TRF1 - 0009788-68.2013.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009788-68.2013.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009788-68.2013.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI SILVA NUNES - BA51587-A, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, ROGERIO DE LIMA CARDOSO - BA22765-A, TADEU MUNIZ NOGUEIRA - BA18012-A, LUIS CARLOS BASTOS FILHO - BA27965-A, WALLA VIANA FONTES - SE8375-A, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385-A e DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327-A POLO PASSIVO:JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI SILVA NUNES - BA51587-A, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A, ROGERIO DE LIMA CARDOSO - BA22765-A, TADEU MUNIZ NOGUEIRA - BA18012-A, LUIS CARLOS BASTOS FILHO - BA27965-A, WALLA VIANA FONTES - SE8375-A, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385-A e DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009788-68.2013.4.01.3314 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (ID 277007723) e por HM DISTRIBUIDORA e HUMBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (ID 277007714), SANDRO MÁRIO ALVES DE ALMEIDA (ID 277007725), JOÃO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS (ID 277007729), JAIME DE CARVALHO LIMA E CIA LTDA e JAIME DE CARVALHO LIMA (ID 277007742) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo como assistente o FNDE, e em face dos apelantes, julgou procedente os pedidos para condenar os réus, ora apelantes, por atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992 (ID 277007709).
Aos demandados foram aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral do dano causado ao erário; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos para João Alfredo Monteiro Pinto Dantas, e de 5 (cinco) anos para Humberto Medeiros de Oliveira, Sandro Mário Alves de Almeida e Jaime de Carvalho; (iii) pagamento de multa civil; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Jaime de Carvalho Lima (Supermercados Carvalho) e Cia Ltda e Jaime de Carvalho Lima opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão (ID 277007720), os quais foram rejeitados (ID 277007737).
Em suas razões de apelação, HM Distribuidora (Humberto Medeiros de Oliveira – ME) e Humberto Medeiros de Oliveira sustentam, em suma, a ausência de comprovação do dolo e má-fé em suas condutas, bem como a não comprovação de dano ao erário, afirmando que as mercadorias foram devidamente entregues, dentro das especificações e preços praticados no mercado.
Alegam, ainda, que a condenação dos apelantes em ressarcir todo o valor recebido pela contratação implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, sustentam a desproporcionalidade da multa civil aplicada (ID 277007714).
O FNDE também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no tocante à destinação da multa civil ao Fundo de Direitos Difusos da Lei de Ações Civis Públicas, sustentando, nas razões de apelação, que os valores devem ser revertidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, conforme dispõe o art. 18 da Lei 8.429/1992.
Requer, ainda, a condenação dos demandados em honorários de sucumbência (ID 277007723).
Sandro Mário Alves de Almeida alega, em seu apelo, a inexistência de dano ao erário, pois, além de terem sido devidamente entregues os materiais licitados, o MPF questiona, apenas, suposta fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
Sustenta, ainda, a inexistência de má-fé e dolo em sua conduta, afirmando que não se conseguiu demonstrar sua participação na fraude licitatória.
Salienta, por fim, que a condenação pelo ressarcimento integral das verbas recebidas configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que se está diante de suposto dano presumido.
Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação ao pagamento de multa civil (ID 277007725).
João Alfredo Monteiro Dantas alega que a sentença condena o ora apelante em gravosas sanções sem descrever uma única conduta sua que possa ser sequer hipoteticamente enquadrada como ímproba, estando pautada em inadmissível responsabilização objetiva, pelo fato de ser o gestor do Município à época dos fatos.
Sustenta, também, a inexistência de dano ao erário, já que o MPF afirma que não ocorreu superfaturamento ou sobrepreço.
Argumenta, ainda, afronta ao princípio da congruência, pois o Parquet Federal requereu a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, III, da LIA, tendo sido proferida sentença ultra petita.
Por fim, afirma a inocorrência de ato ímprobo atribuível ao apelante, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo doloso e da prova testemunhal corroborando com a licitude dos procedimentos licitatórios.
Quanto às sanções, alega a desproporcionalidade e contradição das sanções de ressarcimento e de multa civil aplicadas.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 277007729).
Jaime de Carvalho Lima e Cia Ltda (Supermercados Carvalho) e Jaime de Carvalho Lima sustentam, em síntese, que a mera circunstância de os licitantes possuírem sócios com algum laço de parentesco não constitui indício de simulação do certame licitatório.
Afirmam que nada indica que os membros da comissão de licitação tenham atuado em conluio com as empresas.
Alegam ser absolutamente descabida a condenação dos apelantes pelos atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, pois não há alegação pelo MPF de superfaturamento ou sobrepreço a demonstrar ocorrência de dano ou desvio para proveito dos réus ou de terceiro.
