TRF1 - 1021508-72.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021508-72.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021508-72.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME WILLIAMS NOGUEIRA DE MELO - MG127819-A, NEUMA HELENA DOS SANTOS - MG152614-A, RICARDO DE OLIVEIRA MARQUES - MG93880-A, SIDNEY MORAIS LACERDA - MG116762-A e FELIPE MAIA SILVA - MG218561 POLO PASSIVO:RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME WILLIAMS NOGUEIRA DE MELO - MG127819-A, SIDNEY MORAIS LACERDA - MG116762-A, NEUMA HELENA DOS SANTOS - MG152614-A e RICARDO DE OLIVEIRA MARQUES - MG93880-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1021508-72.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que o condenou a pena 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal.
Narra a denúncia, no que interessa (ID. 211060593, pág. 03/06): Extrai-se dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 18/02/2016. o denunciado RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS, de forma livre e consciente falsificou a assinatura de Anderson Leão Meireles Barbosa, inserindo declaração falsa em requerimento de aquisição de arma de fogo perante a Delegada de Controle de Ambas e Produtos Químicos DELEAQ/DREX/SR/PF/DF.
Os fatos vieram a lume a partir de notícia-crime oriunda da DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, em 02/05/2017, sugerindo a instauração de IPL para apurar possível delito de falso, em face dos documentos apresentados às fls. 01-03 do apenso, que consistiam em folhas de requerimento de aquisição de arma de fogo, assinadas em nome de Anderson Leão Meireles Barbosa.
Denúncia recebida em 26 de setembro de 2018. (ID 211060596, pág. 11/12).
Sentença condenatória proferida em 23 de março de 2022. (ID 211062112) O recorrente sustenta, em síntese, (i) inadmissibilidade do laudo pericial, (ii) ausência de prova para a condenação e (iii) necessidade de retificação da dosimetria (ID 232970518).
Contrarrazões não apresentadas, eis que as razões recursais foram apresentadas pela defesa neste tribunal.
A PRR/1ª Região opinou pelo provimento parcial do recurso (ID. 242976541). É o relatório. Á Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1021508-72.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 18.02.2016,na condição de despachante, no bojo de requerimento para a aquisição de arma de fogo protocolado na Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos,teria falsificado a assinaturas de terceiro.
Conquanto o réu, ora recorrente, não tenha impugnado a licitude, ou não, das provas produzidas, cumpre-se, de ofício, analisar a legalidade da produção, por ser matéria de ordem pública.
Conforme compreensão do STJ, no RHC 82748/PI, de Relatoria do Ministro FELIX FISCHER, “...o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente”.
A partir da notícia de fato da Delegacia de Controle de Armas, instaurou-se, em 30.08.2017, o inquérito policial (IPL n. 1232/2017)(ID 211060593, p. 8).
Em 05.12.2017, o investigado, ora acusado, compareceu à Polícia Federal para o interrogatório extrajudicial (desacompanhado de advogado) e, naquela assentada, reservou “...no direito de permanecer em silêncio” (ID 211060593, p. 17).
Ocorre que, todavia, no mesmo dia 05.12.2017, a despeito de o réu ter exercido o direito ao silêncio, conforme expressamente consignado no Auto de Qualificação e Interrogatório, a autoridade policial colheu o seu respectivo material gráfico (ID 211060594, pp. 13/14), o qual serviu de subsídio à elaboração do Laudo Pericial n. 240/2018, a teor das Figuras 6 e 7 da mencionada prova, que lhe atribuiu a autoria das assinaturas falseadas e serviu de fundamento para a conformação da materialidade e de base para a condenação.
Assim sendo, é de concluir-se que o material gráfico foi involuntariamente produzido, porque o acusado disse, em sede extrajudicial, no dia da colheita gráfica, que exerceria o direito ao silêncio, que engloba o direito de não produzir provas contra si mesmo, que configura a ausência de consciência da potencialidade incriminatória do padrão gráfico fornecido, em violação ao art. 5º, LXIII, da CF, ocasionando-se, por conseguinte, a ilicitude da prova, com o reconhecimento, de ofício, de sua imprestabilidade para fundamentar o decreto condenatório.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
COLETA DE MATERIAL GRAFOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.
