TRF1 - 1056943-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Goianira - Vara Cível
-
25/08/2025 15:30
Juntada de comprovante (outros)
-
25/08/2025 11:38
Juntada de comprovante (outros)
-
25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS BENTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
08/06/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1056943-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE CARLOS BENTO DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANDRE CARLOS BENTO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando em sede de tutela de urgência, a exibição dos contratos e suspensão da exigibilidade dos débitos.
No mérito, pugna para que seja declarada a abusividade e ilegalidade do patamar de descontos promovidos pelas Rés, nos termos do §5º do art. 5º da Lei 16.898/2010 e, seja determinada a suspensão dos descontos mensais posteriores realizados pelas Requeridas, ante a absoluta falta de margem consignável disponível, devendo assim permanecer até que a margem seja liberada.
Alegou o Autor, em síntese, que: a) recebe proventos por ser Policial Militar; b) por possuir renda fixa e certa, veio sofrendo assédios das instituições financeiras Requeridas, mediante a concessão de empréstimos consignados; c) ante à frequência dos assédios e à situação de necessidade e vulnerabilidade que se situava, acabou por sucumbir às tentações, contraindo dívidas acima do que poderia suportar, mediante empréstimos consignados; d) está em estado de eminente insolvência; e) os descontos realizados pelas Requeridas, atingem percentual de superior a 71% (setenta em um por cento) de seus rendimentos; e) se encontra em superendividamento, conforme texto contido na Lei 14.181/2021; f) no decorrer de sua vida financeira, contraiu algumas dívidas, as quais se encontram atualmente excessivamente onerosas e não consegue mais quitá-las de forma integral, assim sempre gerando grande prejuízos de ordem moral e exclusão social creditória; g) pleiteia a homologação dos termos do plano de repactuação de dívida, que assegurará o adimplemento contratual e a sua capacidade de sobrevivência, de modo a suspender os contratos mais recentes, a fim de atingir o montante equivalente a redução de 35%, sendo este o limite de margem consignável; h) o seu objetivo não é deixar de pagar suas dívidas, mas suspender as parcelas até que os empréstimos mais antigos sejam finalizados, e estes, por ondem cronológica, serão reativados em sua cobrança normal, podendo, inclusive, haver a incidência de juros de acordo com o que foi pactuado sem prejuízo as instituições financeiras, nada impedindo que o retorno de uma parcela seja inclusive em valor superior ao anterior desde que atendendo os limites legais.
Decido.
Processo de repactuação de dívidas A “Lei do Superendividamento” (Lei 14.181/2021), que entrou em vigor na data de 01/07/2021, acrescentou ao CDC os seguintes artigos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
De acordo com essa lei, classifica-se como superendividada a pessoa de boa-fé que não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer o valor básico para que uma pessoa viva com dignidade.
Pois bem.
Referida lei alterou o CDC e criou instrumento de renegociação em bloco das dívidas de competência da Justiça Estadual.
Além dos tribunais, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita em órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
De modo similar ao instituto da insolvência civil, também conhecida como "falência da pessoa natural", a Lei 14.181/2021 permitiu que o devedor, na condição de superendividamento, proponha uma ação judicial de repactuação de dívidas, com o objetivo de conciliar com todos os credores de uma única vez, criando assim um plano de pagamentos que esteja dentro de suas possibilidades financeiras.
Ademais, exatamente por se assemelhar à insolvência civil e à falência, a ação para repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 deve ser ajuizada na Justiça Estadual, pois a hipótese se insere na exceção de que trata o art. 109, I, da Constituição.
Nesse sentido, decidiu o STF no RE 678.162/AL: (...) 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” (...)" Portanto, a instauração do processo de repactuação de dívidas pressupõe ação própria, a ser movida pelo devedor na Justiça Estadual.
No caso em questão, o Autor ingressou corretamente na Justiça Estadual.
Mas, diante da presença da Caixa Econômica no polo passivo da ação, foi declinada a competência para a Justiça Federal.
Ocorre que em ações de superendividamento, mesmo quando um ente federal, como a Caixa Econômica Federal ou a União, está no polo passivo, a competência para julgar o caso é da Justiça estadual.
Essa é uma exceção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da CF, pelo que determino o retorno dos autos à Justiça Estadual, devolvendo-se o processo ao Juízo da 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia.
Remetam-se, após as baixas devidas.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
20/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:05
Declarada incompetência
-
10/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006567-59.2017.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jaime Dias Evangelista
Advogado: Aledilson Dias Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2017 15:22
Processo nº 1021606-93.2024.4.01.3902
Marcia Freire Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 13:59
Processo nº 0006567-59.2017.4.01.3307
Valmiran Ferreira de Almeida
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Ellen Silva Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:18
Processo nº 1001891-17.2023.4.01.3606
Cleber Teixeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:08
Processo nº 1008596-96.2025.4.01.3400
Gabriel Weslei Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:13