Insurgem-se, ainda, em face da proporcionalidade das sanções aplicadas (ID 2770007742).
O Parquet Federal apresentou contrarrazões às apelações dos demandados, pugnando pelo não provimento dos recursos (IDs 277007734 e 277007753).
O FNDE também apresentou contrarrazões aos apelos, pugnando pela manutenção da sentença no ponto por eles combatidos (IDs 277007736 e 277007757).
Jaime de Carvalho Lima e Cia Ltda e Jaime de Carvalho Lima apresentaram contrarrazões ao apelo do FNDE, pugnando pelo seu não provimento (ID 277007756).
Os demais demandados não apresentaram contrarrazões ao recurso do FNDE.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região trouxe manifestação a respeito do advento da Lei 14.230/2021, requerendo a intimação das partes para se manifestarem sobre a questão (ID 280479050).
Intimadas as partes acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (ID 280712025): (i) João Alfredo Monteiro Pinto Dantas pugna pela aplicação das alterações da Lei 14.230/2021 na LIA, alegando que inexistem imputações subsistentes quanto às condutas do apelante, tendo em vista que vedada a imputação genérica no art. 11, caput, da LIA, e não demonstrado o dolo específico em sua conduta, nem o dano ao erário para configuração do ato ímprobo do art. 10, VIII, da LIA (ID 289484059); (ii) Jaime de Carvalho Lima e Cia Ltda e Jaime de Carvalho Lima requerem a aplicação dos efeitos da Lei 14.230/2021 ao caso concreto, afirmando que não mais subsiste a imputação genérica do art. 11, caput, da LIA e que não restou demonstrado o dolo específico dos apelantes em frustrar os certames licitatórios, já que sequer se comprovou a ocorrência de dano ao erário (ID 289872030); (iii) o FNDE pugna pela manutenção da sentença, afirmando que, mesmo com a aplicação imediata das modificações trazidas pela Lei 14.230/2021, o ato de improbidade do art. 10, VIII, da LIA restou configurado, já que demonstrado o dolo dos agentes e o dano ao erário (ID 294174025); (iv) em Parecer, a PRR1 manifesta-se pelo provimento do recurso de apelação do FNDE e pelo não provimento dos apelos dos réus, afirmando que não devem ser aplicadas as alterações da Lei 14.230/2021 ao caso concreto, pois a tipicidade, a sanção, a prescrição e a indisponibilidade de bens das demandas propostas antes da nova Lei deverão ser analisadas com base na norma vigente ao tempo de sua propositura.
Afirma, ainda, que as irregularidades apuradas nos procedimentos licitatórios caracterizam ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da LIA, causando “dano in re ipsa ao erário, uma vez que a Administração Pública perde a oportunidade de escolha da proposta mais vantajosa”.
Sustenta, por fim, ser suficiente a presença do dolo genérico para configurar ato ímprobo que acarreta lesão ao erário; e (v) demais réus não se manifestaram. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009788-68.2013.4.01.3314 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Preparo Recursal e Gratuidade de Justiça Verifica-se que Humberto Medeiros de Oliveira e a empresa HM Distribuidora (IDs 277007715; 277007716; 277007717 e 277007718); Sandro Mário Alves de Almeida (IDs 277007726 e 277007727); e Jaime de Carvalho Lima e Cia Ltda e Jaime de Carvalho Lima (IDs 277007743 e 277007744) recolheram o preparo.
Por outro lado, João Alfredo Monteiro Pinto Dantas requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, afirmando não dispor de meios para arcar com as custas processuais (ID 277007729 - Pág. 2).
Ainda nesse ponto, importante consignar que o apelante João Alfredo não juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica e assim requerer a gratuidade da justiça (IDs 277007696 - Pág. 35 c/c substabelecimento de ID 277007730).
Também não houve concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem.
Sob tal contexto, poder-se-ia cogitar a intimação para comprovação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício requerido.
Contudo, ainda que o referido apelante não cumprisse tal ônus e, por via de consequência, fosse indeferido o referido pleito, o apelo não deixaria de ser conhecido por este motivo e, portanto, o recurso não seria deserto, pois a Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º).
Assim, e diante da necessidade de pronto julgamento dos apelos diante da iminente prescrição intercorrente trazida no art. 23, §§ 4o e 5o da LIA pela Lei 14.230/21, indefere-se, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova e futura análise, caso novamente pleiteado pela parte interessada.
A sobredita nova previsão do art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992 também se aplica à autarquia apelante FNDE, que inclusive já estava dispensada do recolhimento de preparo, nos termos do art. 4º, I e IV, da Lei 9.289/1996.
