TRF1 - 0000851-47.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000851-47.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000851-47.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A e ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A POLO PASSIVO:ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A e ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000851-47.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e por ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas - AM, que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 334, § 3º do Código Penal.
Narra a denúncia em síntese que (ID. 331449141, p. 05/08): Em 24/04/2015, na cidade de Manaus/AM, ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES e AZAMOR SERRÃO VILAÇA FILHO inseriram, em documento particular (Declaração de Importação nº 15/0745638-9), declaração falsa com o intuito de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de 76 (setenta e seis) aparelhos - celulares da marca Iphone 6, importados por via aérea, causando dano ao erário da ordem de R$ 73.438,47, conforme tabela à fl. 7-v do auto de infração.
Na referida data, a empresa NEWTON E BRAZÃO COMÉRCIO DE ÁUDIO LTDA-ME (CNP] 10.***.***/0001-02), cujo sócio-administrador é ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES e cujo representante legal é AZAMOR SERRÃO VILAÇA FILHO (conforme procuração à fl. 15), registrou a Declaração de Importação (DI) nº l5/0745638-9.(fls. 9-v/13), referente à importação de 6.260 aparelhos telefônicos da marca Blu, com o propósito de ingressar na Zona Franca de Manaus sob os benefícios deste regime.
Ocorre que, durante procedimento fiscal de verificação física das mercadorias realizado nos dias 29 e 30 de abril de 2015, verificou-se a existência de 76 (setenta e seis) unidades de aparelho telefônico celular da marca Apple, modelo Iphone 6, na seguinte situação: -não constavam na DI 15/074563B-9: -estavam desprovidas de documento comprobatório de sua importa cão regular; -estavam dispostos no meio das caixas que acondicionavam as mercadorias da DI (celulares da marca Blu. conforme fotografias às fls. 19/23.
Tais circunstâncias demonstram claramente que os aparelhos celulares da marca Apple foram importados de forma oculta com o intuito de iludir o pagamento dos tributos devidos, no montante de R$ 73.438,47.
Denúncia recebida em 18 de dezembro de 2017. (ID 331449141, pág. 13/16).
Sentença condenatória proferida 28 de novembro de 2022. (ID 331447742) Em suas razões, a defesa requer (ID 389520142): a) Considerando o interesse maior do acusado no decreto absolutório, seja provido o recurso, desde logo, para reformar a r. sentença recorrida a fim de decretar a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto a autoria; b) Não sendo acolhido o pleito anterior, seja reconhecida a nulidade do feito, ante a supressão do contraditório e os cerceamentos de defesa apontados, determinando-se o retorno dos autos a origem, conforme acima deduzido.
Já o Ministério Público Federal, em suas razões recursais, requer o aumento da pena valorando negativamente as circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade do agente. (ID. 331447744) Contrarrazões da defesa (ID. 389574652).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso da defesa e provimento parcial do recurso do Ministério Público Federal (ID. 399607627). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0000851-47.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000851-47.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A e ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A POLO PASSIVO:ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A e ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES foi imputada a conduta de importar 76 (setenta e seis) aparelhos celulares da marca Iphone6 sem o devido pagamento do tributo.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A priori, o órgão de acusação pugna pelo aumento da pena base ante a quantidade de celulares importados, a falsificação da declaração de importação e por se utilizar de pessoa jurídica para importação.
Ademais, requerer também que seja aumentada a pena valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade do agente.
Observa-se: Nesse contexto, o grau de reprovabilidade da conduta do agente “profissional” no crime de descaminho, evidentemente, é maior do que o criminoso “amador”, que não se deu ao trabalho de elaborar de forma tão sofisticada a prática do crime.
Por esse motivo, quanto à culpabilidade do agente, deve-se considerar que o réu praticou o crime mediante utilização de estrutura mais sofisticada do que o comum, por intermédio de pessoa jurídica, o que reclama uma pena maior, porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal de descaminho.
No tocante às circunstâncias do crime, deve ser levado em conta que o crime foi cometido com utilização de caixas de aparelhos celulares de outra marca, dificultando ainda mais a atividade fiscalizatória sobre o conteúdo das mercadorias.
