TRF1 - 1003813-45.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003813-45.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003813-45.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REINALDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003813-45.2022.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta REINALDO DA SILVA NUNES, de sentença, proferida Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 dias-multa.
A denúncia narra que (ID 421851108): No dia 18 de novembro de 2022, no posto do Limão, rodovia BR-070, zona rural do Município de Cáceres/MT, o denunciado REINALDO DA SILVA NUNES foi surpreendido por policiais militares do GEFRON transportando 06 tabletes de substância totalizando 3,150 kg (três quilos e cento e cinquenta gramas) de substância análoga à maconha, substância de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Na data dos fatos, uma equipe de policiais militares realizou a abordagem de um ônibus da empresa Asa Branca, que fazia a linha Soteco, localizada na fronteira Brasil/Bolívia, a Cáceres/MT.
De acordo com os policiais ROGERS ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA AMORIM, durante a revista do veículo referido acima fora encontrado 06 invólucros totalizando 3,150 kg (três quilos e cento e cinquenta gramas) de substância análoga à maconha dentro de uma mochila de mão da cor preta localizada no bagageiro superior do ônibus.
Ao questionarem os passageiros a respeito de quem seria a mochila, os policiais militares foram informados que a mochila pertenceria ao denunciado REINALDO DA SILVA NUNES, que teria ingressado no ônibus na região da comunidade de Clarinópolis, zona rural de Cáceres/MT.
Diante da alegação dos demais passageiros de que a droga pertenceria ao denunciado, os policiais militares o abordaram, ocasião em que REINALDO DA SILVA NUNES assumiu ser o responsável por transportar a droga.
Segundo os policiais, REINALDO alegou que receberia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por tablete para transportar a droga, pega em San Mathias/BO, até o Município de Cáceres/MT.
Ademais, ao chegar em Cáceres/MT, a droga seria entregue na praça do 6ª BMP para a pessoa de "VANDERSON", conhecido também como "MOSQUINHA".
Em interrogatório realizado na Delegacia Especial de Fronteira, o denunciado REINALDO DA SILVA NUNES negou ser o proprietário da droga.
Denúncia recebida em 17.06.2023 (ID 421851117).
Sentença publicada em 23.04.2024 (ID 421851157).
Em razões de apelação, REINALDO DA SILVA NUNES requer a reforma da sentença para (ID 423749368): A. declarar a nulidade por força da incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista ser do Juízo Estadual a competência para o devido processamento e julgamento, sob pena de transgressão aos dispositivos previstos no art. 5°, LIII e XXXVIII, da Carta Magna e art. 564, I, do CPP; B. subsidiariamente, se ver reconhecida a nulidade por violação ao sistema acusatório, fazendo-se incidir a teoria da perda de uma chance probatória; C. decretar a absolvição por insuficiência probatória; D. na hipótese de manutenção do édito condenatório, seja reconhecida a atenuante da confissão, bem como seja procedida a aplicação do redutor máximo (2/3) em relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33 da Lei de Drogas, levando-se em consideração a manifesta ilegalidade pela ausência de motivação idônea na aplicação da fração mínima; e, ainda, seja procedida o decote da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, por não haver como caracterizar de forma concreta e com sólidos elementos que a droga tenha procedência exterior, não havendo como afirmar a transnacionalidade da conduta perpetrada.
Tendo o Apelante se valido do disposto no artigo 600, § 4º, do CPP, a PRR da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 425292858). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003813-45.2022.4.01.3601 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Conforme relatado acima, trata-se de apelação interposta REINALDO DA SILVA NUNES, de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
Passo à análise das questões suscitadas na apelação.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal alegada pela defesa.
Ocorrendo o crime de tráfico de drogas, basta que a natureza e as circunstâncias dos fatos indiquem a ocorrência de ligação com o exterior para ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DEENTORPECENTES.
INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGAAPREENDIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Havendo indícios da transnacionalidade do tráfico de drogas, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 11.343/06 e no art. 109, V, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante. (STJ - CC: 120336 PR 2011/0300613-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, data de Publicação: DJe 02/10/2012 – grifou-se e destacou-se).
No caso dos autos, não há apenas indícios, mas evidências concretas que demonstram a transnacionalidade do delito, tendo em vista que o Apelante foi flagrado com 3,150 kg (três quilos e cento e cinquenta gramas) de maconha dentro de um ônibus que fazia a linha entre a fronteira do Brasil com a Bolívia a Cárceres-MT, havendo ainda informação nos autos de que na ocasião do flagrante teria confessado que receberia R$ 250,00 por tablete para transportar a droga de San Mathias/BO até o Município de Cárceres/MT.
Desse modo, resta configurada, no caso, a transnacionalidade da droga apreendida, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos dos art. 109, V, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO Aduz a defesa que houve nulidade por violação ao sistema acusatório, sob a alegação de que o magistrado de origem não poderia ter determinado, de ofício, a conversão do julgamento em diligência para a juntada da perícia do aparelho de celular apreendido com o réu a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pelas testemunhas de defesa em juízo.
Sem razão.
O art. 156, II, do CPP é bem claro ao dispor que é facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. “.
Ademais, ao réu foi dada oportunidade de se manifestar acerca perícia juntada aos autos (ID 421851153), não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.
Da mesma forma, não há qualquer mácula na confecção do laudo pericial de nº 2.10.2022.51255-01, tendo em vista que devidamente elaborado e assinado digitalmente por dois peritos oficiais (ID 421851149).
Assim, afasto as nulidades alegadas.
MÉRITO No mérito, o réu pugna pela reforma da sentença de modo a ser absolvido, alegando, para tanto, que não há provas de que a mochila encontrada com o entorpecente era de sua propriedade.
Apesar da insurgência do Réu quanto a autoria delitiva, entendo que as provas existentes nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, laudo pericial do celular apreendido, documentos acostados aos autos, e depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas de que ele cometeu o crime de tráfico internacional de drogas.
A esse respeito, transcrevo trechos da sentença que esmiúça o conjunto fático probatório existente nos autos (ID 421851157): A materialidade delitiva restou comprovada Auto de Prisão em Flagrante (ID 1428113273 – pg. 02), Boletim de Ocorrência n. 2022.319209 (ID 1428113273 – pg. 04/06), Termo de Exibição e Apreensão n. 2022.16.456839 (ID 1428113273 – pg. 12/13), Laudo de Constatação n. 400.2.04.2022.012633-01 (ID 1428113273 – pg. 35/36), subscrito por perito oficial.
No que concerne à autoria delitiva, registro o depoimento prestado na fase policial pela testemunha ROGERS ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Policial Militar, que asseverou (Id.
Num. 1428113273 - Pág. 16): (...) QUE na qualidade de CONDUTOR e 1ª TESTEMUNHA, relata realizava abordagem de rotina no posto do Porto do Limão; QUE abordaram um ônibus da empresa de transporte Asa Branca ,linha Soteco x Cáceres, com cerca de 30 passageiros; QUE quando realizavam revista no interior do veículo, no compartimento superior interno, dentro de uma mochila de mão de cor preta foi localizado 06 tabletes de substancia análoga a maconha; QUE na ocasião ao ouvir os passageiros, uns afirmaram ver a pessoa de REINALDO DA SILVA NUNES ter subido ao ônibus com a referida bolsa na vila de Clarinopolis; QUE a referida bolsa encontrava-se na bagageiro, logo acima da poltrona que REINALDO ocupava; QUE a testemunha RONIMAR, mencionada na ocorrência foi uma das pessoas que viu REINALDO subir no ônibus com a referida mochila; QUE além disso o em entrevista com o suspeito ele assumiu ser o possuidor da droga em questão, e que receberia a quantia de R$250,00 reais por peça transportada; QUE os seis tabletes seriam entregues no município de Cáceres na praça em frente ao 6 BMP, para um homem de nome VANDERSON, vulgo MOSQUINHA; QUE afirmou ainda que ate o momento não recebeu nada pelo transporte da droga, e que o frete da mesma seria acertado na entrega do produto; QUE diante dos fatos narrados e na presença de testemunhas foi dado voz de prisão ao senhor REINALDO DA SILVA NUNES; QUE na sequência o ônibus foi levado ao canil integrado de fronteira para que fosse realizada revista veicular com cães farejadores, sendo nada mais encontrado; QUE em seguida o veículo foi liberado para seguir destino; (...)’’ O policial militar JOSÉ MARIA DE CAMPOS confirmou as informações acima prestadas (Num. 1428113273 - Pág. 19).