ILICITUDE DA PROVA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas. 2.
Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido. 3.
Agravo interno desprovido. (HC 186797 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023, grifos meus) *** Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3.
Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão.
Impossibilidade.
Direito ao silêncio violado. 4.
Aviso de Miranda.
Direitos e garantias fundamentais.
A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Precedentes. 5.
Agravo a que se nega provimento.(RHC 170843 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021, grifos meus) *** PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
REGISTRO MEDIANTE GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL.
UTILIZAÇÃO DO PADRÃO VOCAL DO ACUSADO OBTIDO DURANTE A AUDIÊNCIA PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM VOZ ATRIBUÍDA A UM DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ACUSADO.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
ART. 5º, LXIII, DA CF/88.
NEMO TENETUR SE DETEGERE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE QUE A QUALIFICAÇÃO E O INTERROGATÓRIO GRAVADOS PODERIAM SER UTILIZADOS PARA FUTURA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO ACUSADO NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE LHE POSSA SER DESFAVORÁVEL.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente.
II - De igual forma, o direito a não autoincriminação também permite ao investigado ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu corpo, para realização de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, como para fins de identificação criminal (art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.037/09), bem como para a formação do banco de dados de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou delitos dolosos praticados com violência de natureza grave contra pessoa (art. 9º-A da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 12.654/12).
III - "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei).
IV - A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede que o material obtido pela gravação de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado para perícia sem sua anuência expressa, sob pena de afronta ao princípio da não autoincriminação.
VI - A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade.
Ausentes qualquer delas, a prova obtida será ilegal.
Precedentes.
Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal do recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e de seu interrogatório judicial, seja condicionada à expressa anuência do recorrente e, subsidiariamente, para que eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos autos, não podendo ser utilizado para a formação do convencimento do julgador, salvo expressa concordância do recorrente. (RHC n. 82.748/PI, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018, grifos meus.) Decotada a prova ilícita, deve-se verificar a subsistência, ou não, do decreto condenatório, a partir das provas remanescentes.
Cuidando-se de delito que deixa vestígios (falsificação), é preciso que haja laudo pericial criminal para a comprovação da materialidade, por força do art. 158, caput, do CPP.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A acusada foi condenada, por falsificação de documento público, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sob a acusação de ter, na condição de diretora de escola municipal, falsificado a assinatura de dois membros do conselho escolar, condenação que não deve subsistir, porque arrimada, quanto à materialidade, em laudo pericial inseguro e inconcluso. 2.
Ainda que fazendo uso da expressão "pode ser atribuída ao mesmo punho subscritor dos lançamentos", incomum em peças técnicas, que exigem certeza, a realidade é que o laudo, em quesito anterior, a respeito dos mesmos itens 1.17 e 1.18, dissera que os lançamentos eram inautênticos, mas não promanaram do mesmo punho do fornecedor do material gráfico padrão em nome de Francisca Edna dos Santos Feitosa Silva, descrito no item III. 3 do laudo. 3.
Não há, portanto, segurança pericial para confirmar a sentença.
A referência ao depoimento da acusada, no voto do Relator, de que admitira que pelo menos uma vez tinha falsificado a assinatura de Joanilson Oliveira Queiroz, não serve como adminículo probatório, pois o que está em causa é a assinatura de Francisca Edna dos Santos Feitosa Silva. 4.
A lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV - CF), é exigente na demonstração dos vestígios materiais da infração.
O ônus da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 - CPP).
Quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 - CPP). 5.
Trata-se de prova imposta por lei, onde houver fatos permanentes (delictum facti permanentis), como um resquício do sistema da prova legal ou tarifada.
Sua ausência implica nulidade (art. 564, III, "b" - CPP), ressalvada a hipótese do exame de corpo de delito indireto prevista no art. 167 - CPP, quando, desaparecendo os vestígios, a demonstração puder ser feita excepcionalmente pela prova testemunhal, hipótese que não é a presente. 6.
Provimento da apelação.
Absolvição da acusada (art. 386, VII - CPP). (ACR 0007552-35.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 17/05/2019, grifos meus.) *** PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
MANTER PÁSSAROS EM CATIVEIRO.
ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/1998.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO.
USO DE ANILHA FALSIFICADA OU ADULTERADA.
ART. 296, § 1º, I, DO CP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O tipo penal do art. 29 da Lei 9.605/1998 pune a conduta de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. 2.
Não sendo possível o lançamento no SISPASS da informação de fuga de duas aves (não ameaçadas de extinção), em virtude do bloqueio do acesso pelo IBAMA, não há como se imputar ao réu eventual responsabilidade criminal pelo fato, devendo ser mantida a sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 29, caput, da Lei 9.605/98, por atipicidade da conduta.
Precedente. 3.
Diferente do caput do art. 296 do CP, que se refere à falsificação, o § 1º, I, do referido artigo exige para sua configuração, unicamente, o "uso" do selo ou sinal público falsificado. 4.
Não demonstrada a materialidade do crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, também está correta a absolvição do réu. 5.
A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Precedentes do STJ. 6.
No caso, não foi realizada perícia técnica e nem apresentada justificativa plausível para tal omissão.
A inautenticidade das anilhas apreendidas foi constatada unicamente por um agente ambiental do IBAMA que, ouvido como testemunha de acusação, esclareceu que o procedimento regular seria o envio do material apreendido para realização de perícia. 7.
Apelação não provida. (ACR 0063516-16.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020, grifos meus.) À falta de laudo pericial lícito, não há que se falar em substrato material para a imputação, porque (a) a mera alegação da suposta vítima de que não assinou apenas parte da documentação não se revela suficiente para um juízo, para além da dúvida razoável, em relação à materialidade, (b) o acusado, em juízo, negou a autoria (“...negativa de autoria feita pelo acusado...”) e (c) a fundamentação condenatória se funda em presunção, por o réu responder“... a outros processos por crimes similares (falsificação de assinatura em requerimentos)...”.
Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, II, do CPP, pois faltará “não haver prova da existência do fato”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, substrato material, especialmente no que tange ao acusado, para corroborar a existência da falsidade que imputa ao recorrente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a ilicitude do laudo pericial grafotécnico, e, com base nas provas remanescentes, DOU PROVIMENTO à apelação RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-lo da imputação relativa à prática da conduta prevista no crime do art.299 do CPP, com fundamento no art. 386, II, do CPP. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por RUITTER VINÍCIUS LUCAS DOS REIS contra sentença que o condenou pela prática do crime do art. 299 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de que, supostamente, em 18.02.2016,na condição de despachante, no bojo de requerimento para a aquisição de arma de fogo protocolado na Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos, teria falsificado a assinaturas de terceiro.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer, de ofício, a ilegalidade do laudo grafotécnico, em razão da flagrante violação ao art. 5º, LXIII, da CF, e, com isso, determinar a absolvição do acusado, uma vez que não há elementos informativos e provas para a manutenção da sua condenação pela prática do delito a ele imputado.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação de RUITTER VINÍCIUS LUCAS DOS REIS, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021508-72.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021508-72.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME WILLIAMS NOGUEIRA DE MELO - MG127819-A, NEUMA HELENA DOS SANTOS - MG152614-A, RICARDO DE OLIVEIRA MARQUES - MG93880-A, SIDNEY MORAIS LACERDA - MG116762-A e FELIPE MAIA SILVA - MG218561 POLO PASSIVO:RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME WILLIAMS NOGUEIRA DE MELO - MG127819-A, SIDNEY MORAIS LACERDA - MG116762-A, NEUMA HELENA DOS SANTOS - MG152614-A e RICARDO DE OLIVEIRA MARQUES - MG93880-A E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
COLETA DE MATERIAL GRAFOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À POTENCIALIDADE INCRIMINATÓRIA.
NULIDADE, DE OFÍCIO, RECONHECIDA.
ILICITUDE DA PROVA.
PROVAS REMANESCENTES.
DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS.MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA.ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 18.02.2016, na condição de despachante, no bojo de requerimento para a aquisição de arma de fogo protocolado na Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos, teria falsificado a assinaturas de terceiro. 2.Conquanto o réu, ora recorrente, não tenha impugnado a licitude, ou não, das provas produzidas, cumpre-se, de ofício, analisar a legalidade da produção, por ser matéria de ordem pública. 3.Conforme compreensão do STJ, no RHC 82748/PI, de Relatoria do Ministro FELIX FISCHER, “...o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente”. 4.