Além disso, o uso de documento ideologicamente falso é circunstância que transborda o grau de reprovabilidade inerente ao crime de descaminho, merecendo acréscimo na reprimenda penal, quando em comparação ao tipo penal mais básico.
Com relação à personalidade do agente (art. 59 do CP), deve-se considerar o uso de uma fantasiosa narrativa de “introdução por terceiros” dos 76 (setenta e seis) iPhones 6, que desdenha do trabalho dos agentes públicos da fiscalização, devendo ser valorada negativamente a personalidade do agente por esse motivo.
Tenho que não assiste razão.
Os argumentos trazidos pelo órgão para aumento da pena base são todos inerentes ao crime de descaminho, não ensejando o aumento da pena.
No que tange as circunstâncias do crime, o fato de o agente utilizar de pessoa jurídica para importação não é motivo para valorar negativamente a culpabilidade, que já foi utilizada para aumentar à pena-base na sentença, tendo em vista o montante do tributo iludido.
A alegação da circunstância do crime é inerente ao tipo penal.
Em relação à circunstância da personalidade, se refere aos aspectos morais e psicológicos, devendo ser analisado o perfil do agente, logo, também não merece ser valorado negativamente pelos motivos alegados.
RECURSO DE ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES PRELIMINAR A defesa alega que não teve conhecimento da mídia dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento e requer a anulação da sentença.
Verifica-se, contudo, que a defesa constituída participou da audiência de instrução e julgamento, inclusive houve assinatura na assentada (ID. 331449144, pág. 17/18), tendo ciência de todos os depoimentos prestados nela.
A defesa alega também que não foi apreciado pelo juízo sentenciante o pedido de esclarecimento sobre a localização da mercadoria e requerer, por isto, a anulação da sentença.
Ocorre que, não importa no processo penal o que aconteceu com a mercadoria após os tramites administrativos, pois já havia sido feita toda a verificação relacionada ao crime.
Ademais, o pagamento integral do tributo não enseja extinção da punibilidade no crime de descaminho. (O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.
RHC 43.558-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.) Portanto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa.
MÉRITO Por último, a defesa alega ausência de provas de autoria.
Tenho que não assiste razão.
Como bem examinado pelo juízo sentenciante, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, nos seguintes termos: A materialidade do crime restou comprovada pela NF nº 1.13.000.001517/2016-88 (ID: 167262385), pela Representação Fiscal Para Fins Penais (Id.167262385), pelo Processo Administrativo n.15224.721993/2015-94; pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.0227700 de Ocorrência nº 1377300191020093700, pela Declaração de Importação n.15/0745638-9.
No mesmo sentido o relato das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, as quais confirmam a apreensão das mercadorias, em decorrência de irregularidades verificadas. (...) A autoria resta inconteste em relação ao réu Isaac Newton da Silva Tavares, derivando da análise dos elementos de informação, especialmente a citada Representação Fiscal Para Fins Penais, com os depoimentos das testemunhas de acusação e os interrogatórios.
Em sede de instrução processual, as testemunhas Paulo Sergio Souza, Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, ratificou integralmente as informações prestadas na Representação Fiscal Para Fins Penais de Id.167262385, aduzindo que durante o procedimento fiscal de verificação física das mercadorias de propriedade da empresa Newton e Brazão Comércio de Áudio Ltda ., realizada no dia 29 e 30 de abril de 2015, verificou-se a existência de 76 (setenta e seis) unidades de aparelho telefônico celular Iphone, marca Apple, dispostos no meio das caixas que acondicionavam mercadorias descritas na DI, com o objetivo de ocultar a fiscalização da Receita Federal.
No mesmo sentido, a testemunha Antônio Edivaldo Pereira Nunes, Auditor- Fiscal da Receita Federal, confirmou os fatos narrados na Representação Fiscal Para Fins Penais, aduzindo que os Iphones estavam distribuídos em diversas caixas que acondicionavam as mercadorias que constavam na DI, com a clara intenção de ludibriar a fiscalização da Receita Federal.
