TRF1 - 1005751-44.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1005751-44.2023.4.01.3600 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ANDRESSA VIDOTTI COIADO REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO I - Reclassifique-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os polos, bem como para anotar o substabelecimento de Id 2185587811.
II - Intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC, para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III – Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado.
Satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
IV – Não havendo impugnação ou não realizado o pagamento integral da dívida, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos fixados sobre o montante ainda devido.
Intime-se a Exequente para apresentar nova memória de cálculo.
V – Apresentada a memória de cálculo atualizada, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, tratando-se de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
VI - Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
VII - Esgotadas as medidas anteriores sem a plena satisfação da dívida, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
VIII - Caso haja solicitação de consulta ao Sistema INFOJUD e SNIPER, venham os autos conclusos.
IX – Efetivada(s) a(s) penhora(s) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do art. 854, § 3º do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Expeça-se o necessário.
X – Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
XI - Caso não localizados bens do executado para saldar o débito, determino a suspensão dos autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
XII – Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional.
XIII - Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:03
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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14/03/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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