Avançando, constata-se que os recursos são tempestivos, não há hipótese de deserção por ausência ou insuficiência de preparo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
Apelação dos Réus Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, o STF proferiu decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF[2], ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992.
E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Do caso concreto.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de João Alfredo Monteiro Pinto Dantas, ex-Prefeito do Município de Itapicuru/BA, de Sandro Mário Alves de Almeida, da empresa HM Distribuidora e de seu representante legal Humberto Medeiros de Oliveira, da empresa Jaime de Carvalho Lima e Cia Ltda e de seu representante legal Jaime Carvalho de Lima, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios envolvendo verbas dos Programas Nacionais PDDE e PNAE, o que configurariam atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar os demandados por atos de improbidade previstos no art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[3] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[4], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Na hipótese, os demandados alegam, em síntese, ausência de demonstração de dolo em suas condutas, bem como não comprovação de efetivo dano ao erário, pois os produtos licitados foram entregues e o MPF alega, apenas, frustração ao caráter concorrencial dos certames, não se insurgindo em razão de superfaturamento ou sobrepreço praticado pelas empresas contratadas.
Sustentam, assim, que não há configuração de atos de improbidade.
Narra o MPF que o então Prefeito do Município de Itapicuru/BA, junto com os representantes das empresas demandadas, teria viabilizado a contratação delas, mediante frustração do caráter competitivo de certames licitatórios.
Afirma o Parquet Federal que a Controladoria-Geral da União realizou fiscalização no referido Município, por meio de auditoria in loco, através da qual foram apuradas fraudes em procedimentos licitatórios instaurados no âmbito do Município de Itapicuru/BA.
Alega o órgão ministerial que houve simulação nos procedimentos licitatórios Convite 25/2006 e Convite 09/2006, através de direcionamento de licitação.
Do Convite 25/2006, aberto para a aquisição de materiais escolares, teriam participado a empresa HM Distribuidora, ora apelante, e as empresas Importpel Comércio Ltda e Osvaldo Lourenço Júnior.
A CGU constatou que as três empresas, sediadas no Município de Feira de Santana/BA, fazem parte do mesmo grupo familiar e comercial denominado Maskate, frustrando, assim, o caráter concorrencial do certame, para dissimular a contratação direta da empresa previamente escolhida.
Corrobora a constatação da CGU o fato de a empresa vencedora, HM Distribuidora, ter apresentado preços inferiores às demais em todos os itens cotados, em que pese a enorme variedade de produtos licitados.
Verificou-se, ainda, que os valores praticados pela empresa HM Distribuidora no Convite 25/2006 são idênticos aos valores ofertados pela empresa Importpel para as licitações dos Caixas Escolares no Município de Itapicuru/BA.
Por fim, afirma o Parquet Federal que as três empresas participantes do certame foram representadas pela mesma pessoa, o demandado Sandro Mário Alves de Almeida, tanto no Convite 25/2006, como nas licitações realizadas para as compras de materiais dos Caixas Escolares.
Já no Convite 09/2006, cujo objetivo era o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar, afirma o MPF que apenas duas das quatro empresas convidadas se fizeram presentes na sessão de recebimento e julgamento das propostas, o que já seria suficiente para repetir o convite.
Porém, o certame seguiu de forma regular.
A CGU apurou que as duas empresas licitantes que compareceram ao certame são pertencentes ao mesmo grupo familiar: a empresa apelante Jaime de Carvalho Lima e Cia Ltda e Elielza Alves de Oliveira Lima.
Verificou-se que ambas empresas utilizam o mesmo nome fantasia, in casu, Supermercado Caralho, revelando que se trata de estabelecimentos dedicados à mesma empresa, o que revela a ausência do caráter competitivo do certame.
Quanto à incidência do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, é preciso analisar as provas contidas nos autos.
Nem toda irregularidade apurada na conduta de um agente público é passível de configurar atos de improbidade de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e causadores de lesão ao erário (art. 10 da LIA), pois, para tanto, é preciso que sejam preenchidos os requisitos caracterizadores do ato ímprobo sancionado pela Lei 8.429/1992, como a demonstração de dolo específico.
Para a configuração da improbidade administrativa, capitulada no artigo 10 da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.
Nota-se que o MPF, em sua inicial, não alega a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço nos produtos adquiridos pelo Município de Itapicuru/BA, nem há alegação de que os materiais escolares e os alimentos não foram fornecidos.
Logo a imputação aos demandados do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 se deu em decorrência de dano presumido, reportando-se o órgão ministerial à ausência do caráter concorrencial dos certames.
