TRF1 - 1043680-13.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043680-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001323-31.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO IRAN DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043680-13.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1001323-31.2018.4.01.3200, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF.
O Agravante sustenta a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que as testemunhas são indispensáveis à elucidação caso.
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a intimação das testemunhas arroladas pelo Parquet para que compareçam à audiência; e, ao fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento confirmando antecipação da tutela recursal (ID 429698434).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 429994872).
O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 430276210).
Sem contraminuta ao Agravo.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer ratificando os fundamentos do agravo interno (ID 434388464). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043680-13.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1001323-31.2018.4.01.3200, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 1001323-31.2018.4.01.3200, ajuizada pelo Ministério Público Federal, imputa aos Requeridos condutas tipificadas nos artigos 9º, IV e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos consistentes na malversação de recursos públicos repassados pelo FUNDEB no município de Boca do Acre/AM, além de pedir a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da mesma Lei.
Conforme dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido inicial ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No entanto, o magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC.
Assim, muito embora os argumentos ministeriais sejam consentâneos, à primeira vista, com os princípios constitucionais e processuais, a decisão agravada consignou, explicitamente, que a dilação visada pelo agravante traduz medida desnecessária e possivelmente atentatória contra a economia processual.
Confira-se (ID 2162542330 dos autos originários): “Após a preclusão da oportunidade para oitiva de testemunhas arroladas pelo MPF, que delas desistiu, sobreveio pedido de produção de prova emprestada seguido de novo pedido de oitiva das mesmas testemunhas objeto da prova emprestada.
Estabelecida essa premissa, observo que a finalidade da dilação visada pelo MPF traduz medida desnecessária diante da coincidência com o teor da prova emprestada, que exige mero pedido da parte dirigido ao relator da ação penal onde foi produzida e consiste, pois, em meio mais fácil disponível ao interessado, daí não ser recomendado o acolhimento do pleito nestes autos por atentar contra a economia processual.
Ademais, tratam-se de testemunhas residentes em município do interior do estado, onde as Comarcas do Juízo Estadual enfrentam conhecidas dificuldades para cumprimento de diligências desse jaez em tempo hábil, o que também desautoriza o acolhimento do pleito em virtude do grave risco à célere instrução processual.” Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021).
Também esta Corte, em mais de uma oportunidade, salienta que o "magistrado, na condição de destinatário da prova, tem a liberdade para apreciá-la e, a partir de tal análise, determinar a produção das diligências que entender necessárias, bem como dispensar aquelas que porventura julgar prescindíveis à instrução processual e à solução da controvérsia" (TRF/1ª Região, 3ª Turma, AC 0001097-22.2010.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, PJe 26/09/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043680-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001323-31.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO IRAN DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROVA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF. 2.
O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 3.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021). 4.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ANTONIO IRAN DE SOUZA LIMA, JOSEMILDA RIBEIRO FREIRE Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S O processo nº 1043680-13.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/12/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 13:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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