TRF1 - 1001375-87.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001375-87.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: MARINA GONZAGA BARRETTO, JOSE AUGUSTO GONZAGA BARRETTO IMPETRADO: JANETH MONTEIRO DA SILVA SANTOS, SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jose Augusto Gonzaga Barretto e Marina Gonzaga Barretto contra ato do Diretor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em Vilhena/RO pretendendo o reconhecimento da ILEGALIDADE do ato administrativo praticado nos autos do processo administrativo de Recuperação Ambiental nº 02502.001231/2004-47, que exigiu a comprovação de reposição florestal para o deferimento do pedido de desembargado de área rural, ao arrepio do Termo de Compromisso nº 332/2025, firmado em 13.03.2025, entre a parte Impetrante e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO.
Narra que os Impetrantes são os atuais proprietários do imóvel rural denominado FAZENDA NOVA, localizada neste Município Vilhena/RO, devidamente registrada sob o n° 42.307 no Livro 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Vilhena/RO, composta pelo Lote Rural n° 91, da Gleba Corumbiara, Setor 08, Linha 105.
Descreve que em 30 de agosto de 2004, o então proprietário da Fazenda Nova (Artur Frozoni – CPF: *79.***.*72-52), foi autuado sob a acusação de "Desmatar 480,56 hectares de mata nativa, sem autorização do órgão competente”, constante no Auto de infração n° 416042 – Série D.
Teceu que, como consequência, foi expedido o Termo de Embargo sob o n° 079128 – Série C.
Mencionou que, com o advento da Lei nº 12.651/2008 (Código Florestal), foi instituído o programa de regularização ambiental (PRA), que oportunizou a regularização de infrações ambientais praticadas antes de 22 de julho de 2008, pelo qual a Impetrante manifestou interesse.
Argumenta que, em cumprimento ao comando do §1º, do artigo 59, e do Decreto Federal nº 7.830/2012, o Estado de Rondônia promulgou o Decreto RO nº 20.627/2016, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito – PRA, também resguardando a suspensão de todas as sanções decorrentes de autuações cometidas até 22/06/2008 ou, havendo sanções aplicadas até esse período, a partir da assinatura do termo de compromisso, suas suspensões, conforme consignado nos seus artigos 22 e 23.
Frisa que, diante da autorização legal acima, os impetrantes requereram a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e, após longo período, a autoridade competente, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, expediu Termo de Compromisso (TC nº 332/2025), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIORO/RO) em 13 de março de 2025, registrado sob o Protocolo 0057822802.
Ressaltam que, ato contínuo, em cumprimento ao §5º, do artigo 59, da Lei nº 12.651/2008, c/c a Cláusula 7.2 do Termo de Compromisso firmado, os Impetrantes procederam com o requerimento de desembargo da área (Termo de Embargo nº 079.128/C), perante o Impetrado (IBAMA).
Explica que, conforme o acordo estabelecido, os proprietários comprometem-se a recuperar uma área de 2,8005 hectares localizada na Reserva Legal do imóvel, além de 28,6501 hectares em área de preservação permanente.
Sustenta que a recuperação será realizada por meio de práticas que promovem o isolamento e a condução da regeneração natural, conforme descrito no Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA), previamente aprovado pela SEDAM/RO, assegurando a adequação ambiental do imóvel às exigências legais.
Afirma que, todavia, o Impetrado, por meio do Chefe da Unidade Técnica, Sr.
José Rodrigues Silva, assinalou que a Impetrante deve proceder com a reposição florestal da área degradada, para cessação dos efeitos do embargo da área, solicitando informações de outra área interna, sobre o quantum a esse talante.
Destaca que sobreveio a informação da Analista Técnica do Impetrado, apresentando o quantum devido a título de reposição florestal (100 metros cúbicos de produto florestal para cada hectare), para o posterior desembargo da área.
Impingiu que em 09 de abril de 2025 o Superintendente do IBAMA oficiou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – SEDAM, informando que será necessário o cumprimento da reposição florestal para o desembargo da área objeto do Termo de Compromisso. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso constate-se, cumulativamente, dois requisitos, a saber, prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ao menos em sede de cognição perfunctória, verifico a presença de ambos os requisitos.
Nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, as atividades ambientais somente são fiscalizadas/geridas em um único nível de competência, sendo atribuição do IBAMA apenas quando houver impacto em bens, unidades de conservação, ou de interesses interestaduais, internacionais ou da União.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. (grifei) (...) Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Note-se que mesmo nos casos em que compete ao IBAMA proceder ao licenciamento, este considerará o exame técnico procedido pelo órgão ambiental estadual ou municipal.