Mencionou que efetuou a apreensão dos 76 celulares iphones e procedeu a autuação do réu.
Relatou que Newton e Brazão não apresentou nenhum documento que comprovasse a importação regular da mercadoria retida e nem sequer respondeu a intimação.
Em seu interrogatório, por sua vez, o réu Isaac Newton sustentou que os iphones foram inseridos por terceiro.
Afirmou que não tinha conhecimento acerca dessa mercadoria.
Porém, diante do conjunto probatório, notadamente a forma de como a mercadoria encontrava-se acondicionada no momento da fiscalização, juntamente com celulares Blu (mercadoria que constava no documento de importação), bem como o fato do réu ter afirmado em juízo que vendia telefones iphones em seu estabelecimento comercial, não merece prosperar essa tese defensiva.
Ademais, resta claro que o réu Isaac Newton é a pessoa que efetivamente administrava a empresa e tomava as decisões quanto à compra e venda de mercadorias.
Dessa forma, firma-se a convicção de que o réu praticou a conduta típica que lhe foi imputada, com ciência inequívoca do seu caráter ilícito.
A tese alegada pelo acusado de que terceiros colocaram os iphones nas caixas junto com os aparelhos da marca BLU, não merece prosperar, pois, conforme relatado pelos agentes da Receita Federal em interrogatório, as cargas estavam lacradas, que em cada caixa, entre os telefones da marca BLU, estavam os iphones¸ para que passassem despercebidos na fiscalização.
Ademais, além de o acusado afirmar que vendia celulares iphones na época, a declaração de importação dos aparelhos da marca BLU constava como importador a empresa NEWTON E BRAZAO COMERCIO DE AUDIO LTOA – EPP cujo dono é ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES, comprovando a autoria e a materialidade.
DOSIMETRIA O apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 334, § 3º do Código Penal.
O Juízo a quo considerou negativa a circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena, porém presente a causa especial de aumento do §3º do art. 334, aumentou a pena para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva.
Pena-base A princípio, esclareço que cada circunstância judicial desfavorável valerá a fração de 1/8 do resultado entre a pena mínima e a máxima do delito imputado.
O Apelante foi condenado pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 3º do Código Penal), cuja pena mínima é de 1 (um) ano e a máxima é de 4 (quatro) anos reclusão.
Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O intervalo entre o mínimo e o máximo é 3 (três) anos, período equivalente a 36 (trinta e seis) meses.
Logo, cada vetorial possuirá o valor de 4 (quatro) meses e 15 dias (36/8).
No caso em apreço, o magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoravelmente a culpabilidade, aumentando a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos seguintes termos: Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu é elevada, em razão do elevado montante do tributo iludido.
No tocante aos antecedentes, não há informação nos autos contrária ao condenado.
No tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos para exasperação de pena.
No que tange aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, não há nada que justifique a majoração da pena base, sendo que o argumento do MPF quanto ao modusoperandi se confunde com as próprias elementares do tipo penal.
As consequências são normais.
O comportamento da vítima não merece considerações especiais em face da natureza da figura delitiva, em que o sujeito passivo é o Estado.
Por estes motivos, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Afasto a avaliação negativa da culpabilidade, pois a conduta assumida pelo ora Apelante não desborda dos limites próprios do tipo de injusto.
A quantidade de celulares indevidamente introduzidos no País (76 (setenta e seis) aparelhos - celulares da marca Iphone 6, tampouco revela maior grau de censurabilidade, além daquele já sopesado pelo legislador quando cominou a pena em abstrato.
Posto isto, dado que na primeira fase de dosimetria da pena não foi considerada negativamente nenhuma circunstância judicial, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
Todavia, presente a causa de aumento do §3º do art. 334, aumento a pena para 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §2º, c).
Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
PRESCRIÇÃO Após recurso, o acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 334, § 3º do Código Penal.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo à análise de sua ocorrência (CPP art. 61).
