TRF1 - 1051155-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1051155-68.2025.4.01.3400 AUTOR: CASSIO DUTRA GEHRKE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASSIO DUTRA GEHRKE contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, seja a parte ré "compelida a reativar temporariamente o e-mail institucional da autora ou, alternativamente, a disponibilizar cópia integral, em formato de backup acessível, dos dados armazenados no OneDrive vinculado à referida conta educacional".
Indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação (id 2188442004).
Logo em seguida, a parte autora requereu a homologação da desistência (id 2188710697). É o relatório.
Decido.
De forma direta, sendo direito subjetivo da parte e não havendo contestação da ré, o deferimento do pedido se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e determino a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema, exceto as que não forma possíveis pelo minipac.
Brasília, data da assinatura.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051155-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO DUTRA GEHRKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DUTRA GEHRKE - DF53661 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASSIO DUTRA GEHRKE contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, seja a parte ré "compelida a reativar temporariamente o e-mail institucional da autora ou, alternativamente, a disponibilizar cópia integral, em formato de backup acessível, dos dados armazenados no OneDrive vinculado à referida conta educacional".
Informa que era aluno da UnB, sendo beneficiado com o endereço eletrônico institucional [email protected], fornecido pela universidade em parceria com a Microsoft, destinado à comunicação interna e ao recebimento de notificações oficiais, sendo que "também tem acesso ao pacote Office 365, que inclui o serviço de armazenamento em nuvem OneDrive, com capacidade de 1 terabyte".
Narra que foi desligado da IES no dia 05/03/2025, em razão da reprovação em três ocasiões na mesma disciplina, nos termos da Resolução nº 41/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que também dispõe sobre a possibilidade de recorrer da decisão, com prolação de decisão final em 84 dias.
Aduz que solicitou a reintegração, sendo surpreendida em meados de maio, durante o peticionamento, com a desativação do endereço eletrônico institucional.
Naquela oportunidade, ao consultar o site oficial da IES, descobriu que o e-mail e pacote office são desativados após 30 (trinta) dias, contados da perda do vínculo.
Sustenta que houve o descumprimento da Resolução nº 41/2004, porquanto não orientado acerca do risco do desligamento, sendo que a própria comunicação de março/2025 não orientou para a necessidade de back up dos dados armazenados no OneDrive, expondo-a ao risco de perda irreversível de dados relevantes desde 2019.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência.
Explico.
Nos termos do art. 207 da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa.
Outrossim, o artigo 53, da Lei 9.394/1996, garantiu expressamente às universidades a possibilidade de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, de garantir a liberalidade de fixar os currículos e o número de vagas dos seus cursos, de estabelecer as diretrizes de programas e de projetos de pesquisa científica, celebrar acordos e convênio para a prestação do serviço educacional, além de possibilitar que as instituições possam elaborar sua normativa interna da melhor forma que lhes convier, em consonância com as normas gerais atinentes à matéria.
Convém explicitar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009).
Nessa linha, verifica-se do próprio relato do autor, que o fornecimento de e-mail institucional tinha como finalidade a comunicação interna e o recebimento de notificações oficiais.
Em razão disso, é possível pressupor que o endereço eletrônico deveria servir apenas para fins acadêmicos naquela instituição, sem a utilização para armazenamento de documentos pessoais.
Não bastasse isso, também é possível concluir que, por se tratar de e-mail institucional, este somente estaria disponível aos discentes enquanto estivessem com matrícula ativa, de modo que, após o desligamento, não há qualquer obrigação legal da UnB ou da FUB de manter, certamente com ônus financeiro, o e-mail e pacote Office do ex-aluno.
Ademais, conforme o próprio autor explicitou, as orientações quanto ao prazo de desativação estava disponível ao discente no site oficial da UnB, de modo que não há como imputar à parte ré a ausência de orientação, tão somente por não ter enviado no e-mail que comunicou o seu desligamento que os seus acessos ao e-mail institucional e armazenamento "na nuvem", vinculado à conta Microsoft, seriam desativados.
Ora, conforme já disposto, tratando-se de endereço eletrônico institucional, ocorrendo o desligamento da IES, por óbvio, cessa também o vínculo com os benefícios disponibilizados ao aluno.
Nessa toada, cabia ao autor ter efetuado o back up pretendido, sendo que não há como imputar a inércia do próprio requerente a terceiros, haja vista que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius).
Nesse trilhar, não há qualquer ilegalidade na conduta da FUB que encerrou o benefício de endereço eletrônico e pacote Office conexo após o desligamento do autor.
Outrossim, o requerente também não demonstra qualquer risco concreto a amparar o pedido antecipatório.
Repare-se que as alegações são genéricas quanto ao risco de perda dos documentos acadêmicos juntados desde 2019.
Não há nos autos qualquer documento que ampare a imprescindibilidade do acesso imediato ao endereço eletrônico institucional.
Ainda, as próprias informações acostadas na petição inicial e informações retiradas do site oficial constam que a desativação do endereço eletrônico ocorre 30 (trinta) dias após o desligamento.
Assim, considerando que a parte autora foi desligada em 03/05/2025 (id 2187787515) e que o ajuizamento desta ação ocorreu mais de 60 (sessenta dias) após o fato, é possível concluir que já houve a extinção efetiva do endereço eletrônico e pacote Office pela Microsoft.
De modo que, a princípio, não há sequer demonstração de que a FUB tenha capacidade para efetuar eventual reativação ou acesso para back up de dados.
Quanto ao ponto, convém ressaltar que a FUB tem convênio com a Microsoft para a disponibilização do serviço, mas o provedor efetivo é a própria Microsoft, nos termos da Lei do Marco Civil da Internet.
Portanto, com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
20/05/2025 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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