Veja-se essa parte da inicial ministerial (ID 277007687 - Pág. 10): (...) Também é irrefutável a existência de proveito econômico advindo de suas participações, já que, em que pese a impossibilidade de se avaliar o valor real do superfaturamento de preços praticado, bem como a realização do objeto pactuado nas contratações diretas, é inconteste que esse foi propositalmente cumprido de forma precária, através de uma contratação livre de qualquer concorrência, pelos preços unilateralmente ditados. (grifou-se) Corrobora essa linha intelectiva, as alegações finais do MPF (ID 277007696 - Pág. 61; original com negrito): (...) d) Por fim, a alegação de que os produtos foram entregues e de que não houve sobrepreço (efetuada sobretudo pela defesa de Jaime Carvalho) não guarda relação com o caso.
O que se alega não é que tenha havido desvio de verbas (ato que causa lesão ao erário), mas sim que houve simulação de competição e contratação de pessoas previamente escolhidas, fraudando-se o procedimento licitatório.
Trata-se, portanto, de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Com efeito, o processo licitatório escorreito não tutela apenas o aspecto pecuniário.
Ele visa a evitar que o gestor público contrate quem bem entende.
Visa a garantir a igualdade na competição, assegurando que todos os fornecedores que desejem poderão concorrer em igualdade de condições, e que ninguém será escolhido para prestar serviços meramente porque o gestor público assim o desejou.
Por isso, ter prestado os serviços pelo valor de mercado não justifica ter sido escolhido com base em uma licitação fraudada.
Certamente, quando há fraude e sobrepreço, o caso é ainda mais grave (ato causador de lesão ao erário, art. 10 da Lei de Improbidade); mas quando há fraude sem sobrepreço, também está configurado o ato ímprobo (desta feita, o ato atentatório aos princípios da administração, art. 11 da Lei de Improbidade). (...) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que sejam os réus condenados às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, com especial ênfase para a multa civil. (grifou-se) O Juízo de origem proferiu sentença, condenando os demandados por atos de improbidade descritos no art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da LIA, sob o fundamento de ocorrência de dano presumido, como se pode notar nos trechos da sentença abaixo colacionados e destacados (ID 277007709 - Pág. 7): (...) Reforça, ainda, a ideia de que o certame foi montado de modo a favorecer uma determinada empresa, frustrando seu caráter competitivo, as propostas de preços apresentadas pelas supostas concorrentes nas quais se evidencia que a empresa HM DISTRIBUIDORA possuía valores inferiores aos das demais empresas em todos os itens da proposta, cerca de 71 itens (ID 353485447 - Pág. 22/24). (...) Deste modo, restou inequívoco que o procedimento licitatório carta convite n. 25/2006 encontra-se eivado de vícios que lhe retiram a lisura e, por consequência, provoca danos ao erário.
Ainda que não se demonstre o sobre preço de bens ou que se conclua que o objeto do contrato foi cumprido, a fraude do certame, em si, causa prejuízos diversos à Administração Pública: viola seus princípios basilares; frustra a livre concorrência, impedindo que outros particulares tenham a chance de contratar com a Administração; impede a contratação pelo melhor preço efetivo ou do melhor serviço; entre tantas outras consequências diretas e indiretas.
E, neste ponto, este Juízo entende que tal fato, por si só, configura a improbidade da conduta dos envolvidos, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para caracterização da conduta tipificada no inciso VIII do art. 10 da lei n. 8429/92 é prescindível a comprovação de efetivo dano ao erário: (...) Deste modo, restou evidente a frustração do caráter competitivo do certame em questão, de modo a favorecer a contratação de um particular, em detrimento de tantos outros interessados possivelmente existentes no aludido município – já que os bens licitados (gêneros alimentícios) não são comuns e comercializados por diversas empresas mesmo em cidades de pequeno porte.
Inviabilizando, assim, que a Administração de fato escolhesse a melhor oferta/preço.
E, neste ponto, este Juízo entende que tal fato, por si, configura a improbidade da conduta dos envolvidos, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, conforme premissas legais e jurisprudenciais acima explicitadas.
Nesse diapasão, seria o caso de julgar improcedente os pedidos de condenação dos demandados, já que não restou comprovado o efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, tendo em vista que a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório enseja tão somente dano presumido, se não for apurado superfaturamento ou sobrepreço nos valores cobrados pelas empresas contratadas.
