TRF1 - 0001152-54.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001152-54.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001152-54.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANDIDA DE LIMA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001152-54.2011.4.01.4100 APELANTE: CANDIDA DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade de qualquer decisão ou portaria no processo administrativo 0000006-99, que determinou a reversão de sua aposentadoria e retorno ao trabalho, mantendo-a nos moldes do ATO GP n. 067/2000.
Alegou, na inicial, que foi aposentada com proventos proporcionais por invalidez permanente, por estar acometida da patologia prevista no §1º, do art. 186, da Lei n. 8.112/90, que se encontra codificada no CID-10 (Código Internacional de Doenças) com código C.50.8., conforme ATO GP n. 067/2000, de 29 de novembro de 2000 (fls. 92).
Relatou que, após quase 10 (dez) anos usufruindo de sua aposentadoria, em 14 de junho de 2010, foi submetida a exame de avaliação de rotina pela junta médica do TRT 14ª Região que, após a avaliação clinica, "concluiu" que a patologia pré-existente da ora apelante já se encontrava "compensada" e, portanto, não impossibilitaria o retorno às suas atividades laborais, opinando pela reversão da aposentadoria por invalidez (fls. 122/123).
Afirmou que a concessão da aposentadoria há mais de 10 anos gerou direito adquirido e um ato jurídico perfeito, ocorrendo a prescrição intercorrente, pois já passou o prazo de 05 (cinco) anos para a administração rever os seus atos e resolver "puni-la" com a reversão.
Aduziu que a ofensa ao direito adquirido fica demonstrada pela tentativa de reverter, sem o devido processo legal, a aposentadoria concedida através do ATO GP n. 067/2000, de 29 de novembro de 2000.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o instituto da reversão não se confunde com sanção disciplinar, sendo inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90.
Reconheceu a legalidade do procedimento administrativo, asseverando que houve submissão da autora à junta médica oficial e que lhe foi possibilitada manifestação.
Destacou, ainda, que os elementos dos autos não comprovaram incapacidade definitiva, autorizando o retorno da servidora ao trabalho, desde que submetida à readaptação.
A autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade do ato administrativo por ausência de defesa, o direito adquirido à aposentadoria, a existência de sequelas graves e definitivas da doença oncológica que ensejam a manutenção do benefício, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001152-54.2011.4.01.4100 APELANTE: CANDIDA DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelante sustenta, em síntese, que a reversão de sua aposentadoria por invalidez, promovida administrativamente, seria nula por vício de forma, ausência de contraditório e ampla defesa, além de afrontar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e a manutenção de sua aposentadoria nos moldes do Ato GP n. 067/2000.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.112/90: "Art. 25.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria." A reversão por insubsistência da invalidez não constitui penalidade, tampouco representa anulação de ato administrativo anterior.
Trata-se, na realidade, de uma forma de cancelamento do benefício por alteração superveniente do estado de saúde, devidamente previsto em lei.
O direito à aposentadoria por invalidez não é absoluto e se mantém condicionado à persistência do estado de incapacidade laboral.
Comprovada a recuperação da aptidão funcional, a reversão não apenas é permitida, como se impõe, especialmente em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), que rege a atuação da Administração Pública.
No caso em exame, a autora foi aposentada em novembro de 2000 por neoplasia maligna de mama (CID C50.8).
Após mais de uma década, foi submetida à reavaliação médica oficial, que concluiu pela inexistência de impedimento funcional ao retorno às atividades.
Essa avaliação foi ratificada em pareceres administrativos, dando ensejo à reversão do ato concessório.
A alegação de nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa não merece prosperar.
Embora não se trate de procedimento disciplinar, observa-se que a servidora teve ciência da perícia médica, participou do exame pericial e foi oportunizada sua manifestação administrativa, ainda que não acolhida.
Ademais, a prova pericial judicial, colhida nos presentes autos, não atestou incapacidade total e definitiva, mas sim monoparesia parcial decorrente do tratamento oncológico, com restrições apenas ao exercício de atividades motoras repetitivas e com carga.
Tal diagnóstico não impede a readaptação funcional, como inclusive foi admitido na sentença, desde que observadas as limitações físicas da autora.
Em relação à suposta prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à apelante.
A reversão não se equipara à cassação de aposentadoria ou outra penalidade administrativa sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 142 da Lei n. 8.112/90, tampouco se submete à regra do art. 1º da Lei n. 9.873/99, já que não configura exercício do poder de polícia sancionatório.
Trata-se, ao revés, de atualização do status funcional por fato superveniente (recuperação da capacidade laboral), que pode ser reconhecido a qualquer tempo, enquanto persistente o vínculo estatutário.
Por fim, a idade da autora e as limitações remanescentes não constituem, por si sós, impedimento legal ao retorno, desde que assegurado o procedimento de readaptação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/90, observando-se as condições pessoais e clínicas da servidora.
Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a legalidade do ato administrativo impugnado, rejeitando os pedidos de anulação da reversão e de reintegração à condição de aposentada.
Logo, como a instrução probatória foi exaustiva, e os elementos dos autos não evidenciam ilegalidade ou abuso por parte da Administração, tampouco comprovação de incapacidade laborativa impeditiva da reversão, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001152-54.2011.4.01.4100 APELANTE: CANDIDA DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade de qualquer decisão ou portaria no processo administrativo 0000006-99, que determinou a reversão de sua aposentadoria, concedida nos moldes do ATO GP n. 067/2000 e retorno ao trabalho, 2.
A autora alegou direito adquirido à aposentadoria, ausência de contraditório e ampla defesa, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente.
O juízo de origem reconheceu a legalidade do procedimento administrativo, assentando a inexistência de incapacidade definitiva, e autorizando o retorno da servidora ao trabalho, mediante readaptação. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a reversão da aposentadoria por invalidez, com base em avaliação médica oficial superveniente, ofende o direito adquirido da servidora; e (ii) saber se a ausência de contraditório e a prescrição quinquenal tornam nulo o ato administrativo de reversão. 4.
Não há nulidade por ausência de contraditório ou de ampla defesa, pois a servidora foi submetida à perícia oficial, teve ciência dos atos administrativos e pôde apresentar manifestação nos autos do procedimento de reversão. 5.
A reversão de aposentadoria por invalidez está prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.112/90, e pressupõe a declaração oficial de recuperação da capacidade laboral.
O ato não configura penalidade, tampouco anulação de benefício anteriormente concedido, mas adequação ao novo estado funcional do servidor. 6.
O direito à aposentadoria por invalidez é condicionado à persistência da incapacidade.
Comprovada a insubsistência da patologia incapacitante, por junta médica oficial, impõe-se a reversão. 7.
O laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de sequelas motoras parciais, sem evidência de incapacidade total e definitiva, o que permite o retorno às funções por meio de readaptação, conforme art. 24 da Lei nº 8.112/90. 8.
Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 142 da Lei nº 8.112/90, por não se tratar de sanção disciplinar.
A reversão é ato de natureza funcional, decorrente de alteração no estado de saúde do servidor, e não está sujeita a prazo decadencial para sua adoção. 9.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:31
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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08/10/2020 12:39
Juntada de outras peças
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06/10/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 15:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2019 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/05/2019 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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