O motorista e dono do ônibus da empresa Asa Branca, informou no IPL que “ouviu comentários dos passageiros que DION, após entrar no ônibus, ele constantemente ficava mudando de assento, e estava inquieto; QUE em seguida os militares pediram que o ônibus fosse levado até o Canil”.
O réu é conhecido na localidade em que mora como “DION”.
Ainda no inquérito, a testemunha RONIMAR DA SILVA NASCIMENTO confirmou que um rapaz entrou no ônibus com a mochila que continha a droga e, após permanecer alguns instantes com o objeto entre suas pernas, o colocou no bagageiro, com o início da abordagem policial.
Que os policiais questionaram a pessoa que havia entrado com a mochila, tendo este confirmado que o objeto lhe pertencia.
Acrescentou que não conhece este rapaz, e também não conhece a outra pessoa que viu ele colocar a mochila no bagageiro (Id.
Num. 1428113273 - Pág. 51).
O réu negou a prática delitiva na fase inquisitiva, alegando que “foi pressionado pelos militares a assumir a posse da droga, inclusive os policiais ameaçaram de levar a esposa do interrogado presa, caso negasse ser o dono dessa droga; QUE pressionado o interrogado assumiu ser o dono da droga” (Num. 1428113273 - Pág. 28).
Em juízo, os policiais militares confirmaram o descrito no inquérito, no sentido de que alguns passageiros do ônibus apontaram o acusado como dono da mochila que continha a droga.
Acrescentaram que o próprio réu reconheceu a propriedade da bagagem em questão, razão pela qual foi preso em flagrante.
De outro lado, as testemunhas de defesa Maria Sebastiana da Silva e Gisele da Silva, que estavam na companhia do réu no interior do ônibus, afirmaram que REINALDO não portava qualquer mochila, apenas documentos pessoais.
Além disso, Gisele da Silva e Jaison Nunes Cordova disseram ter presenciado uma suposta coerção exercida pelos policiais miliares para que o acusado confessasse a autoria do crime.
Interrogado em Juízo, o réu negou a prática delitiva, sustentando que não portava qualquer mochila e que os policiais passaram a pressioná-lo para assumir a propriedade da droga, dizendo que iriam prender sua então esposa e enteada se não confessasse.
Convertido o julgamento em diligência, a autoridade policial da DELEGACIA ESPECIAL DE FRONTEIRA em Cáceres/MT providenciou a juntada da perícia do aparelho celular apreendido com o réu (LAUDO PERICIAL: 2.10.2022.51255-01) e requisitado no Id.
Num. 1428113273 - Pág. 43 em 21/11/2022.
Além disso, acostou aos autos RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE 2023.5.89712, que traz um detalhamento das informações encontradas no referido aparelho.
Pois bem.
Após cuidadosa análise do produzido durante a persecução penal, verifico ser o caso de condenação do réu nos termos descritos na denúncia.
Isso porque os policiais confirmaram em Juízo que outros passageiros apontaram o réu como dono da mochila, corroborando o que já havia sido informado na fase inquisitiva.
No inquérito, a testemunha ADMIR JOSE DE MORAES (Id.
