TRF1 - 1116940-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:52
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 17:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1116940-45.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO JOSE FERNANDES - MG157237 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, objetivando a concessão da segurança para “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante em obter a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa pela vigência da CARTA GARANTIA BANCÁRIA/FIANÇA ofertada em garantia ao pagamento dos débitos em exigibilidade.” Houve declínio da competência em favor da sede da Seção Judiciária do Ceará (Id 1957158695).
Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante, apenas para declarar a competência da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Id 2004672670).
A parte impetrante formulou pedido de desistência 2128053054.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, no caso, há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, tendo em vista que a Procuração outorgada ao advogado que subscreveu o pedido (Id 1955286659) não contém o poder especial de “desistir” da presente ação judicial, nos termos do art. 105 do CPC.
No entanto, o teor da petição Id 2128053054 revela o desinteresse da parte impetrante pelo prosseguimento do processo, desafiando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir superveniente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pagas.
Fica autorizado em favor da parte impetrante o levantamento da garantia apresentada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/03/2024 23:09
Juntada de manifestação
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04/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:19
Decorrido prazo de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:10
Juntada de Ofício enviando informações
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23/01/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 22:04
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 14:44
Declarada incompetência
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11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2023 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2023 19:43
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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