TRF1 - 0002171-43.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002171-43.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002171-43.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUDSON CESAR MELO FARIA - MT6474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002171-43.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT que julgou improcedente a Ação de Desapropriação Indireta ajuizada em face da UNIÃO.
Ademais, o decisum vergastado condenou o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, restando, todavia, a exigibilidade da verba suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inconformado, ANTONIO LUIZ DA SILVA colaciona suas razões recursais em ID 64721511, pp. 3/38.
Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que fora indeferida pelo Juízo a quo a apresentação de nova mídia digital com cópia do processo administrativo de criação da reserva indígena, sem que fosse intimado o Apelante da referida decisão.
Ato contínuo, pugna pelo afastamento da prescrição declarada pelo Magistrado de origem.
Para tanto, aduz que, pela presente demanda, almeja a indenização pela desapropriação indireta de área particular destinada à Reserva Indígena Sangradouro e Volta Grande, não se tratando o imóvel afetado de área imemorial, tradicionalmente ocupado por povos indígenas.
Alega que a sobredita distinção é fundamental para o deslinde da causa, uma vez que as indenizações das benfeitorias realizadas em área imemorial de povos indígenas seriam sujeitas ao prazo prescricional quinquenal ao passo que a pretensão reparatória por desapropriação indireta de área particular destinada à Reserva Indígena estaria sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme redação dada a Súmula nº 119 do STJ.
De forma subsidiária, requer que sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões ofertadas em ID 64721511, pp. 47/59.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 422823879). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002171-43.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): I) DA SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, cumpre rechaçar o pleito recursal que objetiva o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Consta dos autos que a Apelada juntou cópia do procedimento administrativo de Demarcação da Terra Indígena Sangradouro e Volta Grande, por meio de mídia digital - CD-ROOM (ID 64721510, p. 92/105).
Na oportunidade, o Magistrado a quo oportunizou a manifestação do Recorrente quanto aos documentos juntados pela União, consoante se extrai do despacho contido no ID 64721510, p. 107.
Ato contínuo, embora o Apelante tenha arguido a ilegibilidade do conteúdo do CD, o Juízo de origem constatou a regularidade da mídia, entendendo não haver vício a ser sanado (ID 64721510, p. 113).
Desta feita, não há cerceamento de defesa, uma vez que oportunizado o exercício do contraditório pelo Recorrente.
Por outro lado, reputo que eventual irregularidade no fornecimento de documentos, ainda que verificada, somente ensejaria nulidade processual se demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isso porque, a sentença vergastada limitou-se a reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, sem adentrar o mérito da controvérsia, notadamente quanto à titularidade dominial da área ou à sua eventual ocupação tradicional por comunidades indígenas.
Tratando-se de extinção do feito com resolução prejudicial de mérito, fundada exclusivamente na ocorrência da prescrição, não há que se falar em prejuízo ao Recorrente em decorrência da alegada ilegibilidade de documentos constantes em mídia digital. À luz do princípio pas de nullité sans grief, eventual vício processual somente ensejaria nulidade se demonstrado prejuízo efetivo, o que não se verifica na hipótese.
II) DA PRESCRIÇÃO Conforme visto, pugna o Apelante para que seja afastada a prescrição declarada na origem, sob o argumento de que não há posse imemorial dos povos indígenas na área expropriada, tratando-se, em verdade, de desapropriação indireta, ante a criação de Reserva Indígena em propriedade particular.
Por tal razão, pugna pelo reconhecimento do prazo prescricional vintenário para a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, é cediço o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há que se equiparar o procedimento de demarcação de terras indígenas com a desapropriação indireta.
A distinção conceitual revela-se de suma importância, uma vez que somente é devida a indenização por desapropriação indireta, caso reste comprovado que a área afetada não constitui terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.
Por oportuno, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
RECURSO PROVIDO . 1.
Hipótese na qual se busca, mediante ação ajuizada em 16 de setembro de 2004, a nulidade da Portaria Ministerial 793/94, publicada no DOU de 20 de outubro de 1994, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, pela qual declarou de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, terras situadas no Estado de Santa Catarina (Área Indígena Pinhal), caracterizadas como de ocupação tradicional e permanente indígena, nos termos dos arts. 231, da CF/88, e 17 da Lei 6.001/73 .
Importante registrar que, em consequência da referida demarcação, a parte autora recebeu a devida indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (art. 231, § 6º, da CF/88). 2.
O Tribunal de origem afastou a prescrição da ação, decretada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que a criação da reserva indígena, por criar restrições ao uso da propriedade, deve ser comparada à desapropriação indireta, cuja ação, de natureza real, está sujeita ao prazo prescricional vintenário . 3.
O procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo também chamado de desapropriação indireta, caracterizado como verdadeiro esbulho possessório, sem a necessária garantia do contraditório e do devido processo legal. 4.
A demarcação de terras indígenas é precedida de processo administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 5.
Ademais, o particular que eventualmente esteja na posse da área a ser demarcada, segundo o disposto no § 8º do art. 2º do Decreto 1.775/96, tem a possibilidade de se manifestar, apresentando à FUNAI razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de identificação e delimitação da área a ser demarcada. 6.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem essa característica por ainda não terem sido demarcadas, na medida em que a demarcação tem efeito meramente declaratório.
Assim entendido, não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve. 7.
Não se tratando, portanto, de apossamento administrativo, incide, no caso, a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (omissis) (STJ – Resp nº 1097980/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 01/04/2009).
