TRF1 - 1000458-13.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000458-13.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR JUSTINO FRANCO Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida. 3.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 19/09/2018, mas a ação foi ajuizada somente em 28/02/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento. 4.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 5.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 6.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí-GO -
28/02/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006567-59.2017.4.01.3307
Valmiran Ferreira de Almeida
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Ellen Silva Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:18
Processo nº 1001891-17.2023.4.01.3606
Cleber Teixeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:08
Processo nº 1008596-96.2025.4.01.3400
Gabriel Weslei Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:13
Processo nº 1056943-88.2024.4.01.3500
Andre Carlos Bento da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Miranda Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:47
Processo nº 1000526-10.2023.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Edilson Serra
Advogado: Neyla Lucia dos Santos Braga Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 08:10