TRF1 - 1010801-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010801-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
P.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de valores retroativos de amparo assistencial ao deficiente, a fim de que seja considerada a DIB no primeiro requerimento administrativo.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o §1º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
No caso dos autos, depreende-se dos autos que a deficiência da parte autora foi reconhecida na via administrativa, tendo o INSS deferido o benefício a partir de 18/07/2024.
Além disso, depreende-se do processo administrativo de 13/06/2023 que o indeferimento ocorreu por falta do critério de deficiência, mas a perícia médica realizada pelo INSS havia constatado, nos mesmos autos, que a parte autora possuía incapacidade de longo prazo.
De igual modo, o INSS não se insurge contra a capacidade econômica do grupo familiar da parte autora, tendo deixado de juntar CNIS, registros de veículos ou quaisquer outros documento aptos a afastar o estado de miséria da parte autora, presumindo-se que não houve alteração no contexto social reconhecido no deferimento administrativo.
Corrobora esse fato a decisão da Vara de Família e Sucessões de Senador Canedo, que concedeu a guarda da menor à tia, considerando que ela foi retirada dos seus genitores em razão da dependência química do pai e da deficiência cognitiva da mãe, e por sua avó não deter de condições financeiras mínimas para sua subsistência.
Desse modo, é legítimo o direito ao recebimento do benefício assistencial desde o requerimento administrativo formulado em 13/06/2023.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, para o dia 13/06/2023; b) efetuar o pagamento das parcelas retroativas devidas entre o primeiro requerimento e a concessão retroativa, de 13/06/2023 a 18/07/2024, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic.
Fica o INSS autorizado a descontar, das prestações vencidas, eventuais valores recebidos por benefício ou auxílio emergencial de forma concomitante ou incompatível com o benefício ora deferido nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/02/2025 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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