TRF1 - 1012538-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1012538-64.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
G.
D.
S.
O.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela impetrante sob fundamento de que a sentença se ressente de contradição.
Sustenta a Embargante que a sentença foi contraditória “visto que o MM.
Juíz nada esclareceu quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo”.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a contradição, com efeitos modificativos, a fim de que seja determinada a reabertura do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os embargos não merecem acolhida, uma vez que a sentença não padece do alegado vício.
Em verdade, a embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/05/2024 08:24
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:24
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2024 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 10:38
Juntada de manifestação
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02/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/04/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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