TRF1 - 1006621-98.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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22/07/2025 22:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 08:02
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006621-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519767-75.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006621-98.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a Autarquia arguiu que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.
Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006621-98.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada A questão controversa se resume à comprovação do efetivo desempenho da atividade campesina, mediante início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
São incontroversos o implemento do requisito etário e a prévia postulação do benefício na esfera administrativa.
Em seu intuito probatório, a parte autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) certidão de nascimento dos filhos; e c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, contendo o registro de diversos vínculos laborais rurais no período de carência.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
DIREITO À APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 48, §§ 1° E 2º DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve a implementação do requisito etário autorizador da concessão do benefício postulado.
O requerimento administrativo apresentado é de 20/08/2019.
Quanto aos documentos, a parte autora juntou: CTPS com registros de vínculos como trabalhador rural. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial. 5.
Nesse contexto, a carência de 15 (quinze) anos foi comprovada por meio dos recolhimentos das contribuições no período de 01/03/2001 a 10/2023.
Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural. 6.
Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data. 7.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação da parte autora provida. (AC 1020304-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) O registro dos vínculos laborais constante nos extrato de dossiê previdenciários se referem a atividades cuja natureza são consideradas como rurais.
O vínculo urbano desempenhado pelo autor, no período de carência legal, é de curta duração e não possui o condão de afastar o início de prova material apresentado.
Ressalta-se que o trabalho como caseiro, realizado em sítio, conforme destacado na CTPS, também costuma envolver cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares) e criações de pequenos animais (regra de experiência comum), de modo que, para fins previdenciários, é possível reconhecer tal vínculo como rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc.
I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2.
A parte autora, nascida em 16/09/1962, preencheu o requisito etário em 16/09/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/09/2022 (DER).
Ato contínuo ajuizou a presente ação em 19/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 05/05/1983, consta a qualificação do autor como agricultor, na CTPS do autor constam vínculos como trabalhador volante, de 24/08/2012 a 23/11/2012 e de 28/01/2013 a 05/12/2013, com José Ribeiro Mendonça e como trabalhador volante, de 20/01/2014 a 07/08/2017, com Agropecuária Primavera Ltda.
Dessa forma, há prova plena do período registrado. 4.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 5.
Em que pese à existência de vínculos formais no CNIS do autor, de 25/05/1998 a 08/2017, no caso, tratam-se de registros de origem rural detalhados no extrato previdenciário do autor, como trabalhador agropecuário polivalente, caseiro e outros pertinentes à cultura de cana-de-açúcar e arroz (ID 358315645, fls. 57-66). 6.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor. 7.
Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 20/09/2022 (DER). (AC 1019430-23.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) As demais provas documentais estão em harmonia com o início de prova material apresentado.
A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de carência exigido.
Desse modo, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
No caso, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo.
Consectários A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários recursais e custas processuais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Custas como de lei.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006621-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5519767-75.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ DE FREITAS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
Na situação, a parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) certidão de nascimento dos filhos; e c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, contendo o registro de diversos vínculos laborais rurais no período de carência. 4.
O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 5.
DIB: é a contar da data do requerimento administrativo. 6.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 7.
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE). 8.
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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28/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 07:32
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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26/04/2023 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 09:16
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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