Num. 1428113273 - Pág. 21), motorista e dono do ônibus da empresa Asa Branca, informou no IPL que “ouviu comentários dos passageiros que DION, após entrar no ônibus, ele constantemente ficava mudando de assento, e estava inquieto; QUE em seguida os militares pediram que o ônibus fosse levado até o Canil”.
O réu é conhecido na localidade em que mora como “DION”.
Nesse ponto, vale destacar que a testemunha RONIMAR DA SILVA NASCIMENTO confirmou no inquérito que “um rapaz” entrou no ônibus com a mochila que continha a droga e, após permanecer alguns instantes com o objeto entre suas pernas, o colocou no bagageiro, com o início da abordagem policial.
RONIMAR acrescentou que “cerca de alguns minutos depois entrou no ônibus uma mulher, e quando viu essa pessoa que estava ao lado do depoente, ficou surpresa e perguntou: "QUE VOCE TA FAZENDO AQUI?", sendo que o rapaz apenas respondeu: "SENTA AQUI"; QUE a mulher parecia ser esposa ou namorada deste rapaz, tendo em vista que eles se beijaram”.
Nesse ponto, vale destacar que a companheira de REINALDO estava no ônibus em questão, o que foi informado pelo próprio réu no IPL.
Por fim, RONIMAR afirmou que os policiais questionaram a pessoa que havia entrado com a mochila, tendo este confirmado que o objeto lhe pertencia.
Embora o depoimento da testemunha RONIMAR somente ter sido prestado em 06/12/2022, mais de 15 dias após a prisão em flagrante, acabou por corroborar informações importantes, como o fato de que a pessoa que entrou com a mochila que continha a droga estava na companhia de sua namorada/companheira, situação que se amolda à situação do réu.
No entanto, foram as informações constantes do aparelho celular que o réu portava no momento da abordagem que acabaram por confirmar a autoria delitiva.
O RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE 2023.5.89712 (Id.
Num. 1996870170) trouxe informações importantes acerca da dinâmica envolvendo a empreitada criminosa.
Acerca de quem era, de fato, o dono do aparelho celular que REINALDO portava durante a abordagem, a polícia concluiu que, na verdade era de propriedade do indivíduo identificado sumariamente como JAISON.
E que teria sido repassado posteriormente para a posse de REINALDO.
Tal suspeita fica mais evidente quando analisamos as mídias do celular em questão, em que aparecem fotos particulares de JAISON e também de sua convivente, identificada em um primeiro momento apenas como THAIS.
A pessoa de JAISON NUNES CORDOVA é sobrinho do réu, sendo aquele inquirido como testemunha no presente feito.
Segundo a polícia, era JAISON que utilizava o aparelho celular ao menos até a data de 07/11/2023.
O RELATÓRIO acrescenta que, entre os dias 04/11 e 05/11/2022, utilizando-se do terminal telefônico, por meio de aplicativo de comunicação instantânea WhatsApp, com um interlocutor aparentemente de nacionalidade boliviana, identificado em sua agenda telefônica como “cunhão d careca”, podendo “ser cunhado de careca” (entendimento nosso), JAISON trata de assunto aparentemente envolvendo uma transação de entorpecente. (...) Neste ensejo, fica demonstrado uma possível conversa, que entendemos em tese ser uma transação de entorpecente, entre a pessoa que seria um fornecedor, vulgo “CUNHAO D CARECA”, de nacionalidade boliviana e a pessoa que receberia a encomenda, que pela conversa de aplicativo certamente podendo ser a pessoa de JAISON NUNES CORDOVA.
Consta ainda do relatório diálogo travado entre JAISON e o réu REINALDO, que deixa ainda mais claro o contexto dos diálogos relacionados ao tráfico de drogas.
