TRF1 - 1010845-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1010845-11.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ALVES LISBOA - GO49655 e Thaynara Borges Pereira Goularte - GO57992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O julgamento deve ser convertido em diligência.
Pretende a parte autora revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 718.325.569-8), com afastamento da regra de cálculo definida no artigo 26 da Emenda Constitucional n°103/2019, alegando para tanto que faz jus à percepção do benefício na forma do regime jurídico anterior (arts. 29, I, e 44,da Lei n° 8.213/91), por já receber anteriormente auxílio por incapacidade temporária.
Alega, em síntese, que a incapacidade foi diagnosticada antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
A análise do pleito demanda a realização de exame técnico por profissional médico habilitado.
Assim, em que pese a fase processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial, a fim de anexar aos autos todos os documentos médicos necessários à comprovação da doença incapacitante (exames, relatórios, prontuários, etc.), bem como indicar, dentre as enfermidades informadas, caso haja mais de uma, aquela que foi objeto de avaliação por ocasião da perícia médica administrativa, a fim de nomear-se perito especialista.
Ressalte-se que devem ser juntados os documentos médicos que instruíram o processo 1046916-17.2022.4.01.3500, que tramitou perante a 14ª Vara Federal da SJGO (Juizado Especial Federal).
A seguir, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico especialista a ser definido por ocasião da emenda; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria sobredita, tal como previsto em seu art. 4º, Parágrafo Único.
Deverá o perito responder, de forma clara e justificada, a partir de que data a parte autora se tornou definitivamente incapaz ao labor, atentando-se para o laudo pericial produzido no processo 1046916-17.2022.4.01.3500, a fim de que, se for possível, evite manifestações contraditórias e, na hipótese de haver divergências, justifique-as.
Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §3º, da Lei 13.876/2019, “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial”.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes por cinco dias.
A seguir, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
25/02/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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