TRF1 - 1008203-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:29
Juntada de Informação
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08/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 16:44
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008203-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 06/08/2024).
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro, em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico ID 2180103444 que a parte autora, nascida em 1964, é portadora de discopatia e artrose na coluna vertebral, quadro que, segundo o perito, resulta em impedimento de longo prazo.
Estimou-se que o impedimento surgiu em 06/2024.
Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, tem-se que a autora reside com um neto menor de 16 anos em uma casa cedida, composta por dois quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviços.
As fotos anexadas ao laudo evidenciam que as condições de moradia são precárias.
Neste sentido, o piso é quase todo em terra batida, os móveis e eletrodomésticos são antigos e aparentam não estar em funcionamento.
De acordo com o item 5.1 do laudo, os alimentos consumidos pela autora são doados, a energia elétrica é paga por quem cedeu a casa para ela e a água é retirada de uma cisterna.
Registre-se que a presença de um fogão a lenha no imóvel indica que a requerente não tem condições financeiras de comprar gás de cozinha.
Não há, no estudo socioeconômico, qualquer informação acerca de rendimentos obtidos pela parte autora.
Presente este contexto, nota-se que, à luz da Lei Orgânica de Assistência Social, o grupo familiar não ostenta renda própria, o que evidencia a sua vulnerabilidade social.
Não se ignora que, segundo o CadÚnico ID 2172261850, a autora tem marido/companheiro e um filho.
Em regra, o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício requerido, só é devidamente atendido quando a pessoa com deficiência não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O dever de prestar alimentos deve ser imposto, primeiramente, aos cônjuges e familiares, devendo o Estado ser chamado a prestar assistência caso os integrantes do núcleo familiar não disponham de meios para manter com dignidade a parte interessada.
Nada obstante, a situação crítica vivenciada pela autora e reproduzida nas fotos anexadas ao laudo social indicam que ela não pode contar com a família.
Somado a isso, não há indícios de que o filho e o marido da requerente, se forem demandados em uma ação de alimentos, poderiam cumprir a obrigação de pagar lhes imposta.
Com efeito, o quadro fático apresentado é grave e exige uma pronta atuação do Poder Judiciário, a fim de assegurar à parte autora condições financeiras para custear direitos sociais básicos, como saúde, alimentação e moradia digna, não garantidos no presente momento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado.
O pagamento das prestações atrasadas retroagirá à data do requerimento administrativo, quando o INSS foi constituído em mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER (06/08/2024), deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa e/ou pagos a título de auxílio emergencial no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:24
Juntada de contestação
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25/04/2025 09:36
Juntada de manifestação
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09/04/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:36
Juntada de laudo de perícia social
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03/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:40
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 23:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/02/2025 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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