Importa salientar que, no que toca ao caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, referido dispositivo foi alterado pela Lei 14.230/2021, segundo a qual não mais constitui conduta ímproba a imputação genérica no caput, sendo necessária a adequação da conduta em algum de seus incisos.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Assim, prevalecia nesta Corte Regional o posicionamento de que, com o advento da Lei 14.230/2021, a ausência de imputação em um dos tipos do art. 11 da LIA, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, ensejaria a absolvição do agente por atipicidade da conduta, diante da imputação genérica, sem vinculação a tipo específico.
No entanto, em julgados recentes, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da continuidade normativo-típica em alguns casos.
A Primeira Turma do STJ, alinhada à jurisprudência do STF, adotou o posicionamento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu, quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.
Nesse passo, nas ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.
Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, o pleito da ação de improbidade deverá ser julgado improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.
Por outro lado, se a conduta continuar descrita na Lei 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade normativo-típica, já que inaplicável a tipicidade cerrada apenas aos casos sentenciados antes da vigência da Lei 14.230/2021.
Nesse contexto, sabe-se que a diferenciação, desde o início da ação de improbidade, entre as condutas elencadas no art. 10 e nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações legislativas, em especial o art. 17, § 10-C da Lei 8.429/1992, que dispõe que “o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Nota-se, assim, que até a edição da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta.
Nesse sentido, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
Dentro dessa lógica, o artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade ao dispor que configura ato de improbidade “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Assim, quando da prolação da sentença, caso não estivessem previstos os elementos constitutivos do art. 10, o magistrado poderia subsumir a conduta como atentatória aos princípios da Administração Pública, inexistindo até então rigor formal, por se tratar de rol meramente exemplificativo.
Ocorre que a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da Administração Pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.
Destaca-se o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei 14.230/2021, já que a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA.
INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.
EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. (...). 2.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3.
Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados.
A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. (...). 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nesse sentido, também é o posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte Regional, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados e destacados: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11, DA LIA.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a ausência de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada aos Requeridos e o efetivo dano ao Erário, conforme exige a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA, a sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento na nova redação dos arts. 10 e 11, caput, da LIA. 3. (...). 5.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo.
Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo, o que não se verifica no caso. 6.
No entanto, o STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a conduta antes enquadrada no caput de forma genérica, deve persistir se houver enquadramento na nova redação de alguns dos incisos do referido art. 11 da Lei 8.429/92, de acordo com o princípio da continuidade típico-normativa (AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.150.580/MG, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 17/06/2024). 7.
In casu, revogada a conduta prevista no art. 11, caput, e inciso I, deve o ato ser tipificado no art. 11, V da Lei 8.429/92, que prevê como ímproba frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, na hipótese de constatada a ação dolosa. 8. (...). 11.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (AC 1000250-22.2017.4.01.3309, relator Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992, COM ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199).
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Trata-se de julgamento de embargos de declaração, em sede de juízo de retratação, determinado pelo eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido "diverge daquele entendimento no ponto em que absolveu a recorrente por atipicidade de conduta, apesar de ter restado comprovado o dolo". 2.
A sentença, proferida antes da vigência da Lei 14.230/2021, enquadrou a conduta da ré na regra do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, condenando-a nas penas do art. 12, III, da LIA.
Julgando a apelação interposta pela requerida, esta Terceira Turma negou provimento ao recurso. 3.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela requerida, o Colegiado da Terceira Turma acolheu os declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso e absolver a requerida, ao fundamento de que em razão da "inserção do inciso XI no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/21, o nepotismo foi especificado como conduta ímproba, detalhando o tipo legal previamente abstrato, sem alterar a natureza jurídica do ato imputado à embargante.
Todavia, este artigo não pode fundamentar a condenação por esses fatos, em virtude do mandamento expresso no art. 17, § 10-F da Lei nº 8.429/1992, que impede o juízo de condenar o réu por tipo diverso do descrito na petição inicial". 4.
A Lei 14.230/2021 aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, em sede de repercussão geral. 5. É atribuída à acusada, então Prefeita do Município de Brejo de Areia/MA, a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, por ter supostamente contratado seu esposo, seus dois filhos e seu tio como profissionais de saúde do Programa de Saúde da Família e do Programa de Saúde Bucal, sem a realização do devido processo seletivo. 6.
A Lei 14.230/2021, ao introduzir e alterar diversos dispositivos da Lei 8.429/1992, revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do art. 11, bem como os incisos I, II, IX e X, da Lei de Improbidade Administrativa. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem adotado entendimento no sentido de que a conduta antes enquadrada no caput do art. 11 de forma genérica, deve persistir se houver enquadramento em alguns dos incisos da nova redação do referido dispositivo, introduzida pela Lei 14.230/2021, de acordo com o princípio da continuidade típico-normativa.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 2.150.580/MG, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 17/06/2024; AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2024. 8.
