TRF1 - 1004771-38.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004771-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000894-96.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JESSICA DA SILVA SERZOSKI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004771-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000894-96.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença pela qual o juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao pagamento das parcelas correlatas, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Id n. 433085713 – p. 93-102).
Em suas razões recursais, postula o INSS a reforma da sentença, aduzindo, essencialmente, que não foram integralmente satisfeitos os requisitos para a concessão do mencionado benefício assistencial (Id n. 433085713 – p. 103-110).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 433085713 – p. 128-133). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004771-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000894-96.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Registre-se, desde logo, que, em razão da nova sistemática instituída pelo CPC/2015, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa necessária, a sentença sob exame neste feito não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do referido diploma legal, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao juízo de mérito.
A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Desses enunciados normativos, extraem-se os dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício assistencial: 1) Requisito subjetivo: exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e 2) Requisito socioeconômico: o requerente deve comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (situação de “miserabilidade”), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.
Na sequência, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 14.691/23, estipula que o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. É relevante registrar, ainda, que, de acordo com o § 10 do mesmo art. 20 (incluído pela Lei n. 12.470/11), considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Requisito subjetivo No que tange ao requisito subjetivo, deflui do laudo médico-pericial (Id n. 433085713 – p. 60-63 e 65) que a parte autora/apelada, à época do exame com 11 anos de idade, foi diagnosticada com epilepsia generalizada, com crises tônico-clônicas (CID G40), quadro que exige tratamento complexo e que, particularmente no caso da periciada, apresenta um grau de instabilidade que produz uma incapacidade parcial e permanente.
Consignou-se, ainda, que a doença tem características incuráveis, sendo possível que, futuramente, a parte autora/apelada venha a desempenhar determinadas atividades laborais, desde que não coloquem em perigo terceiros ou ela própria, dado o risco de crises convulsivas.
Destarte, a partir dessas considerações, é possível concluir a parte autora/apelada apresenta impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, certamente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93, com suporte no laudo médico-pericial antes referido, que não destoa dos demais elementos componentes do acervo probatório reunido nos autos, notadamente, os documentos médicos apresentados pela parte autora/apelada.
Requisito socioeconômico No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, e da Reclamação n. 4374, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, no que se refere ao critério da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerá-lo defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Deveras, diante da constatação de que uma nova conjuntura normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo art. 20, § 3º, da LOAS já não serve para a aferição da situação de vulnerabilidade do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em questão, de modo que, por si só, não pode ser invocado como argumento para o seu indeferimento.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 185), a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO. 1.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido por esta Segunda Turma (fls. 218/219), eis que, naquela oportunidade, foram julgados apenas o recurso de apelação e a remessa oficial, tendo em conta que o recurso adesivo, tempestivamente protocolado no juízo de origem, foi juntado posteriormente aos autos (fls. 247/249). 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 7.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado. 9.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS.
In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade remonta a setembro de 2006 (quesito 09 - fls. 90), incabível a concessão de benefício por invalidez à data do requerimento administrativo (16.09.2003), como pretende o recorrente, por ser data anterior à fixada pelo expert, não havendo conjunto probatório suficiente para afastar a conclusão pericial acerca do início da incapacidade.
Acertada a sentença ao fixar a data da citação como termo inicial do benefício, por ser este o momento em que o INSS teve ciência da incapacidade do recorrente. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Acórdão de fls. 218/219 anulado.
Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019) (grifos nossos) Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/11, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Na situação de que se trata nos autos, o laudo socioeconômico (Id n. 433085713 – p. 1-9) deixou claro que a parte autora/apelada encontra-se em situação de significativa vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar, composto por ela, sua genitora, seu padrasto e três irmãs menores de idade, reside em casa alugada em condições rudimentares (aluguel de R$ 300,00) – consoante se infere das fotografias anexas ao laudo – e sobrevive a partir do benefício do Programa Bolsa Família e das diárias de aproximadamente R$ 150,00 eventualmente recebidas por seu padrasto, que realiza serviços gerais.
Trata-se de renda claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares ordinárias e com os medicamentos necessários em razão da condição clínica da parte autora/apelada, de modo que a assistente social responsável pela realização do estudo indicou o atendimento do requisito socioeconômico para o deferimento do benefício almejado.
O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelada possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado.
Diante desse panorama, constata-se, no caso sob exame, a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
No que é acessório: a) O termo inicial do benefício, assim como os efeitos financeiros da condenação, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme o entendimento do e.
STJ, respeitada a prescrição quinquenal. b) Tendo em vista a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (tema n. 810), ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. c) Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ. d) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do que ocorre em Estados como Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. e) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses anteriores fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004771-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000894-96.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Y.
V.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA SERZOSKI E M E N T A ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CRFB/88.
LEI 8.742/93.
CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2.
Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo – exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais – e requisito socioeconômico – o requerente deve comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (situação de “miserabilidade”), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro. 4.
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, de modo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 5.
Na situação sob exame nos autos, deflui do laudo médico-pericial que a parte autora/apelada, à época do exame com 11 anos de idade, foi diagnosticada com epilepsia generalizada, com crises tônico-clônicas (CID G40), quadro que exige tratamento complexo e que, particularmente no caso da periciada, apresenta um grau de instabilidade que produz uma incapacidade parcial e permanente.
Consignou-se, ainda, que a doença tem características incuráveis, sendo possível que, futuramente, a parte autora/apelada venha a desempenhar determinadas atividades laborais, desde que não coloquem em perigo terceiros ou ela própria, dado o risco de crises convulsivas.
Destarte, a partir dessas considerações, é possível concluir a parte autora/apelada apresenta impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, certamente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora/apelada encontra-se em situação de significativa vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar, composto por ela, sua genitora, seu padrasto e três irmãs menores de idade, reside em casa alugada em condições rudimentares (aluguel de R$ 300,00) – consoante se infere das fotografias anexas ao laudo – e sobrevive a partir do benefício do Programa Bolsa Família e das diárias de aproximadamente R$ 150,00 eventualmente recebidas por seu padrasto, que realiza serviços gerais.
Trata-se de renda claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares ordinárias e com os medicamentos necessários em razão da condição clínica da parte autora/apelada, de modo que a assistente social responsável pela realização do estudo indicou o atendimento do requisito socioeconômico para o deferimento do benefício almejado. 7.
O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelada possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado. 8.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora/apelada é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 9.
Apelação do INSS não provida. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/03/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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