A partir da notícia de fato da Delegacia de Controle de Armas, instaurou-se, em 30.08.2017, o inquérito policial (IPL n. 1232/2017).
Em 05.12.2017, o investigado, ora acusado, compareceu à Polícia Federal para o interrogatório extrajudicial (desacompanhado de advogado) e, naquela assentada, reservou “...no direito de permanecer em silêncio”. 5.Ocorre que, todavia, no mesmo dia 05.12.2017, a despeito de o réu ter exercido o direito ao silêncio, conforme expressamente consignado no Auto de Qualificação e Interrogatório, a autoridade policial colheu o seu respectivo material gráfico, o qual serviu de subsídio à elaboração do Laudo Pericial n. 240/2018, a teor das Figuras 6 e 7 da mencionada prova, que lhe atribuiu a autoria das assinaturas falseadas e serviu de fundamento para a conformação da materialidade e de base para a condenação. 6.Assim sendo, é de concluir-se que o material gráfico foi involuntariamente produzido, porque o acusado disse, em sede extrajudicial, no dia da colheita gráfica, que exerceria o direito ao silêncio, que engloba o direito de não produzir provas contra si mesmo, que configura a ausência de consciência da potencialidade incriminatória do padrão gráfico fornecido, em violação ao art. 5º, LXIII, da CF, ocasionando-se, por conseguinte, a ilicitude da prova, com o reconhecimento, de ofício, de sua imprestabilidade para fundamentar o decreto condenatório.
Precedentes do STF e do STJ. 7.Decotada a prova ilícita, deve-se verificar a subsistência, ou não, do decreto condenatório, a partir das provas remanescentes. 8.Cuidando-se de delito que deixa vestígios (falsificação), é preciso que haja laudo pericial criminal para a comprovação da materialidade, por força do art. 158, caput, do CPP.
Precedentes deste Tribunal. 9.À falta de laudo pericial lícito, não há que se falar em substrato material para a imputação, porque (a) a mera alegação da suposta vítima de que não assinou apenas parte da documentação não se revela suficiente para um juízo, para além da dúvida razoável, em relação à materialidade, (b) o acusado, em juízo, negou a autoria (“...negativa de autoria feita pelo acusado...”) e (c) a fundamentação condenatória se funda em presunção, por o réu responder “... a outros processos por crimes similares (falsificação de assinatura em requerimentos)...”. 10.Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, II, do CPP, pois faltará “não haver prova da existência do fato”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, substrato material, especialmente no que tange ao acusado, para corroborar a existência da falsidade que imputa ao recorrente. 11.Nulidade da prova pericial grafotécnica reconhecida de ofício.
Apelação a que se dá provimento, para, com base nas provas remanescentes, absolver o réu.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MAIA SILVA - MG218561, SIDNEY MORAIS LACERDA - MG116762-A, RICARDO DE OLIVEIRA MARQUES - MG93880-A, NEUMA HELENA DOS SANTOS - MG152614-A, GUILHERME WILLIAMS NOGUEIRA DE MELO - MG127819-A APELADO: RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA MARQUES - MG93880-A, NEUMA HELENA DOS SANTOS - MG152614-A, SIDNEY MORAIS LACERDA - MG116762-A, GUILHERME WILLIAMS NOGUEIRA DE MELO - MG127819-A O processo nº 1021508-72.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:00
Juntada de parecer
-
23/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:06
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:37
Juntada de diligência
-
14/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 03:38
Decorrido prazo de RUITTER VINICIUS LUCAS DOS REIS em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
09/05/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010939-32.2020.4.01.3500
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 14:25
Processo nº 1025485-11.2019.4.01.3700
Mariany Pereira Pontes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 11:56
Processo nº 1003716-47.2024.4.01.3901
Domingos Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 17:32
Processo nº 1021508-72.2018.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ruitter Vinicius Lucas dos Reis
Advogado: Guilherme Williams Nogueira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2018 10:59
Processo nº 1007896-36.2024.4.01.3504
Jose Felicio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jacob Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 18:42