No caso, a conduta atribuída à requerida encontra correspondência na hipótese prevista atualmente pelo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que prevê a prática de nepotismo como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública. 9.
Desse modo, uma vez que a Lei 14.230/2021 incluiu no art. 11 da Lei 8.429/1992 o inciso XI, prevendo expressamente a prática de nepotismo como conduta ímproba, não há que se falar em abolição da tipicidade.
Nesse sentido: AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. 10.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, esta Terceira Turma, no julgamento da apelação, reconheceu, de acordo com o voto condutor do acórdão, a má-fé da requerida na contratação de parentes sem o devido processo seletivo, configurando, assim, a prática da figura do nepotismo, conduta que atenta contra o princípio da moralidade pública. 11.
Portanto, demonstrado que a conduta da requerida se amolda expressamente ao disposto no art. 11, inciso XI, da Lei 8.429/1992, com redação introduzida pela Lei 14.230/2021, assiste razão ao Ministério Público Federal na reforma do acórdão impugnado que acolheu os declaratórios da parte requerida para dar provimento ao seu recurso e julgar improcedente o pedido. 12.
Embargos de declaração opostos pela parte requerida rejeitados, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para manter integralmente o acórdão que negou provimento ao apelo da parte requerida. (AC 0008025-92.2014.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/02/2025) Logo, mesmo após a prolação de sentença condenatória, ainda não definitiva, a jurisprudência do Eg.
STJ e desta Corte Regional tem admitido a recapitulação jurídica dos fatos, desde que as condutas imputadas se enquadrem a pelo menos algum dos tipos constantes da Lei 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
Alia-se a isso a decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI 7236[5], ainda em julgamento, que, ao examinar o mérito da controvérsia, apresentou voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para, no que interessa, “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’” e “dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”, de modo a permitir que o magistrado altere o enquadramento típico constante da inicial, mantendo somente a vedação relativa à modificação dos fatos.
Com isso, retoma-se a anterior jurisprudência no sentido de que na ação de improbidade o réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante imputou aos apelantes atos de improbidade previstos no art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, diante do prejuízo causado ao erário e da violação a princípio da Administração Pública.
Neste contexto, a conduta imputada aos demandados, ora apelantes, consistente na simulação das licitações em questão (Carta Convite 25/2005 e Carta Convite 09/2006), a um só tempo, frustrou o caráter concorrencial do necessário processo licitatório e beneficiou de forma direta as empresas apelantes, permanecendo legalmente vedada. É possível inferir do exposto que, com a edição da Lei 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na Lei 8.429/1992, no art. 11, inciso V.
Isto é, em nenhum momento a conduta de frustrar o procedimento licitatório passou a ser admitida como válida em nosso ordenamento, o que reforça a necessidade da tutela da probidade administrativa em relação a esse tipo de ilícito.
De outra banda, passou-se a exigir na Lei 8.429/1992 que a conduta acarrete efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade do art. 10, não bastando a presunção de dano ou dano in re ipsa.
Não havendo a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública na forma do art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que dispõe ser ato de improbidade “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial (...) de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Logo, com a edição da Lei 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA em seu art. 11, inciso V.
O MPF enquadrou a conduta dos demandados nos artigos 10, inciso VIII, XI, XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, mas a partir do contexto fático delineado nos autos remanesce apenas a definição das condutas entre aquelas previstas no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992.
Isso porque se constatou que houve conluio entre os demandados para fraudar as licitações em apreço, frustrando o caráter concorrencial dos certames, em razão da participação de empresas que pertenciam ao mesmo grupo econômico e/ou familiar, denotando o dolo dos apelantes em “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º, da LIA), privilegiando e favorecendo as empresas contratadas, em detrimento da própria Administração Pública que deixou de selecionar proposta mais vantajosa.
No caso em apreço, como não foi comprovada a perda patrimonial efetiva, a conduta atribuída aos apelantes encontra total ressonância ao tipo descrito no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Com efeito, interessante registrar-se que o entendimento jurisprudencial anterior à Lei 14.230/21 se inclinava para a consideração do dano in re ipsa nos casos de fraude licitatória, já que, naturalmente, o expediente tem o propósito de, eliminando a concorrência, maximizar os ganhos dos fraudadores.
Em sentido parcialmente diverso, o Legislador promoveu diferenciação nas tipologias inerentes às fraudes licitatórias, incluindo no inciso VIII do art. 10 a exigência de que a fraude acarrete “perda patrimonial efetiva”, ao passo que, no art. 11, introduziu tipologia específica no inciso V, para aquele que “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Ao que se sente, realizou-se precisa distinção entre a fraude licitatória com dano ao erário evidente (por exemplo, preço praticado acima das condições de mercado ou demonstração em concreto de que se deixou de contratar outro licitante com proposta melhor, etc.), caracterizada no art. 10, e a fraude que não conta com a demonstração de dano, caracterizada no art. 11 (o que não afasta o dano inerente à fraude, apenas não demonstrado especificamente).