Todavia, ainda que a controvérsia envolva, sob a ótica do Recorrente, situação equiparável à desapropriação indireta, o que atrairia, em tese, o prazo vintenário, constata-se que a pretensão deduzida em Juízo restou atingida pela prescrição.
Isso porque, em se tratando de desapropriação indireta, o termo a quo do prazo prescricional deve corresponder à ciência inequívoca da turbação ou do esbulho praticado pelo Poder Público, nos termos da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início com a ciência da lesão ao direito subjetivo (vide AgRg no REsp nº 1577607/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
No caso em exame, reputo que a ciência do Apelante quanto às restrições impostas ao seu direito de propriedade restou inequívoca com a edição do Decreto no 71.105, de 14 de setembro de 1972, que criou a Reserva Indígena Sangradouro, destinando aos Xavantes uma área de 88.620,20ha, situada no Estado do Mato Grosso (ID 64721510, p. 24).
Da averbação contida à margem da matrícula do imóvel, colhe-se que o bem do Apelante encontra-se inserido na sobredita Reserva Indígena, o que denota a privação dos direitos inerentes à propriedade desde os idos de 1972 (ID 64721509, pp. 28/29).
Logo, vê-se que, a partir da publicação Decreto no 71.105, de 14 de setembro de 1972, o direito de propriedade do Recorrente sofreu restrições substanciais, inclusive com limitações ao uso e à disposição do bem, assim como com eventual impedimento de acesso à área.
Trata-se, portanto, de marco suficiente para caracterizar o nascimento da pretensão, atraindo a fluência do prazo prescricional.
Calha, ainda, salientar que não se mostra razoável a tese recursal que pretende o reconhecimento do Decreto homologatório posterior (Decreto nº 249, de 29 de outubro de 1991) como termo inicial da prescrição.
Do art. 5º do Decreto nº 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, extrai-se que a demarcação das terras indígenas será homologada mediante decreto.
Nesse sentido, considero que a demarcação da Reserva do Sangradouro anteriormente realizada (Decreto no 71.105/72), ainda que não homologada definitivamente, constituiu ato de natureza declaratória com efeitos concretos e imediatos sobre a situação possessória e dominial dos particulares atingidos.
Adotar entendimento diverso, isto é, considerar como termo inicial da prescrição a homologação definitiva, implicaria prorrogar indevidamente o prazo para o exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
Desta feita, proposta a ação apenas em fevereiro/2011, após o transcurso de período superior a 40 (quarenta) anos desde a afetação da propriedade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
III) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, pugna o Recorrente para que sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Nesse ponto, acolho o pleito recursal.
Quanto a verba honorária, o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece um limite para seu arbitramento, podendo ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
A normativa, de igual modo, aplica-se aos casos de desapropriação indireta por força do inciso II do § 3º, in verbis: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. [...] § 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
Importa consignar que tais parâmetros, mínimos e máximos, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte brasileira, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332.
In casu, a verba foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em observância ao princípio da especialidade, considero que devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, motivo pelo qual reduzo os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MANDADO TRANSLATIVO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, §1º DO DL. 3.365/41. (omissis) 4.
Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se encontra entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC nº 1001345-28.2019.4.01.3306, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, PJe 14.09.2023 - grifei).
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por ANTONIO LUIZ DA SILVA apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído da causa, nos termos da fundamentação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002171-43.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002171-43.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON CESAR MELO FARIA - MT6474-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RESERVA INDÍGENA SANGRADOURO E VOLTA GRANDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DECRETO No 71.105/72. ÁREA AFETADA COM A CRIAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA.
PRIVAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 40 ANOS DESDE A DEMARCAÇÃO DA RESERVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando oportunizada ao Recorrente a manifestação quanto aos documentos juntados pela União, em observância ao princípio do contraditório. 2.
Diante da extinção do feito com resolução prejudicial de mérito, fundada exclusivamente na ocorrência da prescrição, não há que se falar em prejuízo ao Recorrente em decorrência da alegada ilegibilidade de documentos constantes em mídia digital. 3.
Tratando-se de desapropriação indireta, o termo a quo do prazo prescricional deve corresponder à ciência inequívoca da turbação ou do esbulho praticado pelo Poder Público, nos termos da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início com a ciência da lesão ao direito subjetivo (vide AgRg no REsp nº 1577607/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). 4.
No caso em exame, a data de publicação do Decreto no 71.105/72, que criou a Reserva Indígena Sangradouro, constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, dada as restrições substanciais provocadas ao direito de propriedade do particular. 5.
Transcorrido prazo superior a 40 (quarenta) anos entre a afetação de suposta propriedade particular pela Reserva Indígena Sangradouro (1972) e o ajuizamento da presente ação (2011), o reconhecimento da prescrição indenizatória é medida que se impõe. 6.
Em observância ao princípio da especialidade, os parâmetros mínimos (0,5%) e máximos (5%) estabelecidos pelo art. 27, § 1º, c/c o inciso II do § 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 devem ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios. 7.
Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor atribuído da causa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por ANTONIO LUIZ DA SILVA, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HUDSON CESAR MELO FARIA - MT6474-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002171-43.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/05/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/07/2020 17:48
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
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16/07/2020 17:31
Restituídos os autos à Secretaria
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16/07/2020 17:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 14:55
Juntada de renúncia de mandato
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13/07/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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13/07/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2020 15:22
Recebidos os autos
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10/07/2020 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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