TRF1 - 1012804-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012804-08.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOSÉ ROBERTO DA SILVA ajuizou ação pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta ser segurado do RGPS, exercendo a atividade de trabalhador agrícola polivalente, e encontrar-se incapacitado para o exercício laboral em razão de enfermidades como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), pneumoconiose, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, gonartrose e dor articular crônica, todas devidamente codificadas pela CID.
Relata que seu pedido administrativo formulado em 24/10/2019 (NB 630.086.941-9) foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho, embora os documentos médicos demonstrassem o contrário.
Argumenta que, além da condição clínica, suas limitações são agravadas por sua idade avançada (64 anos), baixa escolaridade e histórico de labor braçal. É o relatório.
Decido.
O rito inicial a que são submetidos os processos judiciais relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade, nos quais se discuta ato praticado pela perícia médica federal, é o previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991: Art. 129-A.Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
A mudança legislativa estabelece um rito diverso às ações previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, pressupondo a necessidade de realização de perícia médica em juízo já de início para, após, ocorrer a apreciação dos fatos postos, podendo julgar improcedente o pedido caso o laudo judicial confirme o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não haja outros pontos além do que exige exame médico-pericial.
Conforme se verifica do § 3º, havendo outros pontos além do que exige exame médico-pericial, deve ser citado o réu, mas após a realização do exame médico-pericial.
Pontua-se que, tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso.
No mesmo sentido, verifica-se a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante do dispositivo legal mencionado acima, tem-se que eventual tutela de urgência ou citação só ocorrem após a realização de perícia médica, que é indispensável à apreciação da incapacidade da parte, considerando que o laudo do INSS tem presunção de veracidade e necessita de prova idônea em sentido oposto.
No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado documentação médica, as alegações quanto à sua incapacidade não são suficientes para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, a questão controvertida envolve matéria eminentemente técnica, que demanda a realização de prova pericial judicial, inclusive para avaliar a extensão da incapacidade, sua natureza (temporária ou permanente), bem como o nexo causal com a atividade profissional desempenhada.
A prudência jurisdicional recomenda que a tutela jurisdicional de urgência em casos como o presente seja postergada para momento posterior à produção da prova técnica, pois esta será determinante para a formação do convencimento judicial sobre a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, diante da controvérsia técnica sobre a alegada incapacidade e da necessidade de prova pericial judicial para elidir as conclusões da perícia administrativa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução probatória, conforme requerido.
DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA No caso em exame, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 129-A da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de determinação de emenda.
Com efeito, a parte autora apresentou descrição clara das doenças que a acometem, com indicação expressa dos respectivos CIDs e dos limites funcionais que essas enfermidades impõem ao desempenho de atividades laborativas.
Também indicou de forma objetiva a atividade profissional habitual exercida – trabalhador agrícola polivalente – com detalhamento das atribuições inerentes ao cargo e das dificuldades decorrentes de sua condição de saúde.
Além disso, a petição inicial impugna de forma específica a conclusão do laudo médico administrativo, apontando suas inconsistências técnicas, especialmente no que tange à superficialidade da análise e ao descompasso entre a constatação das enfermidades e a negativa da incapacidade.
Foram ainda anexados os documentos médicos e a carta de indeferimento do benefício requerido, conforme exigido pelo inciso II do dispositivo legal mencionado.
Embora não haja menção expressa quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, não há indícios nos autos de litispendência ou coisa julgada, tampouco se identifica prejuízo à instrução do feito, razão pela qual, diante da substancial conformidade com os requisitos legais, prescinde-se da intimação para emenda da inicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a realização da perícia médica judicial, nos termos do caput e §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, a qual é essencial para elucidação da controvérsia acerca da existência, natureza e extensão da incapacidade laborativa alegada.
A perícia consistirá na avaliação clínica direta do autor, exame de sua documentação médica (atestados, laudos e exames), e elaboração de laudo técnico fundamentado, detalhando todas as impressões colhidas, e terá por objetivo do exame é apurar a existência, a natureza (temporária ou permanente) e a extensão da incapacidade laborativa do autor, levando em consideração o conjunto de enfermidades alegadas (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, pneumoconiose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, gonartrose e dor articular), bem como seu histórico profissional como trabalhador agrícola polivalente.
Destaco que o autor deverá comparecer à perícia munido de exames, laudos e documentos médicos atualizados e contemporâneos, além de atender a eventuais solicitações da perita, sob pena de prejudicar a realização do exame e a conclusão do laudo.
Desse modo, apresento, desde já, os seguintes quesitos formulados pelo juízo: a) O autor é portador das doenças descritas na inicial (DPOC, pneumoconiose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gonartrose e dor articular)? b) Em caso positivo, desde quando tais enfermidades se manifestam clinicamente, conforme documentação disponível e relato do paciente? c) As doenças listadas são suscetíveis de causar incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor (trabalhador agrícola polivalente)? d) A incapacidade verificada é total ou parcial? Temporária ou permanente? e) Há possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico, idade, escolaridade e experiência do autor? f) O autor está sendo submetido atualmente a algum tratamento médico? Qual? g) A submissão a tratamento adequado permitiria o retorno ao trabalho em médio ou curto prazo? h) Considerando os documentos médicos apresentados e a cessação administrativa do benefício, é possível estimar a data provável do início da incapacidade? i) As comorbidades referidas interferem de modo isolado ou cumulativo na capacidade funcional do autor? Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos de seu interesse.
Nomeio para o encargo o médico RICARDO MIGUEL DOS SANTOS FERRIER CUELLAR (AJG) e fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal vigente para perícias médicas, nos termos do que dispõe a Resolução CJF nº 305/2014, com pagamento condicionado à entrega do laudo, e sob o compromisso de que, havendo necessidade, serão prestados esclarecimentos complementares às partes.
O perito deverá observar, em caso de divergência com o laudo médico administrativo, o disposto no §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, devendo indicar de forma técnica e fundamentada as razões que justificam o dissenso, notadamente quanto à existência da incapacidade, sua data de início e a correlação com a atividade profissional desempenhada pelo autor.
Fixo, desde já, o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização do exame.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, com base na declaração de id. 2184612505, bem como no disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
04/05/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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