TRF1 - 1095219-73.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAMILSON CARLOS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:29
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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28/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1095219-73.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILSON CARLOS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DAVID PHILLIP DA LUZ ARAUJO - MA28431, LAYANE KARLA NEVES PINHEIRO - MA25719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF 535/2006)
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia e pleiteou a redesignação do ato, alegando impossibilidade de locomoção.
Ocorre que o pedido carece de documento(s) apto(s) a comprovar a impossibilidade de comparecimento.
Assim, faz-se necessária a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, que prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Ademais, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
19/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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31/03/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RAMILSON CARLOS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:12
Perícia agendada
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18/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAMILSON CARLOS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:16
Juntada de outras peças
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07/01/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/12/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 14:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/11/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 23:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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