TRF1 - 1011914-15.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 11:42
Juntada de Informação
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24/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:02
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011914-15.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011914-15.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYCON SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011914-15.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011914-15.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (Id 430538952 - Pág. 1) interposta pela parte autora, MAYCON SANTOS SILVA, em face de sentença (Id 430538949 - Pág. 1) que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida, mantendo a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez que o apelante vinha recebendo.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a cessação do benefício ocorreu de forma automática, sem observância ao devido processo legal e à legislação aplicável ao processo administrativo.
Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, com o acolhimento do pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (30.04.2018).
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela não intervenção (Id 430538951 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011914-15.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011914-15.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez O impetrante ajuizou a presente ação com o objetivo de ter restabelecida sua aposentadoria por invalidez, suspensa desde 30.04.2018 pelo INSS.
Verifica-se que o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com data de concessão em 25.08.2010 (Id 430538936 - Pág. 9).
Em 30.04.2018 o benefício foi cessado por motivo de não atendimento à convocação ao posto (Id 430538936 - Pág. 10).
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
O art. 101 da Lei n.º 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício.
Ocorre que, embora a parte autora tenha tido seu benefício suspenso por não atendimento à convocação ao posto, não consta nos autos que o INSS tenha procedido ao envio de correspondência ao endereço fornecido, ou qualquer outra comunicação à parte autora acerca da suspensão do seu benefício.
Assim, não tendo a autora sido devidamente notificada, o benefício deve ser restabelecido, em razão da violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA.
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo INSS por se confundir com própria questão de mérito, que diz respeito à existência de provas das alegações trazidas pelo impetrante. 2.
O impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez enquanto persistir sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Tal benefício foi cessado, segundo alega, em razão do não comparecimento para realização de perícia médica.
Aduz que não compareceu à perícia porque não foi notificado pela autarquia previdenciária. 3.
A princípio, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.212/91. 4.
De outra banda, o art. 101 da Lei n.º 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. 5.
Na hipótese, os documentos encartados à petição inicial dão conta que o auxílio-doença de que o Autor é beneficiário foi concedido a partir de 05/11/2008 (id 3575092 - Pág. 1), não havendo nada nos autos que indique que o segurado tenha sido comunicado da data para a realização da perícia.
Com efeito, o INSS apresentou, tão somente, cópia do Ofício nº 302/2015, datado de 20/08/2015 (id 3575110 - Pág. 12), com a solicitação do comparecimento da segurada à Agência da Previdência Social para o agendamento de perícia de revisão do benefício sem, entretanto, comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente entregue à segurada ou em seu endereço. 6.
Nessa senda, a atuação da Autoridade Impetrada que determinou a cessação do benefício de auxílio-doença em tela violou os princípios do contraditório e ampla defesa, não sendo legítima, pois não foi dada à impetrante a oportunidade de realização de nova perícia a constatar a recuperação da sua capacidade laborativa, assim, deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença à impetrante, conforme consignado pelo Juízo a quo. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1000876-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO PARA A PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
IMPETRANTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO INSS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 153658902), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu a segurança ao impetrante para ?confirmando a decisão liminar que determinou ao Impetrado que restabelecesse o benefício por incapacidade temporária do Impetrante (NB 5130596680)?.
II ? O MM.
Julgador a quo teve como fundamento o fato de que não era possível a cessação do benefício do impetrante, pois ele não teve ciência do ato administrativo de convocação para realização da perícia médica revisional e não há prova de que o segurado não tenha direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
III - Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV - Remessa necessária a que se nega provimento.” (REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança e que seja restabelecida a Aposentadoria por invalidez desde a cessação em 30.04.2018.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011914-15.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011914-15.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAYCON SANTOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO.
BENEFÍCIO CESSADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida, mantendo a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez que o apelante vinha recebendo. 2.
Verifica-se que o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com data de concessão em 25.08.2010.
Em 30.04.2018 o benefício foi cessado por motivo de não atendimento à convocação ao posto. 3.
O art. 101 da Lei n.º 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício. 4.
Ocorre que, embora a parte autora tenha tido seu benefício suspenso por não atendimento à convocação ao posto, não consta nos autos que o INSS tenha procedido ao envio de correspondência ao endereço fornecido, ou qualquer outra comunicação à parte autora acerca da suspensão do seu benefício.
Assim, não tendo a autora sido devidamente notificada, o benefício deve ser restabelecido, em razão da violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Dou provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança e que seja restabelecida a Aposentadoria por invalidez desde a cessação em 30.04.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de MAYCON SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*95-77 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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28/01/2025 07:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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