TRF1 - 1000045-08.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000045-08.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS IMPERIAL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por Beneficiamento de Madeiras Imperial Ltda contra IBAMA visando ao levantamento do embargo sobre as atividades da empresa e sobre a utilização do SISFLORA/CC-SEMA e o auto de infração decorrente de fiscalização na Operação Maravalha III, realizada pelo IBAMA.
A autora sustenta, em síntese, que sofreu o bloqueio cautelar de atividades e no SISFLORA após a constatação de que teria recebido ou enviado créditos florestais a uma das empresas investigadas justamente no período de operações fraudulentas.
Alega que não há comprovação de nenhuma irregularidade e possui documentação hábil a embasar as informações constantes no sistema que opera.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o IBAMA interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e que os documentos apresentados pela autora no processo de apuração não bastaram para deferir o desembargo das atividades.
Aditou-se a inicial para adequação ao rito comum e juntou-se a íntegra do processo administrativo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que as medidas de suspensão de acesso ao Sistema DOF/IBAMA e embargo das atividades para fins de resguardar o meio ambiente têm previsão legal (artigo 72, VII, da Lei 9.605/98), de modo que podem ser implementadas imediatamente quando identificado risco iminente e necessidade (artigo 45 da Lei 9.784/99).
No caso concreto, cuida-se de operação realizado pelo IBAMA, denominada Operação Maravalha III, que investigou efetivamente uma série de empresas tidas como base de um esquema de movimentação fraudulenta de créditos no SISFLORA, na ordem de milhares de m³ de madeira e resíduos em rotas “inversas” e economicamente inviáveis.
Contra a parte autora pesa, no momento da restrição e da propositura da ação, a suspeita de que transacionou com uma dessas empresas-base tendo ciência da existência do esquema de fraude.
Nesta fase inicial da apuração, verifica-se que a empresa autora não foi fiscalizada de fato, de modo que não é plausível que o IBAMA tenha a certeza necessária de que a empresa quis participar da fraude, o que será objeto de apuração no processo administrativo.
Ao final, caso seja identificada a participação voluntária no esquema de fraude, nada impede a aplicação definitiva de pena administrativa.
No momento atual, a suspensão total da atividade da empresa é medida drástica diante do contexto exposto.
Igual raciocínio se aplica ao auto de infração, cuja exigibilidade se submete aos mesmos elementos acima elencados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos do termo de embargo HH7W69KK, incidente sobre as atividades da empresa e a operação do SISFLORA, e do auto de infração 0DOYD91S até o término do processo administrativo de apuração.
Tendo em conta a sucumbência mínima da autora, condeno o réu a ressarcir as custas iniciais antecipadas pela autora e a pagar honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 5.000,00, com fundamento nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Sentença com remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
05/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:11
Juntada de impugnação
-
29/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 15:06
Juntada de contestação
-
19/03/2022 01:36
Decorrido prazo de BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS IMPERIAL LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:37
Juntada de aditamento à inicial
-
15/02/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
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30/01/2022 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 16:04
Decorrido prazo de BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS IMPERIAL LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 17:02
Juntada de contestação
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18/01/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:21
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/01/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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