42.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO - BA28731 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, a decisão embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.
A parte embasa sua irresignação, em apertada síntese, ao argumento de que a sentença embargada fixou a DCB do benefício em 01/09/2025, 6 meses após a data de início do pagamento – DIP, não havendo respaldo legal.
Como se sabe, os benefícios previdenciários tem caráter alimentar e, a rigor, quando a autarquia nega indevidamente um benefício, está maculando e desrespeitando os direitos do cidadão.
Ou seja, na época oportuna do requerimento, o autor deixa de receber benefício alimentar.
Após, ingressa no Judiciário para salvaguardar seus direitos.
Em muitos casos, tal como o presente, verifica-se que houve erro da autarquia ao negar o benefício à época do requerimento administrativo.
Deferido o benefício, esse magistrado tem ciência da Lei 13. 457/2017 que determina que, na ausência de prazo fixado no título, haverá cessação em 120 dias.
E, considerando a Lei atual e seus contornos, por vezes, os peritos judiciais estimam prazo de recuperação, prazo este que tenho considerado nas decisões judiciais proferidas.
Mas do mesmo modo que não é razoável que somente se pague valores retroativos a partir da DER (um dos marcos para início do benefício adotados pela Lei e por este Juízo), também compreendo não ser razoável que, diante de um prazo estimado pelo perito para fins de recuperação, o marco da contagem seja a data da perícia, tudo porque, como dito, até o momento da sentença, o autor continua privado de benefício alimentar que deveria ter sido auferido em época oportuna.
Dito isto, é absolutamente razoável e proporcional que o benefício tenha duração pelo prazo estimado pelo perito e que este prazo tenha seu início de contagem na “DIP”.
Dessa forma, entendo que o embargante pretende a rediscussão e modificação do entendimento deste juízo.
Oportuno mencionar que os marcos e premissas adotados por esse magistrado são transparentes e repetitivos nas diversas demandas analisadas e julgadas.
Ademais, a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame das provas produzidas ao longo da instrução processual e/ou à rediscussão do acerto dos fundamentos ou conclusões externados na decisão embargada.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
24/10/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007516-59.2024.4.01.4200
Edilene Batista da Silva Leite
Uniao Federal
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 20:42
Processo nº 1101516-60.2023.4.01.3400
Jose Camilo Vieira Santos
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Murillo Oliveira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 15:29
Processo nº 1002647-91.2025.4.01.3303
Junio dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Serpa dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 10:31
Processo nº 1001386-40.2020.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joao Denilson Fabricio
Advogado: Bruna Regina de Barros Fogaca Ramires Do...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 08:00
Processo nº 1026627-50.2019.4.01.3700
Carla Lilian Moreira Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Jose Campos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2020 10:16