Essa regra não foi alterada com a edição da Lei Complementar nº 140/2011, que ressaltou a competência fiscalizatória do órgão com atribuição para o licenciamento.
Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757) Já o regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) é claro ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Vejamos: Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) § 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.887, de 2019) § 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023) § 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023) § 10.
Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023) Vale registrar que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto nº 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto nº 20.627/2016, o qual oferta meios de regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito – PRA, além de suspender todas as sanções decorrentes de autuações cometidas até 22/06/2008 ou, havendo sanções aplicadas até esse período, a partir da assinatura do termo de compromisso.
Confira-se: Art. 22.
Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.
Art. 23.
A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas eventuais sanções decorrentes das infrações mencionadas no artigo anterior.
No caso em apreço, do quanto afirmado na exordial bem como se observa do Termo de Compromisso nº 332/2025, datado de 13/03/2025 (ID 2188313903, fls. 21/28), firmado entre a impetrante e o Estado de Rondônia, através da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental, houve adesão da impetrante ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, decorrente de Auto de Infração lavrado ainda nos idos de 2004.
A despeito disso, a parte impetrante tem encontrado resistência do IBAMA, o qual, ao que parece, tem desconsiderado o Termo de Compromisso firmado entre a impetrante e o Estado de Rondônia, em afronta a legislação de regência, conforme fundamentação supramencionada.
Do exposto, por vislumbrar a plausibilidade ao pleito autoral, somado aos prejuízos inerentes à mora de decisão, defiro o pedido liminar e declaro a ilegalidade do ato administrativo praticado nos autos do processo administrativo de Recuperação Ambiental nº 02502.001231/2004-47 que exigiu a comprovação de reposição florestal para o deferimento do pedido de desembargado de área rural, ao arrepio do Termo de Compromisso nº 332/2025, firmado em 13/03/2025, entre a Impetrante e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Decisão com força de Mandado para notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052304194555000000029379302 Comprovacao Prazo Decadencial Documento Comprobatório 25052304194809400000029379307 Notificacao de Reposicao Florestal Documento Comprobatório 25052304194827800000029379308 Ato Coator - Chefe Unidade Tecnica de Vilhena Documento Comprobatório 25052304194846500000029379309 Matricula Imovel Rural Fazenda Nova Documento Comprobatório 25052304194862500000029379310 Calculo Reposicao Florestal Documento Comprobatório 25052304194908300000029379311 Ato Coator Superintendente Documento Comprobatório 25052304194927300000029379312 Ato Coator Documento Comprobatório 25052304194947300000029379313 TAC JOSE AUGUSTO E MARINA Documento Comprobatório 25052304194968600000029379314 CNH - JOSE AUGUSTO Documento de Identificação 25052304195071800000029379315 CNH - MARINA Documento de Identificação 25052304195089300000029379316 Comprovante Jose Augusto Documento de Identificação 25052304195105600000029379317 Comprovante Marina Documento de Identificação 25052304195128900000029379318 PROCURACAO_MARINA_E_JOSE_AUGUSTO_assinado_assinado Documento Comprobatório 25052304195148800000029379319 Instrucao Normativa 8 2024 Documento Comprobatório 25052304195163800000029379380 Instrucao Normativa Documento Comprobatório 25052304195178500000029379379 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-1 Processo administrativo 25052304195211700000029379362 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-2 Processo administrativo 25052304195262600000029379363 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-3 Processo administrativo 25052304195297000000029379364 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-4 Processo administrativo 25052304195344000000029379378 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-5 Processo administrativo 25052304220574000000029379377 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-6 Processo administrativo 25052304220610800000029379376 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-7 Processo administrativo 25052304220657100000029379375 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-8 Processo administrativo 25052304220695100000029379374 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-9 Processo administrativo 25052304220732500000029379373 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-10 Processo administrativo 25052304220773900000029379371 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-11 Processo administrativo 25052304220813600000029379370 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-12 Processo administrativo 25052304220850700000029379369 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-13 Processo administrativo 25052304220886100000029379368 Documentos Diversos Documentos Diversos 25052304353671800000029379407 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-15 Processo administrativo 25052304353709300000029379408 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-16 Processo administrativo 25052304353759000000029379409 SEI_02502.001231_2004_47 (1) (2)-17 Processo administrativo 25052304353811500000029379410 boleto_gru (3) Guia de Recolhimento da União - GRU 25052304353860200000029379411 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052312364441500000029484378 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25052313331413000000029503016 WhatsApp Image 2025-05-23 at 06.04.48 Comprovante de recolhimento de custas 25052313331422600000029503196 -
23/05/2025 04:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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