Em determinado trecho, o réu REINALDO DA SILVA NUNES (“Dinhão”) manda um áudio para JAISON com o seguinte conteúdo: (...) Heim meu preto você vai mandar O farelo para mim no busão, no ônibus que aí eu vou ficar esperando aqui.
O doutor Renato queria que eu fosse lá para o Pantanal lá para mim terminar a lampinar aquelas madeira tá num atropelo.
Aí como amanhã não vai ter como eu ir lá para mim Pantanal lá para o Renato lá, mexer com madeira, vou ficar esperando aqui até amanhã o Luan.
Aí eu vou entregar o milho para ele, para o irmão do toco, beleza.
Aí se você for mandar os trem no busão aí você me avisa aí tá.
Transcrição de áudio 07/11/2022 13:03: O diálogo prossegue com o seguinte teor: (JAISON) E aí dinhão eu falei com o homem aqui pô ele falou que espera até amanhã, não cobra nada não, beleza.
Tem que acelerar pô ele não vai ficar esperando não, o cara começa a encher o saco Transcrição de áudio 07/11/2022 13:48:11 (JAISON) E ai você não pode ir para lá sem entregar aqueles trem que tá lá no capim lá não pô.
Senão isso vai dar um converseiro da porra esse trem aí depois (...) Dinhão PTT-20221107-WA0072.opus Ah beleza meu preto, e aí arrumou o carro meu preto, mas tá tranquilo você eu tô aguardando ele aqui por isso que eu não posso sair então, né, Beleza meu preto, amanhã a gente paga esse homem se Deus quiser.
O guri já mandou mensagem já avisou tudinho já, tá joia.
Transcrição de áudio 07/11/2022 15:05:01 Nesse ponto, segundo a Polícia Civil, com base nas conversas que JAISON tem com DINHÃO e também com o contato “CUNHAO D CARECA”, é possível depreender a tese de que Jaison esteja envolvido de alguma forma na traficância de drogas.
Tendo em vista que fica evidente nas entrelinhas das conversas citadas de alguma forma a negociação envolvendo o tráfico de drogas, seja no pagamento, negociação, acondicionamento, transporte, e/ou aquisição do entorpecente.
A parte em que JAISON fala para DINHÃO que ele não pode ir para o pantanal sem entregar “aqueles trem que está lá no capim”, da a entender a possibilidade de ser entorpecente, que poderia estar guardado/escondido na propriedade em que DINHÃO reside, COMUNIDADE CLARINÓPOLIS.
Em outro diálogo envolvendo JAISON e o contato salvo como “Tucas” no aparelho em análise, é possível identificar que JAISON também esteja envolvido com compra e venda de armamento (Id.
Num. 1996870170 - Pág. 18).
Portanto, os diálogos analisados no RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE 2023.5.89712 (Id.
Num. 1996870170) somente corroboram as provas no sentido de que REINALDO tem envolvimento com o tráfico de drogas, notadamente no trecho em que o réu faz a seguinte menção: (...) Heim meu preto você vai mandar O farelo para mim no busão, no ônibus que aí eu vou ficar esperando aqui.
O doutor Renato queria que eu fosse lá para o Pantanal lá para mim terminar a lampinar aquelas madeira tá num atropelo.
Aí como amanhã não vai ter como eu ir lá para mim Pantanal lá para o Renato lá, mexer com madeira, vou ficar esperando aqui até amanhã o Luan.
Aí eu vou entregar o milho para ele, para o irmão do toco, beleza.
Aí se você for mandar os trem no busão aí você me avisa aí tá (...) A própria menção a “busão” (ônibus) revela o modus operandi empregado pelo réu na data em que foi preso, quando transportava os 3,150 kg (três quilos e cento e cinquenta gramas) de substância análoga à maconha, num ônibus da empresa de transporte Asa Branca, linha Soteco x Cáceres, com cerca de 30 passageiros.
Ademais, segundo a Polícia Civil, os diálogos trazem elementos que apontam para o tráfico de drogas, de modo que, ao contrário do alegado pela defesa, não existem dúvidas acerca da autoria delitiva.