A questão, assim, se refere à delimitação fática, com certificação ou não do dano, conforme o caso.
Não atendido o ônus de delimitar o dano ao erário, resta a responsabilização na forma da nova redação do inciso V do art. 11, o que, conforme já detalhado, se dá no vertente feito.
O Juízo a quo, além de constatar que a conduta praticada violou os princípios regentes da Administração Pública, frustrando, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico na conduta dos apelantes, incorrendo, dessa forma, no tipo previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, por força da continuidade normativo-típica.
Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes da Eg.
Corte de Justiça, em que se destacou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
EX-PREFEITO.
AGENTE POLÍTICO.
POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CÍVEL MEDIANTE AÇÃO POR IMPROBIDADE.
TEMA 576/STF.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NOS ARTS. 10, V E VIII, E 11, I, DA LIA.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992).
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM AMBOS OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 3.
A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a presente condenação, considerado o reconhecimento de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro.
Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados não só com base no art. 10, V e VIII, mas, também, com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 4.
As penas aplicadas aos demandados não se mostram desproporcionais, não se podendo, assim, proceder à sua revisão na forma da Súmula 7/STJ.
Amoldam-se, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA. 5.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIME NTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado. 5.
Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho".
A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta.
Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 6.
Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem . 7.
Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício. (AgInt nos EREsp 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Assim, sendo o caso de condenação dos apelantes pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, em continuidade normativo-típica, a sentença condenatória deve ser mantida.
Dosimetria das sanções Por fim, é preciso analisar a dosimetria das seguintes sanções aplicadas aos apelantes: (i) ressarcimento integral do dano causado ao erário; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos para João Alfredo Monteiro Pinto Dantas, e de 5 (cinco) anos para Humberto Medeiros de Oliveira, Sandro Mário Alves de Almeida e Jaime de Carvalho; (iii) pagamento de multa civil no valor do dano; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Quanto à possibilidade de cumulação das sanções, o próprio art. 12 da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade de que as cominações nela previstas possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
No que toca às sanções aplicáveis na hipótese do art. 11 da LIA, a Lei 14.230/2021 fez algumas alterações, determinando o “pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos”.
Quanto ao ressarcimento do dano, desde que ocorrida repercussão patrimonial negativa no Erário, é consequência da lesão econômico-financeira, de tal sorte que há dever jurídico de restituição.
Caracterizado o prejuízo ao Erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade.
Ocorre que, como visto na fundamentação do mérito dos recursos, o Juízo de origem condenou os apelantes a ressarcirem ao erário no valor dos contratos celebrados, diante da constatação de dano presumido (ID 277007709 - Pág. 12): (...) De outra banda, considerando que para a hipótese de frustração da licitude de licitação a lesividade ao erário está ínsita na conduta do agente sendo despicienda a ocorrência de prejuízo patrimonial imediato, reputo a existência de afetação negativa do erário derivada das condutas perpetradas pelos réus, de modo que se impõe a pena de ressarcimento integral do dano.
Com efeito, diante da flagrante ilicitude da conduta dos réus, em clara violação a mandamento constitucional, entendo que se opera uma redistribuição do ônus da prova, de maneira que cabia aos requeridos comprovarem que as despesas se direcionaram às finalidades declaradas.
Ademais, tendo em vista os valores foram recebidos a partir de contratos reconhecidos nulos (causa de pedir), deve haver o ressarcimento no valor das respectivas contratações.
Desta forma, deve ser decotada a sanção de ressarcimento do dano causado ao erário para todos os apelantes, diante da não comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
A penalidade de suspensão de direitos políticos não mais pode ser aplicada no caso de condenação por ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA.
Assim, também deve ser decotada a sanção de suspensão dos direitos políticos para todos os apelantes.
