TRF1 - 0040973-98.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040973-98.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040973-98.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO SILVA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAIANE SILVA SOUZA SALES - MG168180-A e RICHARD WAGNER ALMEIDA PALMELA - MG170446-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0040973-98.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu MARCELO SILVA RAMOS, da imputação relativa aos crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e do art. 168-A, caput e § 1°, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do CPP A sentença resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 140554542, p. 186): [...] Segundo narra a denúncia (fls. 02-A/02-F), MARCELO SILVA RAMOS, na qualidade de sócio e administrador de fato da empresa RODOVIÁRIO RAMOS LTDA, teria dolosamente sonegado tributos federais, ao declarar todos os gastos efetuados no ano-calendário de 2008 como base de cálculo de crédito de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Ainda de acordo com a inicial acusatória, no ano-calendário de 2012, o réu também teria deixado, dolosamente, de repassar à Receita Federal do Brasil valores que havia descontado, de pagamentos feitos a terceiros, relativamente a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSLL, COFINS e PIS) e dívida de contribuições previdenciárias. [...] Denúncia recebida em 17.11.2015 (ID 140554541, p. 93).
Sentença absolutória proferida em 16.03.2020 (ID 140554542, p. 194).
O recorrente sustenta, em resumo, que restou configurado o dolo e não se comprovou a inexigibilidade de conduta diversa, pugnando-se, ao fim, pela condenação do recorrido (ID 140554542, pp. 198/207).
Contrarrazões apresentadas (ID 140554564).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo parcial provimento do recurso (ID 146596517). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0040973-98.2015.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A imputação diz respeito à conduta de acusado que, na condição de sócio e administrador da sociedade empresária Rodoviário Ramos Ltda., sediada em Salvador/BA, teria, no ano-calendário de 2008 (Fato 1/Sonegação fiscal), declarado todos os gastos como base de cálculo de crédito de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e, no ano-calendário de 2012 (Fato 2/Apropriação indébita previdenciária), não teria repassado à Receita Federal valores descontados de pagamentos feitos a terceiros (Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuições Sociais Retidas na Fonte e Contribuições Previdenciárias).
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que o apelado comete as condutas que lhes foram atribuídas.
Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que o acusado tenha consumado os crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e do art. 168-A, caput e § 1°, I, do Código Penal.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 140554542, pp. 191/194): [...] Assim, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos que comprovem a presença de dolo do demandado, ou seja, não há provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o réu teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação.
Afastado o elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta descrita, o delito se torna impunível, devendo-se prolatar a absolvição do acusado por ausência de animus delinquendo, mormente diante do princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da ia Região: [...] No que diz respeito ao deito previsto no art. 168-A, caput e § 1°, I, do Código Penal, a RFFP n. 10580.730.226/2013-31 (fls. 13 e 15/18) consigna que, no ano-calendário de 2012, o réu teria deixado de repassar Receita Federal valores de tributos descontados de pagamentos realizados a terceiros, de Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSLL, COFINS e PIS em pagamentos realizados entre pessoas jurídicas de direito privado) e dividas de contribuições previdenciárias.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado afirmou que, no ano de 2012, a empresa fez requerimento de recuperação judicial e que estava em situação caótica, devendo milhões em impostos e a fornecedores.
Disse que a RODOVIÁRIO RAMOS, que chegou a ter três mil funcionários, ficou com apenas "meia dúzia", para homologar rescisões, a fim de que os demais conseguissem receber, ao menos, o seguro-desemprego.
Acrescentou, ainda, que o patrimônio da empresa, àquela época, era negativo em milhões de reais e que todos os empregados que tiveram o contrato rescindido entraram com ações trabalhistas.
Além do depoimento das testemunhas JOSIMAR LEITE DA SILVA e ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA, os documentos de fls. 414/435 comprovam que a RODOVIÁRIO RAMOS formulou requerimento de recuperação judicial.
O pedido foi deferido, em 15.08.2012, pelo Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que reconheceu a efetiva crise econômico-financeira enfrentada pela empresa.
Delineadas tais circunstâncias, razoável admitir que a ausência de repasse de valores de tributos descontados deu-se em condições extremas, em que a empresa estava impossibilitada de honrar seus débitos, seja com a Previdência, seja com fornecedores e até mesmo com seus funcionários.
Nesse contexto, julgo configurada a excludente da inexigibilidade de conduta diversa.
Com efeito, a inexigibilidade de conduta diversa é acolhida pela doutrina como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, isto porque, como ensina Herzbruch (apud Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1° volume, 16a ed., Sao Paulo, Saraiva, 1992, P. 424), "as causas de exclusão de culpabilidade contidas nos Códigos não são mais que simples manifestações do princípio geral segundo o qual a não exigibilidade de outra conduta exclui a culpabilidade" (grifei).