Vale mencionar que a totalidade do conteúdo extraído – e respectivo código HASH, que permite verificar a veracidade das informações - foi encaminho pelos peritos para a autoridade policial, conforme consta do LAUDO PERICIAL: 2.10.2022.51255-01 (Id.
Num. 1996870167), estando à disposição das partes, que nada requereram após a juntada dos documentos técnicos aos autos.
Desta feita as alegações defensivas e do próprio Ministério Público Federal, integralmente ratificadas após a juntada do Relatório de Extração do aparelho celular em questão, não encontram qualquer respaldo nos autos, já que o conteúdo extraído, somado às demais provas produzidas nos autos, trazem provas seguras para a condenação.
Os diálogos corroboram as provas até então produzidas no sentido de que REINALDO, de fato, era quem portava o entorpecente transportado no ônibus, (...) Como visto, está clara a autoria delitiva de REINALDO DA SILVA NUNES.
Além do teor do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, os dados obtidos do aparelho de telefone do réu não deixam dúvidas de que ele transportava a droga.
Sendo assim, tenho como suficientemente demonstradas a materialidade e autoria, impondo assim a manutenção da sentença condenatória.
DOSIMETRIA Passo ao reexame da dosimetria, dadas às razões recursais e a pena fixada na sentença. É de salientar que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes, no art. 33 da Lei 11.343/2006, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau manteve a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão.
Não reconheceu a presença de agravantes ou atenuantes, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, aplicou a causa de aumento decorrente da transnacionalidade no patamar de 1/6, bem como a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado na fração de 1/4, argumentando que “O patamar da redução não deve ser o máximo (2/3) em razão do modus operandi empregado, pois o acusado transportou o entorpecente em ônibus que era ocupado por pelo menos 30 pessoas, sendo que estas tiveram suas viagens interrompidas pela atividade criminosa, já que em razão da localização do entorpecente, o veículo foi encaminhado a um galpão para uma análise mais cuidadosa, atrapalhando a rotina de pessoas honestas que utilizavam o transporte.
Ademais, os diálogos extraídos de seu aparelho celular apontam que o réu não atuava sozinho no tráfico”.
Entendo que o magistrado se equivocou ao não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
Isso porque restou comprovado que o Apelante é “mula”, ou seja, pessoa aliciada para fazer o transporte da droga, na maioria das vezes recebendo valores irrisórios frente à mercadoria que transportam, e que, em regra, se sujeitam a tal prática por estarem suportando dificuldades financeiras.
Corroborando tal ilação, observo que os policiais que realizaram o flagrante relataram que REINALDO DA SILVA NUNES afirmou que receberia R$ 250,00 pelo transporte de cada tablete de maconha, totalizando a diminuta quantia de R$ 1.500,00 (ID 421851104): QUE na qualidade de CONDUTOR e 1ª TESTEMUNHA, relata realizava abordagem de rotina no posto do Porto do Limão; QUE abordaram um onibus da empresa de tranporte Asa Branca ,linha Soteco x Cáceres, com cerca de 30 passageiros; QUE quando realizavam revista no interior do veículo, no compartimento superior interno, dentro de uma mochila de mão de cor preta foi localizado 06 tabletes de substancia análoga a maconha; QUE na ocasião ao ouvir os passageiros, uns afirmaram ver a pessoa de REINALDO DA SILVA NUNES ter subido ao onibus com a referida bolsa na vila de Clarinopolis; QUE a referida bolsa encontrava-se na bagageiro, logo acima da poltrona que REINALDO ocupava; QUE a testemunha RONIMAR, mencionada na ocorrencia foi uma das pessoas que viu REINALDO subir no onibus com a referida mochila; QUE além disso o em entrevista com o suspeito ele assumiu ser o possuidor da droga em questão, e que receberia a quantia de R$250,00 reais por peça transportada; QUE os seis tabletes seriam entregues no município de Cáceres na praça em frente ao 6 BMP, para um homen de nome VANDERSON, vulgo MOSQUINHA; QUE afirmou ainda que ate o momento não recebeu nada pelo transporte da droga, e que o frete da mesma seria acertado na entrega do produto; QUE diante dos fatos narrados e na presença de testemunhas foi dado voz de prisão ao senhor REINALDO DA SILVA NUNES; QUE na sequência o ônibus foi levado ao canil integrado de fronteira para que fosse realizada revista veicular com cães farejadores, sendo nada mais encontrado; QUE em seguida o veiculo foi liberado para seguir destino; QUE o conduzido esteve acompanhado pelo advogado ALAN DIAS RODRIGUES, OAB26344/0, e que a carteira pessoal contendo apenas CPF impresso sem foto e carteira do SUS foi entregue aos seu defensor; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, encerrando às 12:08 horas, vai devidamente assinado pela autoridade, pela testemunha e por mim, escrivão(ã), que o digitei.