Quanto à multa civil, -
04/10/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA & CIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de HUMBERTO M. DE OLIVEIRA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA & CIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de HUMBERTO M. DE OLIVEIRA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:16
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:12
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:47
Decorrido prazo de HUMBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 12:28
Juntada de parecer
-
15/07/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:58
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:12
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:24
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA & CIA LTDA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de HUMBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO M. DE OLIVEIRA - EPP em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:22
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:21
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:12
Juntada de apelação
-
14/09/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 13:17
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2021 13:15
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA & CIA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:54
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:54
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 19:36
Juntada de apelação
-
03/02/2021 16:34
Juntada de apelação
-
01/02/2021 21:29
Juntada de apelação
-
29/01/2021 01:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:27
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA & CIA LTDA em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:59
Juntada de embargos de declaração
-
28/01/2021 16:26
Juntada de apelação
-
27/01/2021 09:43
Decorrido prazo de HUMBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:43
Decorrido prazo de SANDRO MARIO ALVES DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:43
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO LIMA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:43
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS em 26/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:19
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 11:37
Juntada de Petição intercorrente
-
18/10/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:11
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/10/2020 13:40
Juntada de volume
-
14/10/2020 17:58
Juntada de volume
-
14/10/2020 17:56
Juntada de volume
-
14/10/2020 17:34
Juntada de volume
-
14/10/2020 17:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/09/2020 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - p/ digitalização
-
06/03/2020 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2020 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
02/12/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/12/2019 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2019 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/08/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/06/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2019 19:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDAO EXARADA
-
26/03/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
15/03/2019 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 17:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2019 15:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/02/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - em 05/02/2019.
-
11/02/2019 14:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF - ciência da audiência
-
11/02/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2019 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/02/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
01/02/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2019 10:56
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/01/2019 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) advofada Juliana comunica renúncia ao mandato
-
11/01/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição do requerido João Alfredo Monteiro
-
11/01/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ciência do FNDE
-
07/01/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
07/01/2019 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO EM 17/12/18
-
13/12/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
13/12/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - validade de publicação em 06/12/2018.
-
04/12/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/12/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/12/2018 11:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/12/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - defere produção de prova testemunhal
-
01/10/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para os réus JOÃO ALFREDO, SANDRO MÁRIO, JAIME CARVALHO E JAIME DE CARVALHO LIMA E CIA LTDA
-
04/06/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/01/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/01/2018 11:20
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
08/01/2018 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/10/2017 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/05/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/05/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 09:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 171/2014
-
23/02/2017 09:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/01/2017 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2017 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
02/12/2016 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2016 11:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 11:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - COM CUMPRIMENTO - REF. CITAÇÃO JAIME DE CARVALHO LIMA E CIA LTDA
-
28/11/2016 11:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2016 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2016 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2016 11:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/10/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/10/2016 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2016 11:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 15:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/10/2016 15:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/09/2016 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/09/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2016 11:28
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
08/09/2016 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2016 11:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/06/2016 11:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2371/2015
-
01/06/2016 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E- MAIL REF. A CP 2371/2015
-
24/05/2016 14:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
-
16/05/2016 19:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/05/2016 19:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
-
04/02/2016 12:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2374/2015
-
04/02/2016 12:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/01/2016 13:48
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº. 03/2016
-
17/12/2015 17:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/12/2015 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/12/2015 12:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
14/12/2015 12:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/12/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/12/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/10/2015 15:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/10/2015 11:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n.2373/2015
-
14/10/2015 11:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/10/2015 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
18/09/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) avisos de recebimento
-
18/09/2015 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) e-mail
-
16/09/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/09/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE REMESSA
-
24/08/2015 11:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2015 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2371
-
04/08/2015 11:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2374
-
04/08/2015 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2373
-
04/08/2015 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2369
-
18/06/2015 17:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/06/2015 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebe a inicial e determina a citação dos réus
-
11/05/2015 11:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2015 15:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/04/2015 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2015 15:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
-
06/02/2015 10:57
OFICIO EXPEDIDO
-
17/11/2014 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
-
03/10/2014 14:02
OFICIO EXPEDIDO
-
03/10/2014 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2014 15:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/09/2014 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2014 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2014 13:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2014 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 16/2014
-
16/07/2014 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/05/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SANDRO MÁRIO
-
12/05/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÕES
-
23/04/2014 13:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE JOÃO ALFREDO
-
23/04/2014 13:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 18/2014
-
23/04/2014 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 18/2014
-
23/04/2014 13:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 15/2014, JUNTADA EM 09/04/2014
-
09/04/2014 11:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/04/2014 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDA EM SECRETARIA EM 07/04/2014
-
08/04/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR (2)
-
02/04/2014 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE INGRESSO DO FNDE NA LIDE
-
02/04/2014 13:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2014 11:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/03/2014 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
06/03/2014 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2014 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO FNDE.
-
11/02/2014 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 16:23
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS EM 28/01/2014
-
23/01/2014 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PGF
-
23/01/2014 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4 CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
-
10/01/2014 15:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/01/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2014 15:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2013 12:11
INICIAL AUTUADA
-
12/12/2013 11:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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