Desse modo, ao reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa, está o julgador aplicando, a determinado caso concreto, o princípio geral que informa todas as causas de exclusão da culpabilidade previstas em lei, o que lhe é permitido, ex vi do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Assim, comprovada a situação de grave dificuldade financeira que afligia a empresa, restou configurada a inexigibilidade de conduta diversa arguida pela defesa. [...] A absolvição deve ser mantida, porque: (i) no que se refere ao Fato 1, havia dúvida contábil quanto à possibilidade do creditamento sob as rubricas de PIS e de COFINS e, após a oposição da Receita Federal, a sociedade empresária apresentou recurso administrativo, quando se reconheceu a possibilidade de parte do creditamento e o órgão recursal, em sua fundamentação, explicitou a ausência de elemento subjetivo doloso, substratos fáticos que, associadas, colocam em dúvida razoável a existência do dolo do acusado, devendo-se preponderar o princípio do in dubio pro reo; e (ii) no que toca ao Fato 2, a instrução processual comprovou que, à época, havia instabilidade econômico-financeira do empreendimento societário, o que causou grave dificuldade de cumprimento integral das obrigações tributárias e o levou à submissão à Recuperação Judicial, cujo processo de soerguimento empresarial foi deferido, em 15.08.2012, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, afastando-se, em razão disso, a culpabilidade do réu.
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a MARCELO SILVA RAMOS, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifos meus) *** PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifos meus) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido nos eventos delitivos descritos nos autos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Revisora): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de sentença que absolveu MARCELO SILVA RAMOS da imputação da prática dos crimes descritos nos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990 e 168-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos pelo voto relator para manter a absolvição do acusado, em face do princípio in dubio pro reo, pois, conforme bem consignado por Sua Excelência, "considerando que “ (i) no que se refere ao Fato 1, havia dúvida contábil quanto à possibilidade do creditamento sob as rubricas de PIS e de COFINS e, após a oposição da Receita Federal, a sociedade empresária apresentou recurso administrativo, quando se reconheceu a possibilidade de parte do creditamento e o órgão recursal, em sua fundamentação, explicitou a ausência de elemento subjetivo doloso, substratos fáticos que, associadas, colocam em dúvida razoável a existência do dolo do acusado, devendo-se preponderar o princípio do in dubio pro reo; e (ii) no que toca ao Fato 2, a instrução processual comprovou que, à época, havia instabilidade econômico-financeira do empreendimento societário, o que causou grave dificuldade de cumprimento integral das obrigações tributárias e o levou à submissão à Recuperação Judicial, cujo processo de soerguimento empresarial foi deferido, em 15.08.2012, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, afastando-se, em razão disso, a culpabilidade do réu.” Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator para negar provimento à apelação do MPF. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040973-98.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040973-98.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAIANE SILVA SOUZA SALES - MG168180-A e RICHARD WAGNER ALMEIDA PALMELA - MG170446-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FATO 1.
SONEGAÇÃO FISCAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO.
FATO 2.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DE DIVERSA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, na condição de sócio e administrador da sociedade empresária Rodoviário Ramos Ltda., sediada em Salvador/BA, teria, no ano-calendário de 2008 (Fato 1/Sonegação fiscal), declarado todos os gastos como base de cálculo de crédito de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e, no ano-calendário de 2012 (Fato 2/Apropriação indébita previdenciária), não teria repassado à Receita Federal valores descontados de pagamentos feitos a terceiros (Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuições Sociais Retidas na Fonte e Contribuições Previdenciárias).
Findada a instrução, o réu foi absolvido. 2.A absolvição deve ser mantida, porque: (i) no que se refere ao Fato 1, havia dúvida contábil quanto à possibilidade do creditamento sob as rubricas de PIS e de COFINS e, após a oposição da Receita Federal, a sociedade empresária apresentou recurso administrativo, quando se reconheceu a possibilidade de parte do creditamento e o órgão recursal, em sua fundamentação, explicitou a ausência de elemento subjetivo doloso, substratos fáticos que, associadas, colocam em dúvida razoável a existência do dolo do acusado, devendo-se preponderar o princípio do in dubio pro reo; e (ii) no que toca ao Fato 2, a instrução processual comprovou que, à época, havia instabilidade econômico-financeira do empreendimento societário, o que causou grave dificuldade de cumprimento integral das obrigações tributárias e o levou à submissão à Recuperação Judicial, cujo processo de soerguimento empresarial foi deferido, em 15.08.2012, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, afastando-se, em razão disso, a culpabilidade do réu. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARCELO SILVA RAMOS Advogados do(a) APELADO: RICHARD WAGNER ALMEIDA PALMELA - MG170446-A, HAIANE SILVA SOUZA SALES - MG168180-A O processo nº 0040973-98.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
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28/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:19
Juntada de parecer
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02/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:21
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2021 00:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/07/2021 00:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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24/07/2021 00:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/07/2021 15:06
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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