Desta feita, é certo que ao criar tal causa de diminuição de pena, a lei nitidamente visou permitir que pessoas nessas condições não sofressem suas rigorosas sanções, estas destinadas aos grandes traficantes de droga que não medem esforços para alcançar seus objetivos ilícitos e lucrativos.
Assim, restando inconteste a condição de “mula” do Réu, decorrente de seu estado de vulnerabilidade financeira, fixo a redução em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Esclareço que, ainda que aplicada a atenuante da confissão espontânea, a pena permaneceria no mesmo patamar, uma vez que a pena-base foi arbitrada no mínimo legal e a Súmula 231 do STJ impede que a pena intermediária seja fixada em patamar aquém do mínimo legalmente previsto.
Regime inicial e Substituição de pena Preenchidos os requisitos legais constantes no art. 33, § 2º, “c”, do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal.
Considerando o quantum da pena imposta (inferior a quatro anos de reclusão), e presentes os demais requisitos previstos no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de REINALDO DA SILVA NUNES. É como voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Revisora): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Trata-se de apelação interposta por REINALDO DA SILVA NUNES de sentença que o condenou a 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que, em 18/11/2022, o acusado transportou 6 (seis) tabletes de maconha em um ônibus proveniente da Bolívia com destino a Cárceres/MT, totalizando 3,150 kg (três quilos e cento e cinquenta gramas) da droga.
Acompanho os termos do voto do Relator para: i) assentar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgado do feito; ii) afastar a alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório; iii) manter a condenação ante a comprovação da materialidade e da autoria delitivas e do elemento subjetivo do tipo; iv) aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em 2/3 (dois terços), ante a evidente condição de “mula” do acusado, passando a pena para o patamar definitivo de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; v) fixar o regime aberto para cumprimento da pena; e, vi) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator para dar parcial provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003813-45.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003813-45.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REINALDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 33, CAPUT C/C O ART. 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSENTES NULIDADES PROCESSUAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REAJUSTADA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06, EM PATAMAR MÁXIMO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Compete à Justiça Federal o julgamento do tráfico de drogas, quando presentes indícios suficientes que demonstrem a transnacionalidade. 2.
O art. 156, II, do CPP dispõe que é facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.".
Ausência de violação ao sistema acusatório na decisão do magistrado que determina a conversão do julgamento em diligência a fim de esclarecer dúvida relevante. 3.
Laudo pericial elaborado e assinado por perito oficial.
Ausência de nulidade. 4.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 5.
Aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 em percentual máximo, qual seja 2/3 (dois terços), diante da condição de “mula” e do estado de vulnerabilidade financeira a qual suportava o Réu. 6.
Estipulação do regime inicial aberto para cumprimento da pena corporal. 7.
Reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, da Lei Penal Material. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REINALDO DA SILVA NUNES Advogado do(a) APELANTE: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1003813-45.2022.4.01.3601 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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