Sucede que, entre a data do recebimento da denúncia - 18 de dezembro de 2017 (ID 331449141, pág. 13/16) - e a data da sentença condenatória - 28 de novembro de 2022 (ID 331447742) - transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fato que, ex vi do disposto nos arts. 110, caput, e § 1º e 109, V, do Código Penal, implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em face da prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109, inciso V, c/c 107, IV, do Código Penal do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos do Ministério público Federal e da defesa.
Em face da readequação da dosimetria da pena, Declaro extinta a punibilidade de ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES, nos termos do art. 109, inciso V e art. 107, IV, todos do Código Penal. É o voto Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão; e absolveu o acusado Azamor Serrão Vila Filho, aos quais foi imputada prática do crime previsto no art. 334, § 3º, do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de inserir em documento particular (Declaração de Importação n. 15/0745638-9), declaração falsa com o intuito de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de 76 (setenta e seis) aparelhos celulares da marca Iphone 6, importados via aérea, causando dano ao erário da ordem de R$ 73.438,47.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) afastar as teses defensivas de nulidade do feito, ante a supressão do contraditório e os cerceamentos de defesa; e e de absolvição por insuficiência de provas quanto a autoria; ii) afastar a pretensão do MPF de exasperar a pena-base do réu pela valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade do agente; iii) decotar, de ofício, da pena-base a valoração negativa da culpabilidade, de modo a resultar em uma pena de 1 (um) ano de reclusão, mantida a causa de aumento de pena, em dobro, pelo fato do descaminho ter ocorrido por via área (§ 3º do art. 334 do CP; iv) declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu Isaac Newton da Silva Tavares, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e: a) nego provimento às apelações do acusado e do MPF; b) reduzo, de ofício, a pena final do acusado para 2 (dois) anos de reclusão, e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade do acusado Isaac Newton da Silva Tavares, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109, inciso V, c/c 107, IV, do Código Penal do Código Penal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000851-47.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000851-47.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A e ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A POLO PASSIVO:ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A e ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCAMINHO.
ART. 334, §3, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA BASE.
DOSIMETRIA REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.In casu, o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 334, § 3º do Código Penal. 2.Pena base não merece ser aumentada valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade, pois os elementos trazidos são inerentes ao tipo penal. 3.Não há que se falar em anulação da sentença, pois a defesa constituída na época estava presente na audiência da instrução e julgamento, bem como é irrelevante ao processo penal o que aconteceu com a mercadoria após os tramites administrativos, pois já havia sido feita toda a verificação relacionada ao crime. 4.O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade, autoria e o dolo na conduta do réu de importar celulares sem o devido pagamento de imposto. 5.Afastada a avaliação negativa da culpabilidade, pois a conduta assumida pelo ora Apelante não desborda dos limites próprios do tipo de injusto.
A quantidade de aparelhos celulares indevidamente introduzidos no País (76 (setenta e seis) - marca Iphone 6) tampouco revela maior grau de censurabilidade, além daquele já sopesado pelo legislador quando cominou a pena em abstrato. 6.Apelações improvidas. 7.Dosimetria reajustada de ofício. 8.Extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A, ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A APELADO: ISAAC NEWTON DA SILVA TAVARES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: ROGERIO PEREIRA DE SALES - AM5625-A, PABLO PICININ SAFE - DF22911-A, ADELSON ALVES BORGES JUNIOR - AM9841-A O processo nº 0000851-47.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026388-46.2019.4.01.3700
Abidias Pereira Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Leon Leandro da Silva Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 19:25
Processo nº 1004495-89.2025.4.01.3311
Manoel de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 23:59
Processo nº 1001140-65.2025.4.01.3507
Corivaldo Ferreira Silva Junior
.Chefe da Agencia da Previdencia Social-...
Advogado: Gabriel Junio Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 13:36
Processo nº 1001352-44.2024.4.01.9999
Elizabethe Mota Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Battistetti Berlanga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 13:44
Processo nº 0000851-47.2018.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Isaac Newton da Silva Tavares
Advogado: Adelson Alves Borges Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2018 14:07