TRF1 - 1007896-36.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007896-36.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FELICIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora JOSÉ FELÍCIO DOS SANTOS postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 627.524.079-6), bem como pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme petição inicial (ID 2165043340), o autor alega ser portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31), tendo seu benefício de auxílio-doença cessado em 12/08/2024 sob alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
Sustenta que continua incapacitado para o trabalho, requerendo o restabelecimento do benefício cessado ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica judicial, conforme laudo pericial (ID 2187880524).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2187880524) atestou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, em remissão (CID F31.7), todavia, sem repercussão clínica incapacitante.
Ressalta o laudo pericial que o periciado apresenta bom estado geral, com boa capacidade de raciocínio e argumentação, vitalizada, mantendo pragmatismo e volição, estando apto ao desempenho de atividade laborativa.
O perito judicial constatou que o requerente apresenta alterações ao exame psicopatológico leves e residuais que não promovem incapacidade para a atividade declarada.
Não foram demonstradas disrupções recentes, como ensaios de autoextermínio ou internações psiquiátricas.
Os sintomas residuais e picos de ansiedade que podem ser paroxísticos não são sinônimos de manutenção do estado de incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que não havia e não há incapacidade (quesito "d"), que a parte autora estava apta para desempenhar atividades compatíveis com sua capacitação escolar e curricular (quesito "e"), e que sua conclusão não diverge da perícia administrativa (quesito "g").
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela capacidade laboral da parte autora.
Dessa forma, considerando que o autor tem 55 anos de idade e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá o requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
18/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE FELICIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007896-36.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FELICIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FELICIO DOS SANTOS ANTONIO JACOB SOBRINHO - (OAB: GO30948) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:34
Juntada de laudo pericial
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05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:34
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 15:13
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2025 23:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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09/01/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2025 09:43
Juntada de emenda à inicial
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23/12/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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