TRF1 - 1005087-22.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:48
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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27/05/2025 15:48
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 08:02
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005087-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800837-79.2022.8.10.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO DIAS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005087-22.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano/MA, que julgou procedente o pedido formulado por Francisco Dias Filho, nos autos de Ação Previdenciária, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, excluídas as parcelas vincendas.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, tampouco o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência legalmente exigida.
Alega que a documentação apresentada é frágil e contraditória, destacando, ainda, que o autor possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), veículo automotor, carteira de habilitação categoria "B" e foi proprietário de empresa no período de 2009 a 2019, fatos que, segundo sustenta, descaracterizam o labor rural em regime de economia familiar.
Aponta, ademais, que a esposa do autor possui vínculos urbanos registrados no CNIS.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005087-22.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária, da desnecessidade de preparo e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada São incontroversos o implemento do requisito etário e a prévia postulação do benefício na esfera administrativa.
A carência legal a comprovar é o período compreendido entre 2004 e 2019 (considerando o implemento do requisito etário) e entre 2005 e 2020 (considerando a data do requerimento administrativo).
A requerente juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de casamento, contendo o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (celebrado em 2015); ficha de cadastro de trabalhador rural, emitida por sindicato; carteira de filiação sindical (emissão e filiação em 2020); e certidão de nascimento dos filhos do autor (2007 e 2009), sem registros de qualificação profissional dos genitores.
Quanto a certidão de casamento, celebrado no período de carência legal, contendo o registro de qualificação profissional do autor ou de sua cônjuge como trabalhador rural, constitui início de prova material do labor campesino.
O e.
STJ entende pela aceitação de tal prova, se amparada por robusta prova testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS.
COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1.
O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2.
São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3.
No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4.
São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito.
Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural.
Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Não obstante o início de prova material apresentado, consta no CNIS da parte autora o registro de labor desempenhado na qualidade de segurado contribuinte individual, entre 1/4/2012 e 30/9/2014, o que afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tal período.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade rural, haja vista o Juízo a quo ter negado por entender estar ausente a qualidade de segurada especial . 2.
A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez desafia, pois, o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 3.
Cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. 4.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 5.
Saliente-se que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 6.
No caso em tela, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral sob o argumento de que não há nenhuma prova suficiente para comprovar que o requerente exerceu labor rural em regime individual ou em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. 7.
Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Não juntou aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural. 8.
A certidão de nascimento acostada, datada em 2019, na qual consta como profissão do pai "lavrador", bem como declaração de imóvel cedido, datado de 2019, não têm o condão, por si só, de comprovarem a atividade campesina. 9.
Ademais, o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8213-9, indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
Esse é o entendimento do STJ, Tema 297: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"?. 10.
Assim, ante a ausência de documentos que demonstrem a atividade rural do autor, não restou caracterizada a sua condição de trabalhador rural e não se reconhece, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 12.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1045013-05.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.) No caso concreto, o prazo legal para exercício de atividade urbana (120 dias) foi desrespeitado, ocasionando a ruptura da qualidade de segurada especial alegada.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Dos honorários sucumbenciais Inverto os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar à sentença e julgar improcedente o pedido autoral. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005087-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800837-79.2022.8.10.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DIAS FILHO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
Na situação, são incontroversos o implemento do requisito etário e a prévia postulação do benefício na esfera administrativa.
A carência legal a comprovar é o período compreendido entre 2004 e 2019 (considerando o implemento do requisito etário) e entre 2005 e 2020 (considerando a data do requerimento administrativo).
A requerente juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de casamento, contendo o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (celebrado em 2015); ficha de cadastro de trabalhador rural, emitida por sindicato; carteira de filiação sindical (emissão e filiação em 2020); e certidão de nascimento dos filhos do autor (2007 e 2009), sem registros de qualificação profissional dos genitores. 3.
O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário.
Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carência legal exigida, pois contam em seu CNIS o registro de vínculo laboral urbano, no período de carência, por prazo superior ao permissivo legal. 4.
Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7.
Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 20:04
Juntada de inicial
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31/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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31/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:55
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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29/03/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 11:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/03/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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